Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Celina De Souza Costa Advogado: Alexandre Dias De Oliveira (OAB:BA22015) Advogado: Daniel Teles Carvalho Machado (OAB:BA28109) Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006)
Autor: Walter Souza Costa Advogado: Alexandre Dias De Oliveira (OAB:BA22015) Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006)
Autor: Pedro Wagner De Souza Costa Advogado: Alexandre Dias De Oliveira (OAB:BA22015) Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006)
Autor: Wanderson De Souza Costa Advogado: Alexandre Dias De Oliveira (OAB:BA22015) Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006)
Autor: Elizangela De Souza Costa Pinto Advogado: Alexandre Dias De Oliveira (OAB:BA22015) Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006)
Reu: Mucuri Agroflorestal Ltda Advogado: Flavio Roberto Dos Santos (OAB:BA33206) Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:SP232796) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Advogado: Pedro José Da Trindade Filho (OAB:BA29947) Advogado: Robervany Roberto Dos Santos (OAB:BA43495)
Requerido: Suzano Papel E Celulose S/a Advogado: Flavio Roberto Dos Santos (OAB:BA33206) Advogado: Franklin Chaves Da Silva (OAB:BA57861) Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:SP232796) Advogado: Robervany Roberto Dos Santos (OAB:BA43495) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Advogado: Pedro José Da Trindade Filho (OAB:BA29947) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Terceiro
Interessado: Lucas Alves Reis
Autor: Elaine Da Penha De Souza Costa Damasio Advogado: Alexandre Dias De Oliveira (OAB:BA22015) Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000461-47.2010.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
AUTOR: ELAINE DA PENHA DE SOUZA COSTA DAMASIO e outros (5) Advogado(s): ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA22015), DANIEL TELES CARVALHO MACHADO (OAB:BA28109), ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006)
REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A e outros Advogado(s): FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206), IVAN MAURO CALVO (OAB:SP232796), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007), PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947), ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA43495), FRANKLIN CHAVES DA SILVA (OAB:BA57861) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. CELINA DE SOUZA COSTA, WALTER SOUZA COSTA, PEDRO WAGNER DE SOUZA COSTA, WANDERSON DE SOUZA COSTA, ELAINE DA PENHA DE SOUZA e EALIZANGELA DE SOUZA COSTA PINTO ajuizaram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face da empresa MUCURI AGROFLORESTAL LTDA, atual SUZANO S.A. Narram os autores, em síntese: (i) que são herdeiros de ALBERTINO FREITAS COSTA, que era casado com CELINA DE SOUZA COSTA, ora autora, em regime de comunhão universal de bens; (ii) que o senhor ALVERTINO FREITAS COSTA faleceu em 20/10/1989 e que era proprietário de um imóvel rural denominado “CARIBE”, com área de 250ha, situado no distrito de Helvética, cidade de Nova Viçosa/BA; (iii) que o referido foi adquirido por JOÃO VAMILO e JOÃO MANOEL DO NASCIMENTO em 30/12/1972 com as benfeitorias e direitos de posse em terrenos devolutos do Estado da Bahia; (iv) que dos 250ha, foram vendidos 200ha para a empresa FLORESTAL RIO DOCE S/A que, por sua vez, os vendeu à ré; (v) que desde 1998 a requerida vem ocupando de forma ilícita os 50ha restantes, auferindo lucros com a plantação de eucalipto; (vi) que tentaram solucionar o problema amigavelmente, mas não tiveram êxito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 0000461-47.2010.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa
Diante do exposto, requerem a restituição do imóvel aos autores, bem como a condenação da requerida em indenização por lucros cessantes e pelos frutos colhidos e percebidos. Em aditamento à inicial, a parte autora pugnou que fosse convertida a ação de reivindicatória em reintegração de posse (ID 27159441, p. 33-35). Recebida a ação; deferida a assistência judiciária gratuita; indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 27159441, p. 37). Em contestação, a requerida, MUCURI AGROFLORESTAL S/A, preliminarmente, alegou: (i) inépcia da inicial; (ii) ilegitimidade ad causam ativa dos autores; e a (iii) a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou, em resumo: (iv) que os fatos alegados são falsos, uma vez que a requerida é legitima possuidora de área de terras maiores imóveis localizados na cidade de Nova Viçosa/BA e estão devidamente cadastrados no INCRA, compostos por várias áreas adquiridas; (v) que não ficou comprovado que a área indicada pelos autores foi esbulhada pela ré; (vi) que a demanda se trata de equivoco, uma vez que as áreas adquiridas e ocupadas pela ré o foram de modo legitima e mediante ocupação mansa e pacífica; (vii) que os autores não se desincumbiram de indicar a localização do imóvel vindicado; (viii) que não há prova da propriedade e nem do domínio do bem vindicado; (ix) que não há que se falar em lucros cessantes. Assim, pugnou pela improcedência do pleito autoral e, em sede de pedido contraposto, requereu a declaração do domínio da área vindicada pela requerida. A parte autora apresentou réplica (ID 27159448, p. 6-11). Em audiências de conciliação realizadas nos dias 07/12/2012 e 30/09/2014, tentada a conciliação, não se obteve êxito (IDs 27159448, p. 14 e 27159450, p. 40). Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, pericial e a oitiva do requerido (ID 27159456, p. 3). Por sua vez, a parte requerida também pugnou pela produção de prova oral (ID 27159456, p. 6-7). Decisão interlocutória rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam, inépcia da inicial, bem como a prejudicial de mérito referente à prescrição alegada pela requerida (ID 27159456, p. 45-46). Em audiência de instrução realizada no dia 19/04/2022, inicialmente, tentada a conciliação, não se obteve êxito. Passando à instrução, foram tomados os depoimentos pessoais da autora CELINA DE SOUZA COSTA e do preposto da requerida VILMAR MENDES MURCA. Foram ouvidas as testemunhas JOSÉ NASCIMENTO JÚLIO, NATALINO CAMILO GOMES, VALTER SPADA, ANGELITA BRUNORO (ID 194356776). Determinada a realização de perícia no local (ID 397839297). Em sequência, as partes apresentaram os quesitos. O laudo pericial foi juntado (ID 415842921). Após apresentação de quesitos complementares pela parte requerida (ID 420363406), o perito juntou laudo complementar (ID 425249706). Diante de nova impugnação, foi determinada a apresentação de novo laudo complementar (ID 463699354), o qual foi juntado em ID 469268687). Novamente, a parte requerida apresentou impugnação ao laudo, requerendo a nulidade da perícia realizada (ID 470922559). Assim os autos me vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Estão presentes os pressupostos processais e condições da ação. Não há nulidades a sanar e as preliminares arguidas na contestação foram analisadas e afastadas em decisão de ID 27159456, p. 45-46. Antes de adentrar no mérito, passo à análise da impugnação da parte requerida ao laudo pericial complementar, na qual a ré pugna que seja declarada a nulidade do laudo. Alegou a parte requerida na petição de ID 470922559, na qual apresentou nova impugnação, que o laudo complementar é “totalmente contraditório”, “omissão”, “incompleto” e “não traduz a verdade dos fatos” e por, isso, poderia ser considerado. Afirmou, ainda, que o perito não se limitou aos termos técnicos da perícia a que foi designado. Da análise do laudo principal e dos complementares, a irresignação da requerida não mais subsiste. Isto pois os quesitos por ela apresentados encontram-se respondidos substancialmente pelas informações veiculadas nos laudos e, portanto, não mais carecem de complementação. Acerca do equívoco do perito quando da apresentação do primeiro laudo complementar, tenho que, após intimação para sanar o problema, este foi sanado, sendo apresentado laudo do qual é possível, em análise conjunta com o laudo principal, extrair as conclusões a que se o laudo se destinou. Por fim, anoto que a própria impugnação da parte requerida foi realizada de modo genérico, não sendo possível identificar as novas “contradições” e “incompletudes” que aduz incorrer o laudo pericial. Em verdade, as reiteradas discordâncias da requerida quando ao laudo não apresentaram fundamento apto a ensejar eventual nulidade do laudo, sobretudo considerando que este foi realizado conjuntamente com auxiliar técnico indicado pela parte impugnante. Dessa forma, afasto a nova impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerida e homologo o laudo pericial realizado, o qual será confrontado com as demais provas colacionadas e produzidas nos autos. Sem mais, passo ao mérito. Inicialmente, destaca-se que a demanda tem natureza possessória, uma vez que almeja a reintegração do requerente na posse do bem. Nesse passo, ressalta-se que o nosso direito protege o “jus possidendi", fundado em título de domínio, bem como a posse como situação de fato, fundada no “jus possessionis”, derivada de uma posse autônoma, independentemente de qualquer título. Na ação de reintegração de posse incumbe à parte autora demonstrar os requisitos do art. 561 do CPC, que são: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. A Ação de Reintegração é a via processual adequada para o ofendido buscar a restituição da posse do imóvel ocupado, que a tenha perdido em razão de um esbulho, com a privação do poder físico sobre a coisa. Não basta o incômodo, é essencial que a agressão provoque a perda do controle e do exercício dos atos possessórios sobre o bem possuído, consoante o que dispõe o art. 926 do CPC. A demanda possessória deve ter por foco uma agressão material em relação à posse preexistente, desvinculada de eventual relação jurídica de propriedade do imóvel. Pois bem. No caso, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, comprovou, nos termos do art. 561 do CPC a sua posse; a turbação praticada pelo réu; a data da turbação; e a perda da posse, na ação de reintegração. Vejamos. Inicialmente, a propriedade e posse da autora Celine e de sua família na propriedade objeto da lide ficou evidenciada tanto pela documentação anexa aos autos, como pela prova oral produzida em contraditório. A certidão de inteiro teor juntada em ID 275159441, p. 25 demonstra que o Sr. Albertino Freitas Costa adquiriu a propriedade denominada “Caribe”, localizada no Distrito de Helvécia, com área de 250ha, dos senhores João Camilo Gomes e João Manoel do Nascimento. Dessa feita, a propriedade da autora Celina e sua família em relação à área é fato inconteste. A posse, bem como a turbação realizada pela requerida, por sua vez, também ficou evidenciada pela prova oral produzida nos autos, conforme se verifica dos depoimentos tomados, notadamente na oitiva da autora Celina e das testemunhas João Nascimento e Natalino Camilo. Em audiência de instrução (ata em ID 194356776), em oitiva da autora Celine, esta narrou “que seu esposo já falecido, sr. Albertino, adquiriu a propriedade denominada “Caribe”, onde viveram por um período, cuidando e cultivando a terra. Pontuou que a área total era de 250ha e que tomou conhecimento, por meio de prepostos de uma empresa, que o sr. Albertino havia vendido 200ha da referida área. Que apesar disso, não sabia da venda e apenas aceitou para não ter confusão, apesar de a requerida não informar de quem havia adquirido. Narrou que o sr. Albertino ficou doente e faleceu, e depois disso voltaram para a terra por um período, contudo, por pressão exercida pela requerida, que começou a dizer que a área seria dela e começaram a plantar cada vez mais eucaliptos, saiu do terreno. Pontuou que saiu da localidade por volta de 1998 pela pressão exercida pela empresa e por medo, uma vez que era apenas ela com seus filhos. Descreveu ainda que sabe onde é a área que a eles pertence e que há diversas marcações no local” (descrição não literal). Por sua vez, a testemunha José Nascimento Júlio, ouvido na audiência, afirmou que “a terra foi vendida ao sr. Albertino por João Camilo. Disse já ter visto a Sra. Celina e sua família na localidade, mas que não sabe o que a levou sair de lá. Também disse não ter conhecimento da Suzano ter comprado a área que era da autora, mas que sabe que foi plantado eucalipto no loca depois do falecimento do sr. Albertino” (descrição não literal). A testemunha Natalino Camilo Gomes, em Juízo, narrou “que a terra foi vendida por João Camilo ao sr. Albertino e sua família, e que eles mexiam com lavoura, cultivavam plantações na localidade e sempre os via no local. Que a família da sra. Celina saiu por conta da firma, pois eles chegaram e plantaram eucalipto” (descrição não literal). Dos referidos relatos, confirma-se não só a posse anterior da autora Celina e sua família, mas também, da turbação realizada pela requerida até que a autora Celina e sua família saíssem do local. É importante salientar que a pressão exercida pela requerida, ao começar plantios vastos ao redor da localidade da autora, que residia no local com seus filhos menores de idade, implica em clara turbação da posse, uma vez que implica em dificuldade para o exercício livre da posse. Conformando, ainda, a informação trazida pela autora, o documento juntado em ID 27159441, p. 20, demonstra que foi adquirida pela empresa Florestal Rio Doce apenas 200ha da propriedade do sr. Albertino. A referida área, conforme documento de ID 27159441, p. 22, posteriormente foi transferida à Mucuri Agroflorestal S.A, que atualmente pertence à ré Suzano S.A..
Diante do exposto, os documentos juntados aos autos em comunhão com a prova oral não deixa dúvida que a propriedade adquirida pelo sr. Albertino e sua família tinha 250ha, tendo sido apenas 200ha transmitidos ao final à requerida. Lado outro, o preposto da requerida, bem como o informante e a testemunha da parte requerida não demonstraram ter conhecimento sobre os fatos nos autos. Vejamos. O preposto da requerida, em audiência, narrou que “a empresa está na localidade desde 1988 e que não sabe se a área reivindicada pela parte autora era da empresa, pois só recebiam a autorização para plantio e chegavam para executar a plantação. Disse não se lembrar da área dos autos e nem dos confrontantes, e não conhecia o local por nome, mas por áreas” (descrição não literal). Foi ouvido como informante, por ser funcionário da requerida, o sr. Valter Spada, que narrou “que não tem conhecimento da terra objeto da lide e não sabe de terra que era ocupada. Informou que o plantio na região começou por volta de 1988/1989, mas nem todas os plantios foram feitos na mesma época, mas sim gradativamente. Disse que na função por ele exercida não teve contato com vizinhos, nem com nome das propriedade e já recebiam a terra para plantio com indicação por um número” (descrição não literal). Por fim, a sra. Angelita Brunoro afirmou “que entrou na empresa por volta de 1998 e narrou que tinham um escritório de regularização imobiliária e compraram uma área da empresa Florestal em que os terrenos em eram contíguos. Disse que o imóvel adquirido era de cerca de 200ha e houve plantio no local, mas não sabe quando começou o plantio na área e nem sabe de quem a Florestal imóvel foi adquirido” (descrição não literal). Insurgiu a requerida, ainda, alegando à coexistência da área objeto da lide com a propriedade e, portanto, teria a autora incorrido em erro, uma vez que toda a propriedade da empresa ré encontra-se regular. Ocorre, porém, que conforme a documentação já relatada, é fato que a área original pertencente ao sr. Albertino era de 250ha e que apenas foi vendido por ele parte dela correspondente a 200ha. Em razão da divergência, foi realizada perícia técnica com afim de identificar e esclarecer a existência de uma área remanescente de 50 ha alegada pela parte autora, cuja laudo encontra acostado em ID 415842921. Conforme se extrai referido documento, a partir da análise in loco, bem como a partir de documentos e informações fornecidas pelas partes, foi constatado que a área da requerida (50ha) foi desmembrada de área maior que era de 250ha. Ademais, que a área de 50ha objeto da lide confronta com área da Suzano e do Sr. José Luiz Camilo. O laudo ainda indica a existência de elementos que indicam a existência de moradia anterior na localidade; É direito do possuidor defender a sua posse contra terceiros, como consequência de uma situação de fato já consolidada sobre a coisa possuída. Neste sentindo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE ANTERIOR COMPROVADA – ESBULHO COMPROVADO – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que ocorra a reintegração de posse, devem ser comprovados pela parte autora, a posse anterior, o esbulho praticado e a resultante perda da posse. Comprovadas por documentos e testemunhas, que a posse do imóvel foi esbulhada e comprovada a posse anterior, estão configurados os requisitos do art. 927 do CPC/73 recepcionado pelo art. 561 do CPC/15, pelo que a procedência do pedido de reintegração de posse se impõe. (TJ-MS 08109807220148120001 MS 0810980-72.2014.8.12.0001, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara Cível). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL – EXAME DA PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O DIREITO DO AUTOR À POSSE SOBRE O BEM IMÓVEL – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE – BENFEITORIAS – INEXISTÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ – OBSERVÂNCIA DO ART. 1. 220 DO CC – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – As provas documental e oral produzidas, bem como as demais circunstâncias dos autos, demonstram o direito do autor à reintegração de posse sobre o imóvel descrito na inicial – Esses mesmos elementos não comprovam a existência de posse de boa-fé pelos réus, devendo ser observado o disposto no art. 1.220 do Código Civil, que determina o ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias – Hipótese, além disso, em que a prova pericial demonstrou que as construções no local não seguem projeto aprovado pela Municipalidade, não sendo mais bem justificado pela parte ré o direito de indenização por benfeitorias – Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 40027692820138260269 SP 4002769-28.2013.8.26.0269, Relator: Luiz Arcuri, Data de Julgamento: 01/08/2016, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2016). Segundo a lição de Nelson Nery, in Código Civil Comentado, 3ª ed, Editora Revista dos Tribunais, “A ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse. Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si ou por outrem, praticou os atos; e d) que os atos foram arbitrários”. Os autos comprovam à saciedade a posse legítima do autor sobre a área em litígio, obtida sem vícios, bem como a turbação praticado pela empresa ré e a violência moral sofridas pela autora e sua família. Este último ponto, inclusive, impede que seja reconhecida eventual posse legitima da parte ré apta a determinar sua permanência no local. Do exposto, verifica-se que a requerida não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que não trouxe fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). A empresa Requerida não conseguiu desincumbir-se da comprovação dos fatos alegados em contestação. Sua alegação de que ocupa a área em litígio, corrobora, em parte as alegações do autor em relação à data do esbulho praticado, que teria iniciado a partir do ano de 1998. Do pedido contraposto. Resolvida essa questão principal cumpre ressaltar a inadmissibilidade do pedido contraposto realizado pela requerida em sede de reintegração de posse, no qual requereu o reconhecimento da usucapião. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reintegração de posse. Decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à requerida e considerou "incabível a utilização da via reconvencional pela ré, em sede de ação de reintegração de posse diante de sua natureza dúplice". Insurgência. Inadmissibilidade. Embora a usucapião possa ser arguida como matéria de defesa, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 237 do STF, não é possível a pretensão por meio de reconvenção. Decisão mantida. Recursonão provido. (TJ-SP - AI: 22899754920228260000 Suzano, Relator:Helio Faria, Data de Julgamento: 02/06/2023, 18ª Câmara deDireito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023). Assim sendo, ante a impossibilidade de se reconhecer a legitimidade da posse dos réus na propriedade objeto da lide, devendo haver a reintegração do imóvel aos autores, ao menos até ulterior decisão judicial em contrário acerca do direito de retomada do bem com fundamento no direito de propriedade, é inviável, nesta ação, qualquer consideração sobre o domínio ou outro direito real na coisa. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto realizado pela parte ré e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. REINTEGRAR aos autores na posse do imóvel rural, descrito na inicial, denominado “Caribe”, com a área de 50ha (cinquenta hectares), situado às margens do Córrego afluente do Córrego Valão, no distrito de Helvécia, cidade de Nova Viçosa/BA, condenando, a empresa Requerida, em consequência, a restituir a área ao mesmo. Registro que fica autorizado ao Sr. Oficial de Justiça a requisitar força policial, caso necessário para cumprimento do Mandado. 2. CONDENAR a empresa Requerida a indenizar aos autores pelos danos materiais causados, inclusive lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. 3. Por fim, ante a sucumbência da parte ré, a CONDENO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC. À Secretaria, RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda, a fim de conste como ré a empresa “SUZANO S/A.”. Com o Trânsito em Julgado expeça-se mandado de reintegração, requisitando força policial, se necessário, e as comunicações de estilo. Ao fim, nada havendo a prover, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se e Intime-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO