Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ícaro Manoel Passos Menezes Advogado: Pablo Ciro De Santana Bandeira Nunes (OAB:PE30950) Representante: Italo Cesar Andrade Menezes Advogado: Pablo Ciro De Santana Bandeira Nunes (OAB:PE30950) Parte Re: Valdielba Rodrigues Dos Santos Advogado: Catia Simone Moreira (OAB:PE33546) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8008881-56.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES e outros Advogado(s): PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES registrado(a) civilmente como PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES (OAB:PE30950) PARTE RE: VALDIELBA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): CATIA SIMONE MOREIRA (OAB:PE33546) SENTENÇA R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008881-56.2023.8.05.0146 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de posse ajuizada por ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, já qualificado nos autos, através de advogado, em face de VALDIELBA RODRIGUES DOS SANTOS. Adunou documentos. Através da decisão ID n.º 408973934 houve o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça e a determinação de intimação do autor para recolher as custas processuais e despesas de ingresso. O autor recolheu as custas. Decisão nos autos indeferindo a liminar requerida e determinando a citação da parte ré. A parte autora peticionou (ID n.º 461814827), pugnando pela desistência do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Logo, diante do quanto expendido na petição de ID n.º 461814827, resta-nos extinguir o processo, sem resolução do mérito, por desistência da ação, não havendo necessidade de anuência da parte adversa, haja vista que não há comprovação de citação da mesma. É desnecessário o requerimento do réu, haja vista a inexistência de resistência a pretensão autoral nos autos. Pelo exposto, com espeque no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ter a parte autora desistido da ação. Não cabe condenação em honorários advocatícios por não ter sido formada a lide. Condeno o autor em custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo o presente de mandado. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se. JUAZEIRO/BA, 15 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito