Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargado: Genivaldo Silva Das Neves Advogado: Genivaldo Silva Das Neves (OAB:BA14529)
Embargado: Anatalia Soares Da Silva Neves Advogado: Genivaldo Silva Das Neves (OAB:BA14529)
Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0022595-92.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: Genivaldo Silva das Neves e outros Advogado(s): GENIVALDO SILVA DAS NEVES (OAB:BA14529) DECISÃO I
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0022595-92.2011.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Embargos à Execução apresentados pelo ESTADO DA BAHIA, já qualificado nos autos, em face de GENIVALDO SILVA DAS NEVES, também qualificado nos autos, que, como se depreende de sentença cognitiva contida nos autos (ID 108736402), restou improcedente no sentido de condenar o Embargante ao cumprimento de obrigação de fazer e pagamento de honorários advocatícios. O aludido comando sentencial, por sua vez, restou incólume (ID’s 108736459, 108736477, 108736487, 108736496, 108736500, 108736505 e 108736508), razão porque foram as partes intimadas para indicarem o que entendem de direito de sorte a impulsionar os presentes autos (ID 108736659). Contudo, quedaram-se inertes sobre o referido ato e, ainda, sobre a intimação acerca da digitalização do feito (ID 145425739), ficando os autos sem movimentação das partes desde 30.11.2015, quando da interposição do agravo regimental (ID 108736502). II Repise-se que, versando sob autos acessórios, intrinsecamente inerentes aos autos principais tombados sob n° 0117901-98.2005.8.05.0001, a parte embargada vem dando andamento nestes, inclusive por meio da proposição de cumprimento de sentença, o que a rigor permite deduzir a justificativa afeta ao abandono destes autos acessórios. Nesse passo, considerando que os presentes autos carecem de atos a serem praticados, ante o esvaziamento do objeto por meio de seu julgamento, impõe-se a sua extinção, razão pela qual determino o seu arquivamento. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. Marcelo de Oliveira Brandão Juiz de Direito CAD. 805.945-4