Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Almir Brito Barbosa Advogado: Yuri Paim De Figueiredo (OAB:BA14881)
Reu: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371)
Reu: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Advogado: Camilla Alves Britto (OAB:BA25845) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8094652-54.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: ALMIR BRITO BARBOSA Advogado(s): YURI PAIM DE FIGUEIREDO (OAB:BA14881)
REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros Advogado(s): CAMILLA ALVES BRITTO (OAB:BA25845), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8094652-54.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar e de Não Fazer cumulada com Restituição de Valores proposta por ALMIR BRITO BARBOSA em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. O autor alega, em síntese, que é ex-funcionário da Petrobras e beneficiário do plano de previdência complementar administrado pela Petros. Afirma que em setembro de 2017 foi aprovado o Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), que instituiu cobrança de contribuição extraordinária dos beneficiários. Sustenta que tal cobrança viola seu direito adquirido e o ato jurídico perfeito, pois sua adesão ao plano ocorreu em momento anterior, quando não havia previsão de contribuições extraordinárias. Requer, liminarmente, a suspensão da cobrança e, no mérito, a declaração de ilegalidade da contribuição extraordinária, com a restituição dos valores descontados. A tutela de urgência foi indeferida (ID 73706890). Citadas, as rés apresentaram contestação. A Petrobras arguiu, preliminarmente: i) necessidade de suspensão do feito até julgamento de ação coletiva; ii) impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a legalidade do plano de equacionamento e a inexistência de direito adquirido a regime de custeio. Alegou ainda que não pode ser responsabilizada pelo pagamento da contribuição extraordinária, por ser apenas patrocinadora do plano. A Petros, por sua vez, defendeu a legalidade e necessidade do plano de equacionamento, afirmando que o déficit deve ser suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, conforme legislação aplicável. Sustentou a inexistência de direito adquirido a regime de custeio e a inaplicabilidade do regulamento vigente à época da adesão do autor. Parte autora apresentou réplica. As partes dispensaram complementação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o que passo a promover. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do feito. Embora exista ação coletiva em curso, não há determinação de suspensão dos processos individuais, sendo facultado ao autor prosseguir com a demanda individual, ao menos nesta fase não executiva. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, esta não merece acolhimento. O autor comprovou sua hipossuficiência financeira, demonstrando que o benefício que recebe é utilizado para seu sustento. Assim, mantenho a concessão da gratuidade. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de contribuição extraordinária instituída pelo Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP). Embora o autor sustente a existência de direito adquirido ao regime de custeio vigente à época de sua adesão ao plano, tal argumento não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de cálculo de benefícios previdenciários (RE 603.344-AgR). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que inexiste direito adquirido a regime de custeio de plano de previdência privada (REsp 1.425.326/RS). A Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, prevê expressamente em seu art. 21 que: "Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar." Assim, a legislação autoriza a instituição de contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit, a serem suportadas por patrocinadores, participantes e assistidos. No caso concreto, restou demonstrado que o Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do PPSP foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da Petros, composto paritariamente por representantes das patrocinadoras e dos participantes/assistidos, após estudos técnicos que apontaram déficit acumulado nos anos de 2013 a 2015. O plano de equacionamento também obteve aprovação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), órgão fiscalizador, e da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST). Portanto, a instituição da contribuição extraordinária seguiu os trâmites legais e regulamentares aplicáveis, não havendo ilegalidade em sua cobrança. Embora o autor alegue que o regulamento vigente à época de sua adesão não previa contribuições extraordinárias, tal circunstância não impede a aplicação da legislação superveniente, conforme entendimento jurisprudencial já mencionado. Quanto ao pedido subsidiário de que a Petrobras arque com o pagamento da contribuição extraordinária, este não merece acolhimento. O art. 202, §3º da Constituição Federal veda expressamente que a contribuição normal do patrocinador exceda a do participante. Assim, não é possível impor à Petrobras o pagamento integral da contribuição extraordinária, devendo ser observada a paridade contributiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito