Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Edma De Santana Costa Advogado: Mayara Ferreira De Oliveira (OAB:BA63255) Advogado: Claudia Suelem Justiniano Canova (OAB:BA71680)
Reu: Italobruno Cubas Da Cruz
Reu: Joao Fernandes De Miranda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8004805-28.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: EDMA DE SANTANA COSTA Advogado(s): MAYARA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA63255), CLAUDIA SUELEM JUSTINIANO CANOVA (OAB:BA71680)
REU: ITALOBRUNO CUBAS DA CRUZ e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8004805-28.2024.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Edma de Santana Costa contra Italo Bruno Cubas da Cruz e João Fernandes de Miranda. Intimada, a parte autora juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 do CPC. Pelo que se extrai da inicial, a parte autora firmou contrato de compra e venda de imóvel com a parte ré e, após efetuar parte do pagamento do bem, descobriu que os requeridos o tinham alienado para terceiros, frustrando o adimplemento de sua obrigação na relação contratual avençada. Por isso, a requerente pleiteia a devolução do montante de R$ 69.567,58 (sessenta e nove mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao valor já pago por ela somado com multa contratualmente prevista. No ponto, compreende-se que a parte demandante almeja a restituição dos valores que pagou aos réus, porque estes se tornaram inadimplentes. Dessa forma, o pedido não se enquadra em um feito monitório, nos termos do art. 700 do CPC, porquanto não se exige o cumprimento da obrigação constante em prova escrita sem eficácia de título executivo, mas sim configura um pleito rescisório, com o retorno ao status anterior à realização do negócio jurídico. Portanto, o requerimento veiculado nestes autos se amolda, em verdade, a uma ação de rescisão contratual, e não a uma ação monitória, razão pela qual é inadequada a via eleita. Deve, por conseguinte, a parte autora manejar a ação correta e cabível para a tutela de seus direitos. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. FEITO MONITÓRIO. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação monitória consiste em procedimento de cognição sumária, de rito especial, que objetiva alcançar de forma antecipada o título executivo, sem a demora do processo de conhecimento que necessita de sentença meritória transitada em julgado, para que então seja iniciada a fase executiva. 2. Com efeito, o artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer e de não fazer. 3. Dessa maneira, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é a existência de prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo. E nesse contexto não se encaixa a hipótese dos autos. 4. Compulsando os autos, observa-se que o Julgador monocrático agiu com acerto, pois o recorrente intenta a rescisão de contrato de compra e venda, ante o descumprimento de cláusula contratual, pois o bem entregue constava gravame, apesar deste ter se efetivado após a tradição. Em sendo assim, o objetivo da presente demanda não é a busca de exequibilidade de título que perdeu sua força, mas de rescisão contratual que depende de realização de fase instrutória, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo esta via especial a adequada. 5. Apelo conhecido e improvido. [...] (TJ-CE - AC: 01427318120178060001 CE 0142731-81.2017.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020, grifo nosso). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGAS PELO DEVEDOR ORIGINÁRIO (AUTOR) A TÍTULO DE ALUGUEL – CAUSA COMPLEXA – VIA PROCESSUAL IMPRÓPRIA DELINEADA NO ART. 1.102 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. É indevida a utilização da ação monitória em caso onde a parte autora efetuou o pagamento em questão e, agora, pretende ver desfeita a avença e restituído o valor equivalente àquele apontado no documento, que não representa a dívida. (TJ-MT - APL: 00004755720118110108 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/09/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/09/2017, grifo nosso). Portanto, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, pela inadequação da via eleita, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/15. Sem custas. Sem honorários, porque não ocorreu a citação da parte ré. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias. Arquive-se. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito