Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Luiz De Souza Nonato Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211)
Interessado: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Bruno Botelho Pereira (OAB:BA26085) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507352-95.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: LUIZ DE SOUZA NONATO Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO registrado(a) civilmente como ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211)
INTERESSADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): BRUNO BOTELHO PEREIRA (OAB:BA26085) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0507352-95.2018.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ DE SOUZA NONATO, qualificado nos autos, contra o SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO alegando aumento abusivo de consumo e pedindo o faturamento pela média histórica do consumo. Citada, negando os fatos afirmados na inicial. É o relatório. O autor é parte legítima para figurar no polo ativo, pois ostenta a qualidade de usuário real do serviço prestado pela ré, tanto é que juntou faturas de consumo, o que não seria possível se não tivesse relação com o imóvel, conduzindo o juízo a rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam". No caso posto,
trata-se de alegação de cobrança por suposto consumo acima da média histórica, postulando sua limitação à média histórica e que doravante as contas sejam faturadas sempre pela médica de consumo. Quanto a abusividade de uma fatura que apontou consumo acima da média e a pretensão de faturamento pela média, observa-se que a concessionária tem o direito de cobrar pelo consumo real, variando esse parâmetro quando o faturamento se apresentar flagrantemente irreal. Decerto quer o consumo de água e energia elétrica variam conforme as estações do ano e em consequência de incontáveis outros fatores, a exemplo de vazamentos, recebimento de visitas, hábitos de desperdício ou mesmo erro na medição. No caso posto, a cobrança de apenas uma fatura em valor acima da média das contas pagas não denota erro de medição, tampouco é fundamento para o Poder Judiciário compelir a concessionária a fazer o faturamento fictício com base em parâmetro indicado pela autora. A inicial sequer foi instruída com documento explicitando a média de consumo dos meses antecedentes, afigurando-se temerário compelir uma concessionária a cobrar por consumo irreal sem haver indício de erro na medição, mormente quando a média apresentada em extrato pela ré desfaz a tese da parte autora, pois nele há registro de média de consumo acima de 03m³. Ademais, a inicial não indica a quantidade de pessoas que residem no imóvel, tampouco externa outros dados indiciários de que o autor consome menos água do que a cobrada pela ré, limitando-se a apontar abusividade sem elementos objetivos de sua configuração. Há estudos de abrangência global que estimam em 5m³ per capita a média de consumo de água ao mês, podendo-se inferir que numa família composta por cinco membros o consumo mensal médio da unidade habitacional gira em torno de 25m³, dado que pode variar conforme a conduta de consumo dos usuários, variável impossível de se aferir no caso concreto. Não há dano moral a reparar, tampouco a pretensão de limitar ficticiamente a média de consumo mensal encontra acatamento na ordem jurídica brasileira, razão pela qual impõe-se a improcedência dos pedidos. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos formulados por LUIZ DE SOUZA NONATO contra o SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Alagoinhas, 16 de outubro de 2024. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito