Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Mucambo S/a Advogado: Luiz Fernando Sande Mathias (OAB:BA29391) Terceiro
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265) Advogado: Adriana Catanho Pereira (OAB:BA52243)
Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0578553-30.2016.8.05.0001
INTERESSADO: MUCAMBO S/A
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0578553-30.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de pleito cuja causa de pedir refere-se à cobrança de ICMS sobre os valores pagos a título de TUSD e TUST sobre as faturas de energia elétrica. Decido. A matéria que constitui a causa de pedir da presente lide é objeto do Tema Repetitivo 986 (“Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica”). Sobre o tema em apreço, o Ministro Relator, Hermann Benjamin propôs a afetação do Resp. n° 1.699.851/TO como representativo de controvérsia, juntamente com os REsp 1.692.023/MT e os EREsp 1.163.020/RS, para delimitação da tese controvertida com suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015). No julgamento do leading case, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por maioria, afetar o recurso ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, nos termos da proposta de afetação apresentada pelo Relator, cuja ementa do acórdão, publicado no DJe de 15/12/2017, segue abaixo: “RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.699.851/TO, RESP 1.692.023/MT E ERESP 1.163.020/RS. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação da seguinte questão controvertida: "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS". 2. Autorização do colegiado ao Relator para selecionar outros recursos que satisfaçam os requisitos para representarem a controvérsia. 3. Recursos submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015”. Deste modo, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N° 986. Intimações e anotações necessárias quanto à suspensão. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 14 de novembro de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO