Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 00019488320144059999.
Apelante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Jose Almeida Junior (OAB:BA11366-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A)
Apelado: Katia Ferreira Pereira Froes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000972-79.2007.8.05.0043 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), JOSE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA11366-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A)
APELADO: KATIA FERREIRA PEREIRA FROES Advogado(s): DECISÃO O BANCO DO BRASIL S/A insurge-se contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras que, nos autos da Ação de Execução nº 0000972-79.2007.8.05.0043, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, “com fundamento no art. 924, V, do CPC”. Em suas razões recursais (ID. 72825569), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada alegando inexistência de prescrição intercorrente. Sustenta que não houve desídia da parte exequente, tendo adotado todas as diligências necessárias de forma tempestiva e fundamentada para a prática dos atos processuais, conforme demonstram as petições de ID's 49255416, 97822517, 288627378, 333280203, 409437302. Argumenta que a demora na prática dos atos processuais decorreu de culpa exclusiva do Judiciário, sendo aplicável a Súmula 106/STJ. Aduz que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser precedido de intimação pessoal do credor, o que não ocorreu no caso. Aponta nulidade da sentença por ausência de prévia intimação, violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10º do CPC), bem como ofensa ao princípio da primazia da resolução do mérito. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante o exposto, requer que o presente recurso seja recebido e conhecido posto que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e provido, para que, no mérito, determine a reforma, in totum, da sentença ora guerreada, anulando a decisão proferida, devolvendo o feito à instância inferior para que seja dado o devido prosseguimento ao processo nos ditames legais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0000972-79.2007.8.05.0043 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Da análise minuciosa dos autos, não há como reconhecer a configuração da prescrição intercorrente, uma vez que não constitui simples consequência da não satisfação da dívida judicializada em um determinado tempo, mas verdadeira sanção ao credor desidioso, que deixa de impulsionar o feito executivo por longos períodos, demonstrando desinteresse no crédito e na própria prestação jurisdicional. A prescrição intercorrente tem como fundamento a inércia do credor no prosseguimento do feito executivo. No caso, o exequente demonstrou diligência ao impulsionar regularmente o processo, conforme se verifica das diversas petições e requerimentos nos autos (IDs 49255416, 97822517, 288627378, 333280203, 409437302). Registre-se, ainda, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, em incidente de assunção de competência, no sentido de que o prazo de prescrição intercorrente tem início depois de transcorrido um ano da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, verbis: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, g.n.). Nota-se que, no caso em exame, não houve decisão determinando a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. “(...) 7. Outrossim, inexistindo qualquer comando judicial de suspensão ou arquivamento da execução fiscal, não se há falar em prescrição intercorrente, mormente diante da paralisação do curso processual por deficiência dos mecanismos do Poder Judiciário. Apelação provida”. (, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/07/2014, PUBLICAÇÃO: DJE - Data:31/07/2014 - Página:63). Ademais, pontuo que a prescrição intercorrente somente se configura quando a paralisação do processo, por um longo período, é decorrente da desídia do demandante, o que não ficou comprovado nos autos. Na mesma linha de intelecção: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. Prazo prescricional trienal – Cód. Civil, art. 206, § 3º, I. Prescrição intercorrente que se dá no mesmo prazo da pretensão de direito material. Não consumação. Inexistindo desídia do credor no prosseguimento da execução, não há que se falar em prescrição intercorrente. Extinção afastada, com determinação para o prosseguimento da execução. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00401877720048260562 SP 0040187-77.2004.8.26.0562, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 11/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022). Além disso, nota-se que a prescrição intercorrente foi decretada sem que todos os requisitos necessários para sua configuração fossem atendidos, consoante se extrai do exame dos autos a parte ora apelante peticionou várias vezes pugnando pelo prosseguimento do feito e as petições sequer foram apreciadas. Conforme entendimento já pacificado pela Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 16/03/1994, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/05/2016 e concluso ao gabinete em 21/09/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a necessidade de prévia intimação do credor-exequente, quando suspensa a execução, antes de o juiz pronunciar a prescrição intercorrente. 3. A Terceira Turma, valendo-se, por analogia, do que prevê o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, firmou a tese de que, na ausência de bens penhoráveis do executado, e não tendo o juiz fixado outro prazo, a execução se suspende por 1 ano, findo o qual se inicia a contagem do prazo prescricional, nos termos da súm. 150/STF 4. Antes de pronunciar a prescrição intercorrente, deve o credor-exequente ser intimado, a fim de que, no exercício regular do contraditório, tenha a oportunidade de comprovar a eventual existência de fatos impeditivos à incidência da prescrição. Precedentes da Terceira Turma. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp nº 1.628.094/TO, 3ª TURMA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/08/2017). G.n. Inviável, por conseguinte, a extinção da execução, nos termos do entendimento enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 240: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto. 2. Inviável a extinção da execução por abandono da causa, sem que tenha havido prévio requerimento da parte executada, que é imprescindível, nos termos do entendimento enunciado por este Superior Tribunal de Justiça na Súmula 240. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 9682 DF 2007/0007821-8, Data de Julgamento: 02/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023). Ademais, na nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015). Como ensina José Miguel Garcia Medina, “às partes deve ser reconhecido o direito de participar ativamente no procedimento de tomada de decisão. Tal participação consiste em influir decisivamente nos destinos do processo” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2016, p. 66). Cassio Scarpinella Bueno leciona que "(...) não há espaço para duvidar que a realização de um pleno contraditório, de uma ampla defesa, de um devido processo legal, em que se assegure ampla possibilidade de participação, de diálogo, de cooperação entre o magistrado, as partes e quiçá eventuais outros sujeitos processuais, todos voltados, em última análise, para o proferimento de melhor decisão jurisdicional, impõe, adotando-se as premissas doutrinárias que abriram o presente item, a realização de uma cognição exauriente" (Amicus curiae e processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 92). Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PREMATURIEDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RECURSO PROVIDO. 1. A nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015). 2. O ordenamento jurídico pátrio prevê soluções processuais para se evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões conflitantes. 2.2. Nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. No caso em testilha, a despeito da figuração das mesmas partes, a causa de pedir e o pedido não se coincidem, pois se trata de cobrança de inadimplementos contratuais de veículos diferentes, que, por consequência, foi objeto de outra relação jurídico-contratual. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 11/3/2019.) Por conseguinte, o recurso comporta acolhimento, a fim de se afastar a extinção da execução, porquanto não consumada a prescrição intercorrente. Corroborando o entendimento ora adotado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022). G.n. Postas essas premissas, com fulcro no art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para ser dado regular prosseguimento ao feito. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 27 de novembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR