Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Empresa Editora A Tarde S A Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172)
Reu: Jornal Massa Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172)
Interessado: Claudio De Jesus Soares
Autor: Claudio De Jesus Soares Advogado: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB:BA45146) Advogado: Rafael Dias Oliveira (OAB:BA55102) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024170-18.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: CLAUDIO DE JESUS SOARES Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA (OAB:BA45146), RAFAEL DIAS OLIVEIRA (OAB:BA55102)
REU: EMPRESA EDITORA A TARDE S A e outros Advogado(s): ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8024170-18.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por CLÁUDIO DE JESUS SOARES em face de EMPRESA EDITORA A TARDE S.A. e JORNAL MASSA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que os réus publicaram matéria jornalística em 25/05/2019 envolvendo seu nome, informando que ele estaria envolvido em uma chacina ocorrida no Bairro de Portão, em 18/05/2019. Afirma que tal notícia é inverídica e sensacionalista, pois na data dos fatos ele estava preso em regime fechado no Complexo Penitenciário da Mata Escura, cumprindo pena por outros delitos. Sustenta que teve seu nome e imagem expostos ao desprezo público de forma vexatória, sendo indevidamente acusado pela mídia local de ser autor de um ato ilícito que não cometeu. Alega que os réus publicaram afirmações inverídicas, caluniosas e difamatórias a seu respeito. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo atestado de pena (ID 29687524). Citados, os réus apresentaram contestação (ID 36029303), arguindo, em síntese: Que exerceram regularmente o direito/dever de informar, com base na liberdade de imprensa; Que a matéria atende ao interesse público e foi baseada em informações fornecidas pela autoridade policial, gozando de presunção de veracidade; Que não houve qualquer imputação de crime ao autor, tendo sido citado apenas como suspeito; Que não restou configurado dano moral indenizável; Que o regime de cumprimento de pena do autor na época dos fatos era semiaberto, possibilitando sua saída durante o dia; Que o autor agiu com litigância de má-fé ao omitir essa informação. Requereram a improcedência dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé e a expedição de ofícios para esclarecimento do regime prisional do autor em maio/2019 e sobre a investigação policial. O autor apresentou réplica (ID 47217706), reiterando os termos da inicial. Em decisão de ID 406813193, este Juízo indeferiu os pedidos de expedição de ofícios e intimou as partes para especificarem provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC. Preliminarmente, rejeito a arguição de litigância de má-fé, pois não ficou demonstrado nos autos que o autor tenha alterado a verdade dos fatos ou agido de modo temerário. A divergência quanto ao regime prisional pode decorrer de erro ou interpretação equivocada dos documentos, não configurando, por si só, má-fé processual. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a publicação da matéria jornalística pelos réus, noticiando o suposto envolvimento do autor em uma chacina, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. Analisando detidamente os autos, entendo que não assiste razão ao autor. Com efeito, a liberdade de imprensa e o direito à informação são garantias constitucionais fundamentais, previstas nos artigos 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal. Tais liberdades, contudo, não são absolutas, encontrando limites nos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a privacidade dos indivíduos. No caso em tela, verifica-se que os réus agiram no exercício regular do direito de informar, noticiando fato de interesse público (investigação de chacina), com base em informações fornecidas pela autoridade policial. A matéria não imputou definitivamente o crime ao autor, referindo-se a ele apenas como suspeito, o que é condizente com a fase inicial de investigação policial. Ademais, conforme apontado pelos réus e corroborado pelo documento de ID 29687524 (atestado de pena), o regime de cumprimento de pena do autor na época dos fatos era o semiaberto, que permite a saída do preso durante o dia. Tal circunstância afasta a alegação do autor de que seria impossível seu envolvimento nos fatos por estar preso em regime fechado. Nesse contexto, não se vislumbra abuso no exercício da liberdade de imprensa pelos réus, que se limitaram a noticiar os fatos conforme apurados pela investigação policial em curso, sem emitir juízo de valor sobre a culpabilidade do autor. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não configura ato ilícito a publicação de matéria jornalística que narra fatos objetivamente considerados, sem ofensas ou abusos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. Nessas hipóteses, principalmente, a liberdade de expressão é prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, a afastar o intuito doloso de ofender. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a matéria jornalística limitou-se a narrar fatos verídicos, sem qualquer ofensa à honra e à imagem do autor, não havendo falar em danos morais indenizáveis. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1284907/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. Nessas hipóteses, principalmente, a liberdade de expressão é prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, a afastar o intuito doloso de ofender. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a matéria jornalística limitou-se a narrar fatos verídicos, sem qualquer ofensa à honra e à imagem do autor, não havendo falar em danos morais indenizáveis. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1579706/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) Assim, não tendo sido demonstrado excesso ou abuso no exercício da liberdade de imprensa pelos réus, que se limitaram a noticiar fatos de interesse público com base em informações oficiais, não há que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Empresa Editora A Tarde S A Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172)
Reu: Jornal Massa Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172)
Interessado: Claudio De Jesus Soares
Autor: Claudio De Jesus Soares Advogado: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB:BA45146) Advogado: Rafael Dias Oliveira (OAB:BA55102) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024170-18.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: CLAUDIO DE JESUS SOARES Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA (OAB:BA45146), RAFAEL DIAS OLIVEIRA (OAB:BA55102)
REU: EMPRESA EDITORA A TARDE S A e outros Advogado(s): ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8024170-18.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por CLÁUDIO DE JESUS SOARES em face de EMPRESA EDITORA A TARDE S.A. e JORNAL MASSA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que os réus publicaram matéria jornalística em 25/05/2019 envolvendo seu nome, informando que ele estaria envolvido em uma chacina ocorrida no Bairro de Portão, em 18/05/2019. Afirma que tal notícia é inverídica e sensacionalista, pois na data dos fatos ele estava preso em regime fechado no Complexo Penitenciário da Mata Escura, cumprindo pena por outros delitos. Sustenta que teve seu nome e imagem expostos ao desprezo público de forma vexatória, sendo indevidamente acusado pela mídia local de ser autor de um ato ilícito que não cometeu. Alega que os réus publicaram afirmações inverídicas, caluniosas e difamatórias a seu respeito. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo atestado de pena (ID 29687524). Citados, os réus apresentaram contestação (ID 36029303), arguindo, em síntese: Que exerceram regularmente o direito/dever de informar, com base na liberdade de imprensa; Que a matéria atende ao interesse público e foi baseada em informações fornecidas pela autoridade policial, gozando de presunção de veracidade; Que não houve qualquer imputação de crime ao autor, tendo sido citado apenas como suspeito; Que não restou configurado dano moral indenizável; Que o regime de cumprimento de pena do autor na época dos fatos era semiaberto, possibilitando sua saída durante o dia; Que o autor agiu com litigância de má-fé ao omitir essa informação. Requereram a improcedência dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé e a expedição de ofícios para esclarecimento do regime prisional do autor em maio/2019 e sobre a investigação policial. O autor apresentou réplica (ID 47217706), reiterando os termos da inicial. Em decisão de ID 406813193, este Juízo indeferiu os pedidos de expedição de ofícios e intimou as partes para especificarem provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC. Preliminarmente, rejeito a arguição de litigância de má-fé, pois não ficou demonstrado nos autos que o autor tenha alterado a verdade dos fatos ou agido de modo temerário. A divergência quanto ao regime prisional pode decorrer de erro ou interpretação equivocada dos documentos, não configurando, por si só, má-fé processual. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a publicação da matéria jornalística pelos réus, noticiando o suposto envolvimento do autor em uma chacina, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. Analisando detidamente os autos, entendo que não assiste razão ao autor. Com efeito, a liberdade de imprensa e o direito à informação são garantias constitucionais fundamentais, previstas nos artigos 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal. Tais liberdades, contudo, não são absolutas, encontrando limites nos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a privacidade dos indivíduos. No caso em tela, verifica-se que os réus agiram no exercício regular do direito de informar, noticiando fato de interesse público (investigação de chacina), com base em informações fornecidas pela autoridade policial. A matéria não imputou definitivamente o crime ao autor, referindo-se a ele apenas como suspeito, o que é condizente com a fase inicial de investigação policial. Ademais, conforme apontado pelos réus e corroborado pelo documento de ID 29687524 (atestado de pena), o regime de cumprimento de pena do autor na época dos fatos era o semiaberto, que permite a saída do preso durante o dia. Tal circunstância afasta a alegação do autor de que seria impossível seu envolvimento nos fatos por estar preso em regime fechado. Nesse contexto, não se vislumbra abuso no exercício da liberdade de imprensa pelos réus, que se limitaram a noticiar os fatos conforme apurados pela investigação policial em curso, sem emitir juízo de valor sobre a culpabilidade do autor. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não configura ato ilícito a publicação de matéria jornalística que narra fatos objetivamente considerados, sem ofensas ou abusos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. Nessas hipóteses, principalmente, a liberdade de expressão é prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, a afastar o intuito doloso de ofender. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a matéria jornalística limitou-se a narrar fatos verídicos, sem qualquer ofensa à honra e à imagem do autor, não havendo falar em danos morais indenizáveis. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1284907/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. Nessas hipóteses, principalmente, a liberdade de expressão é prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, a afastar o intuito doloso de ofender. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a matéria jornalística limitou-se a narrar fatos verídicos, sem qualquer ofensa à honra e à imagem do autor, não havendo falar em danos morais indenizáveis. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1579706/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) Assim, não tendo sido demonstrado excesso ou abuso no exercício da liberdade de imprensa pelos réus, que se limitaram a noticiar fatos de interesse público com base em informações oficiais, não há que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito