Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Antonio Carlos Cavalcante Franco Advogado: Vinicius Nascimento Ramos (OAB:BA28302)
Interessado: Google Brasil Internet Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0047328-59.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE FRANCO Requerido(a)
INTERESSADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0047328-59.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO CARLOS CAVALCANTE FRANCO em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (id 254430865). Alega o autor, em síntese, que teve sua imagem indevidamente divulgada pela ré no blog "http://denunciajuizantoniocarlos-denuncia.blogspot.com", com conteúdo que considerou vexatório e difamatório. Requereu, em sede de tutela antecipada, a remoção do referido blog e o fornecimento dos dados de IP do usuário responsável pela publicação. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva (id 254432101). No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos conteúdos publicados por terceiros em sua plataforma, bem como a impossibilidade de fornecer os dados solicitados em razão do decurso do tempo. Houve réplica (id 254433238). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de remoção do blog, uma vez que, conforme informado pela ré e não impugnado pelo autor, o conteúdo questionado já não se encontra mais disponível na internet há mais de uma década. No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pelos conteúdos publicados por terceiros em sua plataforma e à possibilidade de fornecimento dos dados do usuário responsável pela publicação. Quanto à responsabilidade da ré, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os provedores de hospedagem, como é o caso da Google em relação ao serviço Blogger, não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais. Nesse sentido o REsp 1406448/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013) No caso em tela, não há comprovação de que a ré tenha sido previamente notificada sobre o conteúdo supostamente ofensivo e se mantido inerte. Pelo contrário, consta dos autos que o blog foi removido antes mesmo da citação da ré na presente ação. Assim, não há que se falar em responsabilidade da Google pelos danos alegados pelo autor. No que tange ao pedido de fornecimento de dados do usuário responsável pela publicação, verifica-se que o mesmo se tornou impossível de ser atendido. Isso porque, embora a ação tenha sido proposta em 2010, antes da vigência do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as disposições do referido diploma legal, no que couber, devem ser aplicadas inclusive a fatos anteriores à sua vigência. Nesse sentido o REsp 1512647/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 05/08/2015. O art. 15 da Lei 12.965/2014 estabelece o prazo de 6 (seis) meses para que os provedores de aplicações de internet mantenham os registros de acesso a aplicações de internet. No caso em tela, considerando que os fatos ocorreram em 2009/2010 e que a ação foi proposta somente em junho de 2010, é evidente que o prazo legal para manutenção dos dados já se esgotou, tornando impossível seu fornecimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de remoção do blog; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; JULGO PREJUDICADO o pedido de fornecimento de dados do usuário responsável pela publicação, ante a impossibilidade de seu cumprimento. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 15 de outubro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito