Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Darlandia Gomes Dos Santos Advogado: Mateus Luidi Brasil Ribeiro Da Silva (OAB:BA73309)
Reu: Oi S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079168-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DARLANDIA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MATEUS LUIDI BRASIL RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA73309)
REU: OI S.A. Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8079168-57.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação, envolvendo as partes acima nominadas, que tem como causa de pedir a ilegalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita através de plataforma de renegociação, buscando a prestação jurisdicional com o fito de promover a exclusão da dívida prescrita impugnada na exordial. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça determinou, nos Resp 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, o sobrestamento de todos os processos que envolvam a matéria da presente demanda, para, através do Tema Repetitivo 1264, definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Conforme a plataforma de precedentes qualificados do STJ, a questão submetida ao julgamento é: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Nesse trilhar, pertinente colacionar jurisprudência pacífica do Eg. STJ sobre o tema: EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento do mérito da afetação a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Quanto à abrangência da suspensão de processos, divergiram os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas. Nestes termos, DETERMINO a suspensão da marcha processual dos presentes autos, nos termos do art. 313, IV do CPC e do Tema STJ de nº 1264, até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 15 de outubro de 2024. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito