Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318)
Executado: Valdemiro Rodrigues Goncalves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003810-10.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO registrado(a) civilmente como MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER registrado(a) civilmente como MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: VALDEMIRO RODRIGUES GONCALVES Advogado(s): SENTENÇA R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003810-10.2022.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de VALDEMIRO RODRIGUES GONCALVES, pelos motivos alinhados na peça inicial. Adunou documentos. Frustrada a tentativa de citação do executado, o exequente foi intimado para requerer providência apta. A parte exequente requereu nova tentativa de citação em novo endereço. Devidamente intimado para recolher as custas pertinentes ao ato requerido, a parte exequente permaneceu silente. Em seguida, ao ser intimado para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente. O processo encontra-se parado por abandono da causa, apesar das diversas tentativas de fazer o exequente impulsionar o feito. Consta que a parte exequente devidamente intimada para informar se tem ou não interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte. Assim, resta configurado o abandono da causa, impondo-se a extinção o feito com aplicação subsidiária do quanto disposto no art. 485, inciso III, do CPC. Por amor ao debate, conquanto a exigência de intimação pessoal disposta no art. 485, § 1º do CPC, entendo que a intimação de pessoa jurídica devidamente cadastrada no sistema de processos eletrônicos (art. 246, § 1º do CPC), equipara-se a intimação pessoal para todos os efeitos legais, consoante art. 5º, § 6 da Lei 11.11.419/06. Outrossim, conforme arts. 1.050 e 1.051 do Código de Processo Civil, foi estabelecida a obrigatoriedade dos entes públicos e das empresas privadas em manterem cadastro nos sistemas de processos eletrônicos dos Tribunais para este fim. Também, desnecessário o requerimento dos executados, nos termos da Súmula 240 do STJ, pois sequer integraram a lide. Pelo exposto, com espeque no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem honorários, ante a não formação do contraditório. Torno sem efeito as eventuais constrições judiciais decorrentes desta execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado. Transitada em julgado, proceda-se o recolhimento das custas remanescentes e, após, arquivem-se observadas as cautelas legais. JUAZEIRO/BA, 16 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito