Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Cruzada Maranata De Evangelizacao Advogado: Jamille Leoni Cerqueira (OAB:BA34484) Advogado: Keyna Menezes Machado (OAB:BA22167) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0137118-88.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO Advogado(s): JAMILLE LEONI CERQUEIRA (OAB:BA34484), KEYNA MENEZES MACHADO (OAB:BA22167) SENTENÇA CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZAÇÃO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, Em suas razões, arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que "merece o feito ter sua prescrição decretada, tendo em vista que, ao noticiar o parcelamento fiscal, houve requerimento de suspensão do parcelamento pelo prazo de 48 meses (04 anos) e o que se observa nos autos é que o MUNICIPIO DE SALVADOR ficou quase 08 (oito) anos sem promover nenhum ato processual.". Regularmente intimado, o Município do Salvador não apresentou manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do compulsar dos autos, verifica-se que o feito permaneceu paralisado, por mais de cinco anos sem que o Exequente o impulsionasse de forma efetiva. Por outro lado, a reiterada jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o requerimento de diligências inócuas não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T-1, j. em 10/11/2015, DJe 30/11/2015) Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Há de, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes e retirando do acervo do Judiciário as milhares de Execuções, que, desde o nascedouro, são fadadas ao insucesso, face às precárias informações sobre endereço e qualificação da parte Executada, bem como a existência de bens que sirvam para garantia do Juízo. Vale destacar, por seu turno, que foi dada a oportunidade ao Exequente de se manifestar sobre a matéria da prescrição, em conformidade com o artigo 10 e com o parágrafo único do artigo 487 ambos do CPC, e não apresentou uma justificativa sequer para a paralisação do feito por tanto tempo. Em resumo, o interesse público aponta na direção oposta à que vem caminhando o presente processo, arrastando-se por longos anos, entulhando o Judiciário com créditos sabidamente “podres”, desconsiderando o Princípio da Duração Razoável do Processo. Destarte, em atenção àquilo que preleciona o Código Tributário Nacional, é de ser declarado prescrito o crédito que, por ora, pretende a Municipalidade, sem sucesso, satisfazer.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0137118-88.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 487, inciso II, do CPC; 174, caput, do CTN; e 40, § 4º, da LEF. CONDENO o Excepto ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, com supedâneo no Princípio da Causalidade. P. R. I. C. Salvador, BA, data registrada no sistema. Marineis Freitas Cerqueira Juíza de Direito