Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Santa Luzia Empreendimentos Imobiliarios S. A. - Em Liquidacao Advogado: Joao Otavio Martins Pimentel (OAB:PE35724)
Executado: Agropecuaria Pequeno Polegar Ltda - Me
Executado: Antonio Cosme Silva
Executado: Dalmar Caribe De Castro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000203-24.1988.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO Advogado(s): TARCISIO LEAO DA SILVA (OAB:BA30614), JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL (OAB:PE35724)
EXECUTADO: AGROPECUARIA PEQUENO POLEGAR LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0000203-24.1988.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado no id 381894026, cuja certidão do Cartório de Registro de Imóveis encontra-se no id 381894042. Lavre-se o termo de penhora. Cabe à parte exequente averbar a penhora no Cartório de Registro de Imóveis para fins do art. 844 do CPC. Intime-se, por mandado, o cônjuge do executado. Expeça-se mandado de avaliação do bem. Custas pelo exequente. Prazo de 10 dias para recolhimento. O executado poderá impugnar a penhora no prazo de 15 dias. Diante da documentação de id 232743133, determino a alteração da denominação da parte Exequente para SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM LIQUIDAÇÃO, excluindo-se o Banco Banorte do polo ativo do feito. Defiro, também, o pedido de id 381894026, ficando desconsiderado o requerimento de desistência da ação em relação ao Executado Antônio Cosme e Silva, como pedido no id 360034843. Quanto ao pedido de expedição de alvará (id 360034843) sobre o valor bloqueado da conta bancária do devedor Dalmar Caribé de Castro, sem a intimação do referido devedor não se pode liberar o valor bloqueado. Assim, como a informação INFOJUD restou inócua, determino a busca de endereços do Executado nos sistemas SISBAJUD e SERASAJUD. Custas pelo exequente. Intime-se. Vitória da Conquista, 19 de julho de 2024 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito