Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/08/2016
Valor da Causa
R$ 347.999,73
Órgão julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão dd2g
24/04/2026, 15:12
Recebidos os autos
24/04/2026, 15:12
Juntada de Petição de #Não preenchido#
24/04/2026, 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
01/10/2025, 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/08/2025, 04:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
22/08/2025, 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/08/2025, 01:57
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
11/08/2025, 01:57
Expedição de E-Carta.
30/07/2025, 12:30
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA TOLENTINO LEITE em 10/04/2025 23:59.
15/04/2025, 02:43
Decorrido prazo de TEXTURAR COMERCIO DE ARGAMASSAS E SERVICOS LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
15/04/2025, 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2025 23:59.
15/04/2025, 02:43
Decorrido prazo de IARA CATARINA DE SANTANA FIGUEIREDO em 10/04/2025 23:59.
15/04/2025, 02:43
Publicado Despacho em 20/03/2025.
05/04/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
05/04/2025, 00:51
Documentos
Decisão
•24/03/2026, 16:57
Decisão
•24/03/2026, 16:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
22/08/2025, 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/08/2025, 01:57
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
11/08/2025, 01:57
Expedição de E-Carta.
30/07/2025, 12:30
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA TOLENTINO LEITE em 10/04/2025 23:59.
15/04/2025, 02:43
Decorrido prazo de TEXTURAR COMERCIO DE ARGAMASSAS E SERVICOS LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
15/04/2025, 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2025 23:59.
15/04/2025, 02:43
Decorrido prazo de IARA CATARINA DE SANTANA FIGUEIREDO em 10/04/2025 23:59.
15/04/2025, 02:43
Publicado Despacho em 20/03/2025.
05/04/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
05/04/2025, 00:51
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2025, 07:46
Conclusos para despacho
17/03/2025, 10:00
Expedição de sentença.
17/03/2025, 10:00
Decorrido prazo de IARA CATARINA DE SANTANA FIGUEIREDO em 23/01/2025 23:59.
25/01/2025, 11:41
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA TOLENTINO LEITE em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 21:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 21:40
Decorrido prazo de TEXTURAR COMERCIO DE ARGAMASSAS E SERVICOS LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 05:52
Juntada de Petição de apelação
16/12/2024, 14:30
Publicado Sentença em 03/12/2024.
08/12/2024, 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
08/12/2024, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0556584-56.2016.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Texturar Comercio De Argamassas E Servicos Ltda - Me
Executado: Kelly Cristina Tolentino Leite
Executado: Iara Catarina De Santana Figueiredo Sentença: SENTENÇA Processo: 0556584-56.2016.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TEXTURAR COMERCIO DE ARGAMASSAS E SERVICOS LTDA - ME, KELLY CRISTINA TOLENTINO LEITE, IARA CATARINA DE SANTANA FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0556584-56.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra TEXTURAR COMERCIO DE ARGAMASSAS E SERVICOS LTDA - ME, KELLY CRISTINA TOLENTINO LEITE, IARA CATARINA DE SANTANA FIGUEIREDO, fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo. No ID. 257248739 foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 24 de agosto de 2016, tendo a credora apenas acostado em momentos diversos procurações, sem diligenciar para consecução do objeto da lide. É o Relatório. DECIDO. Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando. O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo. Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente. Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I. Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. - Consoante jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, considerando o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial. Sendo assim, a execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (LUG)- A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente, o que não ocorreu na hipótese. (TJ-MG - AC: 10105120012544001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Verifica-se que a parte recorrente objetiva a reforma da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento sem trazer qualquer argumento novo. Com efeito, conforme já examinado, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é trienal, conforme o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento do contrato. Prescrição configurada, no caso. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGT: 70083828293 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em impulsionar o processo, no caso, pela adoção de providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2. Em 26/08/2021 sobreveio a Lei nº 14.195/21, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente, modificando a regra quanto ao termo inicial do prazo, que passou a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 3. Nos casos em que o prazo prescricional já havia se iniciado antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não se aplica a inovação legislativa quanto ao termo inicial do prazo, que deve obedecer a lei vigente à época, que previa o início do prazo prescricional após o transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 4. Se o credor deixa o feito paralisado sem adotar qualquer medida concreta à satisfação do crédito, a ultrapassar inclusive o prazo de prescrição do direito material vindicado, que na hipótese é quinquenal, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida adequada, sobretudo porque a razoável duração do processo é mandamento de ordem constitucional e princípio regente do processo civil. 5. O art. 921, § 5º, do CPC, impede a condenação em honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 6. Recurso desprovido. (Acórdão 1876704, 07001991620178070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação. Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo. O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação. Conforme pronunciamento do Exmo. Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo titulo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 28 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC12
04/12/2024, 00:00
Expedição de sentença.
29/11/2024, 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/11/2024, 11:26
Conclusos para julgamento
28/11/2024, 15:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2024 23:59.
09/11/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0556584-56.2016.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Texturar Comercio De Argamassas E Servicos Ltda - Me
Executado: Kelly Cristina Tolentino Leite
Executado: Iara Catarina De Santana Figueiredo Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0556584-56.2016.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TEXTURAR COMERCIO DE ARGAMASSAS E SERVICOS LTDA - ME, KELLY CRISTINA TOLENTINO LEITE, IARA CATARINA DE SANTANA FIGUEIREDO Ao cartório, certifique-se acerca da realização da citação. Salvador, 15 de outubro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0556584-56.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
21/10/2024, 00:00
Expedição de despacho.
16/10/2024, 09:08
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2024, 14:33
Conclusos para despacho
09/10/2024, 19:48
Juntada de Petição de petição
29/04/2023, 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/03/2023, 09:31
Proferido despacho de mero expediente
01/03/2023, 13:12
Conclusos para despacho
09/01/2023, 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
10/11/2022, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
10/11/2022, 10:39
Comunicação eletrônica
14/10/2022, 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
14/10/2022, 12:05
Expedição de Outros documentos.
10/10/2022, 20:55
Expedição de Outros documentos.
10/10/2022, 20:55
Remetido ao PJE
05/09/2022, 00:00
Publicação
27/07/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
23/07/2021, 00:00
Mero expediente
20/07/2021, 00:00
Concluso para Despacho
01/07/2021, 00:00
Petição
30/06/2021, 00:00
Publicação
29/06/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
23/06/2021, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
22/06/2021, 00:00
Expedição de Mandado
17/08/2017, 00:00
Expedição de Mandado
17/08/2017, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
14/08/2017, 00:00
Petição
01/08/2017, 00:00
Publicação
29/08/2016, 00:00
Mero expediente
25/08/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico