Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau29/07/2025, 11:39
Proferido despacho de mero expediente28/07/2025, 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/07/2025, 20:40
Conclusos para despacho10/07/2025, 07:55
Juntada de Petição de contra-razões22/01/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Guilherme Magalhaes Melo Advogado: Leonara Cheilla Oliveira Pereira (OAB:BA13978)
Interessado: Embasa Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Inventariante: Delcizina Da Silva Melo Registrado(a) Civilmente Como Delcizina Da Silva Melo Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE ITARANTIM VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS Processo Nº 8000351-24.2017.8.05.0130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: DELCIZINA DA SILVA MELO registrado(a) civilmente como DELCIZINA DA SILVA MELO e outros
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, art. 1º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, considerando, ainda, o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e o Código de Processo Civil no artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o Diretor de Secretaria a praticar atos processuais de administração, e neste caso: Fica intimada a apelada EMBASA, na pessoa de seu advogado para apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 dias úteis, na formas do art.1º, inc.LXIX do Provimento CGJ/CCI nº 06/2016. ANA LETÍCIA BARBOSA ALCANTARA DE MELO Diretor de Secretaria - cad. 800.079-4 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 PJE - Processo Judicial Eletrônico
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000351-24.2017.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim05/12/2024, 00:00
Expedição de intimação.02/12/2024, 14:45
Expedição de intimação.02/12/2024, 14:45
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 14:45
Juntada de Petição de apelação21/11/2024, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000351-24.2017.8.05.0130.
Interessado: Guilherme Magalhaes Melo Advogado: Leonara Cheilla Oliveira Pereira (OAB:BA13978)
Interessado: Embasa Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Inventariante: Delcizina Da Silva Melo Registrado(a) Civilmente Como Delcizina Da Silva Melo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000351-24.2017.8.05.0130
AUTOR: Nome: GUILHERME MAGALHAES MELO Endereço: Rua Olipio Vieira, 111, CASA, centro, ITAPETINGA - BA - CEP: 45170-000 Nome: DELCIZINA DA SILVA MELO Endereço: FAZENDA BAIPENDI, FAZENDAS EM ITARANTIM, RURAL, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900
RÉU: Nome: EMBASA Endereço: desconhecido Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: R. Barro Vermelho, 58-130, Andaia, SANTO ANTONIO DE JESUS - BA - CEP: 44572-420 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000351-24.2017.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim
Trata-se de ação proposta por ESPÓLIO DE GUILHERME MAGALHÃES MELO em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, objetivando, em síntese, a suspensão das obras de implantação de estação elevatória de água e a apresentação de documentos e licenças ambientais referentes ao empreendimento, além de indenização por supostos danos causados ao imóvel do autor. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré, a qual merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o objeto da presente demanda versa sobre direitos difusos e coletivos, notadamente a proteção ao meio ambiente e à segurança viária, conforme se depreende dos pedidos formulados na exordial, quais sejam: suspensão das obras de implantação da estação elevatória de água até a apresentação de documentos e licenças ambientais, bem como determinação de fiscalização pelos órgãos competentes. Ocorre que, em se tratando de tutela de direitos difusos e coletivos, como é o caso dos autos, o ordenamento jurídico pátrio estabelece um rol taxativo de legitimados para a propositura da ação civil pública, instrumento processual adequado para a proteção judicial desses interesses metaindividuais. Com efeito, a Lei n.º 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, dispõe em seu art. 5º: "Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." Da leitura do dispositivo legal supracitado, constata-se que o espólio autor não figura no rol dos legitimados para a propositura de ação civil pública, que é o instrumento processual adequado para a tutela dos direitos difusos e coletivos objeto da presente demanda. Destarte, é forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do espólio autor para pleitear a tutela de direitos difusos e coletivos por meio da presente ação, uma vez que não se enquadra no rol taxativo de legitimados previsto na Lei da Ação Civil Pública. Ademais, a pretensão deduzida na exordial extrapola o interesse individual do autor, visando à tutela de interesses difusos relacionados à proteção do meio ambiente e da segurança viária, o que reforça a necessidade de manejo da ação civil pública por um dos legitimados legais. Nesse contexto, imperioso destacar que o art. 1º da Lei n.º 7.347/85 estabelece expressamente que as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, entre outros interesses difusos e coletivos, regem-se pelas disposições da referida lei, sem prejuízo da ação popular. Assim, considerando que o objeto da presente demanda se subsume perfeitamente às hipóteses previstas no art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, notadamente a proteção ao meio ambiente (inciso I) e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (inciso IV), resta evidenciada a inadequação da via eleita pelo autor, que não detém legitimidade para a propositura de ação civil pública. 1 –
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré e, por conseguinte, EXTINGO o PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Considerando a relevância da matéria e a natureza dos interesses tutelados, INTIME-SE o Ministério Público para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85. 5 – Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000351-24.2017.8.05.0130.
Interessado: Guilherme Magalhaes Melo Advogado: Leonara Cheilla Oliveira Pereira (OAB:BA13978)
Interessado: Embasa Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Inventariante: Delcizina Da Silva Melo Registrado(a) Civilmente Como Delcizina Da Silva Melo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000351-24.2017.8.05.0130
AUTOR: Nome: GUILHERME MAGALHAES MELO Endereço: Rua Olipio Vieira, 111, CASA, centro, ITAPETINGA - BA - CEP: 45170-000 Nome: DELCIZINA DA SILVA MELO Endereço: FAZENDA BAIPENDI, FAZENDAS EM ITARANTIM, RURAL, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900
RÉU: Nome: EMBASA Endereço: desconhecido Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: R. Barro Vermelho, 58-130, Andaia, SANTO ANTONIO DE JESUS - BA - CEP: 44572-420 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000351-24.2017.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim
Trata-se de ação proposta por ESPÓLIO DE GUILHERME MAGALHÃES MELO em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, objetivando, em síntese, a suspensão das obras de implantação de estação elevatória de água e a apresentação de documentos e licenças ambientais referentes ao empreendimento, além de indenização por supostos danos causados ao imóvel do autor. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré, a qual merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o objeto da presente demanda versa sobre direitos difusos e coletivos, notadamente a proteção ao meio ambiente e à segurança viária, conforme se depreende dos pedidos formulados na exordial, quais sejam: suspensão das obras de implantação da estação elevatória de água até a apresentação de documentos e licenças ambientais, bem como determinação de fiscalização pelos órgãos competentes. Ocorre que, em se tratando de tutela de direitos difusos e coletivos, como é o caso dos autos, o ordenamento jurídico pátrio estabelece um rol taxativo de legitimados para a propositura da ação civil pública, instrumento processual adequado para a proteção judicial desses interesses metaindividuais. Com efeito, a Lei n.º 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, dispõe em seu art. 5º: "Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." Da leitura do dispositivo legal supracitado, constata-se que o espólio autor não figura no rol dos legitimados para a propositura de ação civil pública, que é o instrumento processual adequado para a tutela dos direitos difusos e coletivos objeto da presente demanda. Destarte, é forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do espólio autor para pleitear a tutela de direitos difusos e coletivos por meio da presente ação, uma vez que não se enquadra no rol taxativo de legitimados previsto na Lei da Ação Civil Pública. Ademais, a pretensão deduzida na exordial extrapola o interesse individual do autor, visando à tutela de interesses difusos relacionados à proteção do meio ambiente e da segurança viária, o que reforça a necessidade de manejo da ação civil pública por um dos legitimados legais. Nesse contexto, imperioso destacar que o art. 1º da Lei n.º 7.347/85 estabelece expressamente que as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, entre outros interesses difusos e coletivos, regem-se pelas disposições da referida lei, sem prejuízo da ação popular. Assim, considerando que o objeto da presente demanda se subsume perfeitamente às hipóteses previstas no art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, notadamente a proteção ao meio ambiente (inciso I) e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (inciso IV), resta evidenciada a inadequação da via eleita pelo autor, que não detém legitimidade para a propositura de ação civil pública. 1 –
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré e, por conseguinte, EXTINGO o PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Considerando a relevância da matéria e a natureza dos interesses tutelados, INTIME-SE o Ministério Público para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85. 5 – Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito
Expedição de intimação.31/10/2024, 10:20
Expedição de intimação.31/10/2024, 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos30/10/2024, 18:04
Conclusos para julgamento21/10/2024, 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração21/10/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000351-24.2017.8.05.0130.
Interessado: Guilherme Magalhaes Melo Advogado: Leonara Cheilla Oliveira Pereira (OAB:BA13978)
Interessado: Embasa Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Inventariante: Delcizina Da Silva Melo Registrado(a) Civilmente Como Delcizina Da Silva Melo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000351-24.2017.8.05.0130
AUTOR: Nome: GUILHERME MAGALHAES MELO Endereço: Rua Olipio Vieira, 111, CASA, centro, ITAPETINGA - BA - CEP: 45170-000 Nome: DELCIZINA DA SILVA MELO Endereço: FAZENDA BAIPENDI, FAZENDAS EM ITARANTIM, RURAL, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900
RÉU: Nome: EMBASA Endereço: desconhecido Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: R. Barro Vermelho, 58-130, Andaia, SANTO ANTONIO DE JESUS - BA - CEP: 44572-420 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000351-24.2017.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim
Trata-se de ação proposta por ESPÓLIO DE GUILHERME MAGALHÃES MELO em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, objetivando, em síntese, a suspensão das obras de implantação de estação elevatória de água e a apresentação de documentos e licenças ambientais referentes ao empreendimento, além de indenização por supostos danos causados ao imóvel do autor. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré, a qual merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o objeto da presente demanda versa sobre direitos difusos e coletivos, notadamente a proteção ao meio ambiente e à segurança viária, conforme se depreende dos pedidos formulados na exordial, quais sejam: suspensão das obras de implantação da estação elevatória de água até a apresentação de documentos e licenças ambientais, bem como determinação de fiscalização pelos órgãos competentes. Ocorre que, em se tratando de tutela de direitos difusos e coletivos, como é o caso dos autos, o ordenamento jurídico pátrio estabelece um rol taxativo de legitimados para a propositura da ação civil pública, instrumento processual adequado para a proteção judicial desses interesses metaindividuais. Com efeito, a Lei n.º 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, dispõe em seu art. 5º: "Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." Da leitura do dispositivo legal supracitado, constata-se que o espólio autor não figura no rol dos legitimados para a propositura de ação civil pública, que é o instrumento processual adequado para a tutela dos direitos difusos e coletivos objeto da presente demanda. Destarte, é forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do espólio autor para pleitear a tutela de direitos difusos e coletivos por meio da presente ação, uma vez que não se enquadra no rol taxativo de legitimados previsto na Lei da Ação Civil Pública. Ademais, a pretensão deduzida na exordial extrapola o interesse individual do autor, visando à tutela de interesses difusos relacionados à proteção do meio ambiente e da segurança viária, o que reforça a necessidade de manejo da ação civil pública por um dos legitimados legais. Nesse contexto, imperioso destacar que o art. 1º da Lei n.º 7.347/85 estabelece expressamente que as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, entre outros interesses difusos e coletivos, regem-se pelas disposições da referida lei, sem prejuízo da ação popular. Assim, considerando que o objeto da presente demanda se subsume perfeitamente às hipóteses previstas no art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, notadamente a proteção ao meio ambiente (inciso I) e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (inciso IV), resta evidenciada a inadequação da via eleita pelo autor, que não detém legitimidade para a propositura de ação civil pública. 1 –
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré e, por conseguinte, EXTINGO o PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Considerando a relevância da matéria e a natureza dos interesses tutelados, INTIME-SE o Ministério Público para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85. 5 – Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000351-24.2017.8.05.0130.
Interessado: Guilherme Magalhaes Melo Advogado: Leonara Cheilla Oliveira Pereira (OAB:BA13978)
Interessado: Embasa Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Inventariante: Delcizina Da Silva Melo Registrado(a) Civilmente Como Delcizina Da Silva Melo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000351-24.2017.8.05.0130
AUTOR: Nome: GUILHERME MAGALHAES MELO Endereço: Rua Olipio Vieira, 111, CASA, centro, ITAPETINGA - BA - CEP: 45170-000 Nome: DELCIZINA DA SILVA MELO Endereço: FAZENDA BAIPENDI, FAZENDAS EM ITARANTIM, RURAL, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900
RÉU: Nome: EMBASA Endereço: desconhecido Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: R. Barro Vermelho, 58-130, Andaia, SANTO ANTONIO DE JESUS - BA - CEP: 44572-420 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000351-24.2017.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim
Trata-se de ação proposta por ESPÓLIO DE GUILHERME MAGALHÃES MELO em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, objetivando, em síntese, a suspensão das obras de implantação de estação elevatória de água e a apresentação de documentos e licenças ambientais referentes ao empreendimento, além de indenização por supostos danos causados ao imóvel do autor. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré, a qual merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o objeto da presente demanda versa sobre direitos difusos e coletivos, notadamente a proteção ao meio ambiente e à segurança viária, conforme se depreende dos pedidos formulados na exordial, quais sejam: suspensão das obras de implantação da estação elevatória de água até a apresentação de documentos e licenças ambientais, bem como determinação de fiscalização pelos órgãos competentes. Ocorre que, em se tratando de tutela de direitos difusos e coletivos, como é o caso dos autos, o ordenamento jurídico pátrio estabelece um rol taxativo de legitimados para a propositura da ação civil pública, instrumento processual adequado para a proteção judicial desses interesses metaindividuais. Com efeito, a Lei n.º 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, dispõe em seu art. 5º: "Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." Da leitura do dispositivo legal supracitado, constata-se que o espólio autor não figura no rol dos legitimados para a propositura de ação civil pública, que é o instrumento processual adequado para a tutela dos direitos difusos e coletivos objeto da presente demanda. Destarte, é forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do espólio autor para pleitear a tutela de direitos difusos e coletivos por meio da presente ação, uma vez que não se enquadra no rol taxativo de legitimados previsto na Lei da Ação Civil Pública. Ademais, a pretensão deduzida na exordial extrapola o interesse individual do autor, visando à tutela de interesses difusos relacionados à proteção do meio ambiente e da segurança viária, o que reforça a necessidade de manejo da ação civil pública por um dos legitimados legais. Nesse contexto, imperioso destacar que o art. 1º da Lei n.º 7.347/85 estabelece expressamente que as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, entre outros interesses difusos e coletivos, regem-se pelas disposições da referida lei, sem prejuízo da ação popular. Assim, considerando que o objeto da presente demanda se subsume perfeitamente às hipóteses previstas no art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, notadamente a proteção ao meio ambiente (inciso I) e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (inciso IV), resta evidenciada a inadequação da via eleita pelo autor, que não detém legitimidade para a propositura de ação civil pública. 1 –
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré e, por conseguinte, EXTINGO o PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Considerando a relevância da matéria e a natureza dos interesses tutelados, INTIME-SE o Ministério Público para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85. 5 – Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000351-24.2017.8.05.0130.
Interessado: Guilherme Magalhaes Melo Advogado: Leonara Cheilla Oliveira Pereira (OAB:BA13978)
Interessado: Embasa Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Inventariante: Delcizina Da Silva Melo Registrado(a) Civilmente Como Delcizina Da Silva Melo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000351-24.2017.8.05.0130
REQUERENTE: Nome: GUILHERME MAGALHAES MELO Endereço: Rua Olipio Vieira, 111, CASA, centro, ITAPETINGA - BA - CEP: 45170-000
REQUERIDO: Nome: EMBASA Endereço: desconhecido DESPACHO 1 – INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, apontando a necessidade e utilidade processual, orientando-se pelos dados informativos de eventual preclusão. 2 – DESTAQUE-SE que em se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em relação à prova documental, cabe anotar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336 do CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3 – Decorrido o prazo do Item 1, com ou sem manifestação, venha os autos CONCLUSOS. 4 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Itarantim - BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000351-24.2017.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000351-24.2017.8.05.0130.
Interessado: Guilherme Magalhaes Melo Advogado: Leonara Cheilla Oliveira Pereira (OAB:BA13978)
Interessado: Embasa Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Inventariante: Delcizina Da Silva Melo Registrado(a) Civilmente Como Delcizina Da Silva Melo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000351-24.2017.8.05.0130
REQUERENTE: Nome: GUILHERME MAGALHAES MELO Endereço: Rua Olipio Vieira, 111, CASA, centro, ITAPETINGA - BA - CEP: 45170-000
REQUERIDO: Nome: EMBASA Endereço: desconhecido DESPACHO 1 – INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, apontando a necessidade e utilidade processual, orientando-se pelos dados informativos de eventual preclusão. 2 – DESTAQUE-SE que em se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em relação à prova documental, cabe anotar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336 do CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3 – Decorrido o prazo do Item 1, com ou sem manifestação, venha os autos CONCLUSOS. 4 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Itarantim - BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000351-24.2017.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim21/10/2024, 00:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais16/10/2024, 11:32
Conclusos para despacho01/12/2023, 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202218/02/2023, 20:31
Publicado Intimação em 09/11/2022.10/01/2023, 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202310/01/2023, 06:27
Juntada de Petição de outros documentos29/11/2022, 15:40
Juntada de Petição de petição25/11/2022, 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/11/2022, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/11/2022, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/11/2022, 23:38
Proferido despacho de mero expediente01/11/2022, 23:38
Decorrido prazo de LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA em 31/08/2022 23:59.07/09/2022, 14:28
Publicado Intimação em 05/08/2022.07/09/2022, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/202207/09/2022, 10:43
Conclusos para despacho05/09/2022, 15:25
Juntada de Petição de petição25/08/2022, 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/08/2022, 12:45
Expedição de intimação.02/08/2022, 20:11
Proferido despacho de mero expediente02/08/2022, 20:11
Conclusos para despacho21/09/2021, 08:32
Juntada de Petição de contestação20/09/2021, 19:04
Juntada de Petição de petição26/08/2021, 08:50
Juntada de termo de audiência26/08/2021, 08:38
Juntada de Petição de informação27/07/2021, 11:34
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/06/2021 23:59.01/07/2021, 13:49
Expedição de intimação.10/06/2021, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/06/2021, 09:36
Ato ordinatório praticado10/06/2021, 09:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)10/06/2021, 09:20
Juntada de certidão10/06/2021, 09:03
Juntada de certidão10/06/2021, 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/06/2021, 17:05
Ato ordinatório praticado09/06/2021, 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/05/2021, 09:55
Proferido despacho de mero expediente14/05/2021, 09:55
Juntada de Petição de outros documentos04/12/2019, 16:54
Juntada de Petição de petição15/08/2019, 15:57
Juntada de Petição de petição19/02/2019, 10:12
Juntada de Petição de petição30/08/2018, 16:26
Decorrido prazo de LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA em 22/01/2018 23:59:59.13/03/2018, 12:10
Juntada de Petição de outros documentos16/01/2018, 11:27
Publicado Intimação em 22/11/2017.22/11/2017, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/11/2017, 00:12
Juntada de Petição de petição21/11/2017, 10:08
Conclusos para despacho21/11/2017, 09:56
Juntada de Petição de petição21/11/2017, 09:41
Proferido despacho de mero expediente13/11/2017, 17:45
Conclusos para decisão01/11/2017, 12:56
Distribuído por sorteio01/11/2017, 12:56