Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Manuela Seara Lobo (OAB:BA42095) Advogado: Emanuela Campos Mota (OAB:BA22587)
Reu: S. L. P. Alimentos Congelados Ltda - Me
Reu: Luiz Antonio Nunes Monteiro
Reu: Arivaldo França Damasceno Sentença: SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0403333-23.2013.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação Monitória contra S. L. P. ALIMENTOS CONGELADOS LTDA - ME e outros, alegando, em síntese, o seguinte: Aduz a parte autora ser credora dos réus da quantia de R$ 24.595,85 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), representada por título que perdeu sua força executiva. Alega que o valor cobrado é oriundo da relação comercial mantida entre as partes, referente ao fornecimento de energia elétrica. Sustenta a autora que, apesar das tentativas amigáveis de recebimento do crédito, os réus permaneceram inadimplentes, não restando outra alternativa senão a propositura da presente demanda. Afirma que o inadimplemento dos réus causou-lhe evidentes prejuízos, requerendo assim a procedência da ação para constituição de título executivo judicial. Requer, ao final, a expedição de mandado monitório para que os réus efetuem o pagamento da quantia devida, acrescida de juros e correção monetária, no prazo legal, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo. A decisão de ID 261241964, determinou a citação da parte ré e a expedição do mandado de pagamento. Expedido mandado de citação, a tentativa de localização dos réus restou infrutífera, conforme ID 261241977. Realizadas diversas tentativas de citação ao longo dos anos em diferentes endereços, inclusive mediante consulta aos sistemas conveniados ao tribunal, não foi possível efetivar a citação válida dos réus. É o relatório. DECIDO. NO MÉRITO Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida. No caso em tela, verifica-se que, apesar das inúmeras tentativas de localização do réu, não foi possível realizar a citação válida, situação que se prolonga por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie. O artigo 240, § 1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Contudo, conforme § 2º do mesmo artigo, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Embora o autor tenha diligenciado em busca dos réus, as tentativas restaram infrutíferas por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie, configurando-se a prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1879699 AP 2020/0145696-3, de Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, publicado em 12/05/2023, estabeleceu que: "A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional. (...) A prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada." No presente caso, não obstante os esforços empreendidos pelo autor e pelo Juízo, não se logrou êxito na citação dos réus, não havendo que se falar em interrupção da prescrição, uma vez que não pode a demora na citação ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento doutrinário de Lenio Streck: "Se o autor, no curso do processo, deixar de promover os meios necessários à citação, no prazo de dez dias, depois de intimado para tanto, essa omissão corta a eficácia obstativa decorrente do ajuizamento." (STRECK; NUNES; CUNHA, Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 364.).Não se presta o aparelho judiciário estatal a indefinidamente pairar sobre a cabeça do réu a espada de Dâmocles. Posto isto, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, cujo reconhecimento possui natureza meramente declaratória, não pode este Juízo dela se furtar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), 13 de novembro de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular