Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Adenilson Bonfim Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Adenilson Bonfim Dos Santos Advogado: Samir Tomazi (OAB:RS117862)
Embargado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8140103-97.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: ADENILSON BONFIM DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ADENILSON BONFIM DOS SANTOS Advogado(s): SAMIR TOMAZI (OAB:RS117862)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO No caso presente, o embargante acosta documentos, comprovando sua hipossuficiência patrimonial. Tal constatação também é corroborada levando-se em conta o padrão do imóvel objeto desta ação. Nesse sentido, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. 1. A Primeira Turma compreende ser possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para tal propósito, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/6/2019. 2. Caso concreto em que a questão da hipossuficiência não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pela parte embargante sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.128.167/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) A exigência de garantia nesta situação comprometeria a sobrevivência do embargante e de sua família. De todo modo, vale registrar, que assiste ao devedor a faculdade de ingressar com sua defesa nos próprios autos da execução fiscal, por meio da Exceção de Pré-executividade, que não exige garantia do Juízo ou custas, quando suas alegações forem de ordem pública e estiverem consubstanciadas em provas pré-constituídas, uma vez que nesta via não cabe a dilação probatória.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8140103-97.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, afasto a necessidade de garantia do Juízo. Intime-se o embargado para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de outubro de 2024.