Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Correa Ribeiro Sa Comercio Exterior Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746) Advogado: Antonio Cesar Pereira Joau E Silva (OAB:BA9332) Advogado: Felipe Vieira Batista (OAB:BA33178)
Executado: Osvaldo Felix Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0000045-75.1988.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: Correa Ribeiro SA Comercio Exterior Endereço: Rua Tupinambas, Rio Vermelho, SALVADOR - BA - CEP: 41940-090 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RENATO BASTOS BRITO, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA
RÉU: Nome: OSVALDO FELIX DOS SANTOS Endereço: Fazenda Terra Preta, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA DESPACHO 0000045-75.1988.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por CORREIA RIBEIRO S/A COMERCIO EXTERIOR BANCO DO BRASIL S/A, em face de (i) OSVALDO FELIX DOS SANTOS, alegando e requerendo o constante na inicial. No Id n. 201570306, o Requerido fora devidamente citado. No Id n. 201571745, o Requerente atualizou a dívida e requereu pesquisa de valores online (à época Bacenjud), o que fora deferido no Id n. 201571748. No Id n. 201571750, juntada de minuta. No Id n. 201571757, Requerente pediu busca em sistema RENAJUD, que fora deferido no Id n. 201571760. No Id n. 241062823, juntada de minuta renajud. No Id n. 249795031, Requerente peleitou busca em sistema SISBAJUD e INFOJUD. No Id n. 399666866, Despacho deferindo SISBAJUD, que resolvutou em minuta de Id n. 417115592. No Id n. 431789576, Requerente solicitou DOI por meio do sistema INFOJUD. Decido. Compulsando os autos, verifico que o SISBAJUD- TEIMOSINHA, pode ser aplicado no presente momento a fim de satisfação de dívida. Defiro o pedido de penhora on-line de valores (SISBAJUD- TEIMOSINHA). Elabora-se as minutas de bloqueio pelos sistemas, utilizando a função de repetição programada da ordem (teimosinha), com data programada para bloqueio de, no máximo, 30 dias. Protocolada as minutas, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta. Após, a Secretaria deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência. Positivo o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, intime-se o Executado/Requerido para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3o do art. 854 do CPC. Em havendo manifestação do Executado/Requerido no prazo apontado, voltem conclusos. Porém inaproveitado o prazo, sem apresentar manifestação do Executado/Requerido, ou não acolhido seu requerimento, o bloqueio será convertido em penhora, devendo a Secretaria efetuar a transferência para a conta judicial. Saliento que o espelho de bloqueio dos sistemas SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme disposto no §5o do art. 854 do CPC (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n.1.220.410/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015). Quanto ao pedido de DOI- INFOJUD, assevero que é ônus da parte credora diligenciar previamente junto aos órgãos de Registro de Imóveis na tentativa de localizar eventual patrimônio passível de penhora existente em nome do devedor. Relativamente ao requerimento de consulta acerca de bens da parte executada, via Sistema de Informações ao Judiciário - Declaração de Operações Imobiliárias - INFOJUD–DOI, formulado pelo Exequente, registro que, de regra, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário junto aos órgãos e entidades públicas e privadas para a obtenção de dados sobre as pessoas físicas ou jurídicas é excepcional, pela segurança das informações e devido à característica sigilosa desses registros. Tal medida pode ser deferida no processo executivo, quando comprovado o esgotamento das possibilidades ao alcance do credor sem lograr êxito na localização da parte executada e de bens sobre os quais possa recair a penhora, o que não ocorreu na hipótese, eis que falta a pesquisa SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA (reiteração automática de ordens de bloqueio). Além do mais, compulsando os autos, verifico que fora encontrado veículo no sistema Renajud, constante no Id n. 241062823, sem que o exequente tenha pleiteado a penhora do mesmo. Indefiro, por ora, o pedido de INFOJUD. Por fim, assevero que após a pesquisa SISBAJUD-TEIMOSINHA, acima determinada, sendo esta eventualmente ineficiente, cumpre ao Requerente diligenciar junto ao Cartório de imóvel para proceder buscas de bens no nome do devedor. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais atribuo a esta, força de mandando judicial de citação/intimação/penhora/avaliação. Valença-BA, 8 de agosto de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)