Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Administradora De Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Lorene Biset Priático Torres (OAB:BA23199)
Reu: Valter Dias Dos Santos Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0092251-39.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): LORENE BISET PRIÁTICO TORRES (OAB:BA23199)
REU: VALTER DIAS DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0092251-39.2011.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de busca e apreensão em que foi determinada a citação do requerido com postergação da análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório. Citado o réu, não houve contestação, pelo que prolatada sentença em ID 138039746 reconhecendo a revelia e determinando a expedição de mandado de busca e apreensão. Distribuído o mandado, em ID 347930640 certificou o senhor oficial de justiça que "o presente mandado depende que a parte interessada providencie os meios necessários para seu cumprimento". Em ID 356546872 apresentou o requerido contestação ao feito. Vieram conclusos. A sentença prolatada no Id. 138039746 transitou em julgado. Sendo assim, impossível a apreciação dos argumentos deduzidos na contestação de Id. 356546884, apresentada 11 (onze) anos após o julgamento. Posto isto, esclareço que, no atual momento processual, tem-se sentença transitada em julgado pendente de cumprimento quanto à obrigação de restituir nela cominada nos termos requeridos pelo autor em ID 138039747. Considerando o longo tempo decorrido desde o julgamento e a provável depreciação do bem, desde já, faculto ao requerente que, querendo, pugne pela conversão do pedido em perdas e danos nos termos do art. 809 do CPC. Assino o prazo de 15 dias. Havendo pedido de conversão, voltem os autos conclusos. Do contrário, superado o prazo sem manifestação, renove-se o ato de cumprimento, ciente o requerente da necessidade de promover o acompanhamento da diligência por depositário apto ao recebimento da coisa. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de setembro de 2024. FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito