Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0502829-29.2014.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Juliane Pereira Da Silva Advogado: Regina Das Candeias Da Divina Providencia Rigaud Pedrao (OAB:BA27640) Interessado: Robson Santos De Andrade Advogado: Jose Alexandre Piropo Marques (OAB:BA25057) Advogado: Diego Pereira Fraguas Dos Santos (OAB:BA30104) Advogado: Fabiano Souza De Santana (OAB:SP177678) Advogado: Gustavo Teixeira Alves Peixoto (OAB:BA24043) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502829-29.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: JULIANE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO (OAB:BA27640) INTERESSADO: ROBSON SANTOS DE ANDRADE Advogado(s): JOSE ALEXANDRE PIROPO MARQUES (OAB:BA25057), DIEGO PEREIRA FRAGUAS DOS SANTOS (OAB:BA30104), FABIANO SOUZA DE SANTANA (OAB:SP177678), GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO (OAB:BA24043) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE GUARDA DA MENOR E DE ALIMENTOS proposta por JULIANE PEREIRA DA SILVA, em face de ROBSON SANTOS DE ANDRADE, ambos qualificados nos autos. Foi proferida Sentença, em Id 102720510, onde restou dissolvida a união estável das partes, fixados alimentos definitivos em favor da filha do casal, regulamentada a guarda e o direito de convivência paterno. Em Id 102720512, a parte ré opôs Embargos de Declaração, invocando omissão na Sentença de Id 102720510. É o que importa relatar. DECIDO. Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” Em relação à guarda e visitas, não há a presença do vício alegado, visto que a vergastada Sentença julgou procedente o pedido e deferiu a guarda da menor para sua mãe. Quanto ao direito de visitas, a Sentença fixou que “assegurado ao genitor finais de semana e feriados alternados, bem como metade das férias, aniversário da menor e dia das crianças, sem prejuízo de convívio em outras datas, desde que previamente ajustado e que não cause embaraço às atividades escolares.” O embargante alegou, ainda, que a Sentença foi omissa em relação à partilha de bens. Ocorre que, embora as partes tenham trazido, em suas manifestações, informações acerca da existência de um imóvel adquirido na constância da união estável, a partilha de bens não foi indicado como pedido na petição inicial, nem houve qualquer emenda à inicial, durante a tramitação do feito. Destaca-se, ainda, que não houve pedido reconvencional. Logo, a partilha de bens não é objeto da presente ação. Nesse sentido, o artigo 1.581 do Código Civil dispõe que: "o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens." Ademais, o STJ reafirmou tal dispositivo editando a Súmula 197: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens". Assim julgam os Tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. POSTERIOR PARTILHA DE BENS. AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. 1 - O divórcio pode ser decretado sem que haja prévia partilha de bens, consoante dispõe expressamente o artigo 1.581 do Código Civil de 2002. 2 - Mostra-se adequado relegar o exame do pedido de partilha do patrimônio comum para momento posterior, em ação própria, na qual será possível a ampla dilação probatória, sem, contudo, acarretar empecilho à efetivação do divórcio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 03403811120158090006, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 02/08/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/08/2017). Convém mencionar, ainda, que tramita, nesta Vara, a ação sob nº 0502302-43.2015.8.05.0150, ajuizada por ROBSON SANTOS DE ANDRADE em face de JULIANE PERREIRA DA SILVA, que tem como objeto a partilha do imóvel, alegadamente, adquirido na constância da união estável havida entre as partes. Portanto, no caso sub judice, não vislumbro o vício alegado, vez que reflete a análise do Juízo e não evidencia ocorrência de omissão ou contradição, a ponto de influir na alteração da decisão prolatada. Se a intenção é rediscutir o mérito, esta não é a via adequada! O Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes. Ademais, este Juízo apresentou prequestionamento, dando azo à utilização de recurso cabível a instância superior, por entender que os embargos de declaração não se prestam a mudar o entendimento acerca da análise das provas produzidas nos autos, existindo outro recurso pertinente. Nosso Tribunal julga nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO NCPC. APLICAÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos do decisum. 2. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, 1.ª Seção, rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3.ª Região, j. 08.06.2016). 4. A violação do princípio da congruência, elencado no art. 492 do CPC/15, se trata de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidos os vícios dele decorrentes, quais sejam, decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), de ofício ou alegados em qualquer grau de jurisdição. Caso o Tribunal entenda que a sentença extrapolou esse liame, deverá decretar a nulidade da mesma e julgar o mérito, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. 5. Tendo em vista a oposição de embargos meramente protelatórios, imputo ao embargante multa por litigância de má-fé (art. art. 80, incs. VI e VII, do NCPC), em 2% do valor da causa, além da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do NCPC, no percentual de 1%, ambas incidentes sobre o valor da causa. Embargos de declaração não acolhidos. (TJ-BA - ED: 00763506520108050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020). Assim, entendo persistir a decisão como tal lançada, por comungar dos entendimentos jurisprudenciais: “Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito[...]” (STJ-1ª T., Resp 22.727-0-EDcl, Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA IN-DEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE omissão INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA - REEXAME DE MATÉRIA E QUESTÕES JÁ ANALISADAS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça sustenta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aquele que entender necessário para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão no julgado. 2 Não ocorre omissão quando a decisão deixa de responder às questões suscitadas pelo Embargante nos exatos termos e forma requeridos, desde que no contexto do decisum venha a ser enfrentada toda a matéria indagada, ainda que de forma indireta ou implícita. 3 - Não houve omissão no julgamento, uma vez que restou demonstrada a razoabilidade no entendimento proferido pelo MM. Juiz de Direito a quo, e os agravantes não apresentaram argumentos suficientes capazes de afastar o entendimento externado na decisão agravada. 4 - Resta nítida a tentativa dos Embargantes em voltar a discutir toda a matéria já decidida de forma clara, incontestável e em sua totalidade em momento específico, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 5 - Recurso não provido.” (TJ-ES - ED: 00203349120178080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 13/11/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2017). Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos suprir omissão. Mantenho a Sentença de Id 102720510, pelos seus próprios fundamentos. Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios com incidência do art. 77 e §§, do CPC. Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito