Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208)
Executado: Lino Soares Nascimento - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000039-47.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208)
EXECUTADO: LINO SOARES NASCIMENTO - ME Advogado(s): DESPACHO Ab intio, após a publicação do despacho retro, este Magistrado foi comunicado da existência da inadequação dele ao presente caso. De fato, vislumbro essa situação. Diante disso, torno sem efeito o mencionado despacho, com fulcro no art. 139, inciso IX, do CPC. Doravante, a marcha processual seguirá conforme determinações a seguir. 1 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000039-47.2023.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Recebo a petição inicial, nos termos do art. 7º da Lei n. 6.830/80. 2 - Cite(m)-se, para que no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) executado(s) pague(m) o valor da dívida ou garanta(m) a execução, nos termos do art. 7º e 8º da Lei n. 6830/80. Se necessário, expeça(m)-se carta(s) precatória(s). 3 - Decorrido o prazo sem que o(s) devedor(es), devidamente citado(s), efetue(m) o pagamento ou a nomeação de bens, proceda-se à penhora e avaliação, na forma dos artigos 10, 11, 13, e 14 da Lei n. 6.830/80, nomeando-se depositário fiel, que deverá(ao) ser intimado(s) a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do juízo, bem como intime(m)-se o(s) executado(s) da penhora e da avaliação, e ainda, de que possui(em) o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, interpor embargos à execução. 4 - Recaindo a constrição sobre imóvel, intime-se o cônjuge do(s) executado(s), se casado(s), for, e, ainda, o Oficial do Registro de Imóvel competente para que proceda ao Registro (art. 7º, IV, e art. 14, I, da Lei n. 6.830/80), ou na possibilidade deste, à averbação, a que se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou auto da penhora. Recaindo a penhora em veículos, entregue-se a contrafé e cópia do termo ou auto de penhora, com ordem de registro (art. 7º, IV, 14, II, da Lei n. 6.830.80), na repartição competente para emissão do certificado de registro. Recaindo em ações, debêntures, quota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo, entregue-se a contrafé à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na sociedade comercial (art. 14, III, da Lei n. 6830/80). 5 - Não sendo encontrado(a) o(a) devedor(a), ou se este(a) se ocultar, proceda-se ao arresto de bens, conforme disposto no art. 7º, III, da Lei n. 6830/80. 6 - Frustrada a citação, deverá ser intimada a parte exequente para informar o endereço atualizado do executado ou para requerer a citação da empresa acionada através de seu(s) representante(s) legal(ais), no prazo de 10 (dez dias). Fica, desde logo, deferido eventual pedido de inclusão no feito do empresário individual, ante a sua responsabilidade ilimitada, devendo a distribuição promover a retificação da autuação. 7 - Não encontrando(s) o(s) devedor(es) e/ou seu(s) representante(s) legal(ais), deverá ser intimada a exequente para promover a citação editalícia, no prazo de 20 (vinte) dias. 8 - Decorrido o prazo editalício acima mencionado, nada sendo requerido, determino, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, a suspensão do andamento deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, observando-se, após, o disposto na Súmula 314 do Supremo Tribunal de Justiça. 9 - Em caso de pagamento ou parcelamento do débito, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos juntados. 10 - Havendo pedido de suspensão do feito em razão do parcelamento da dívida, determino a suspensão do processo até o respectivo termo ad quem, prazo que deverá ser informado pela parte exequente, juntamente com o requerimento. Registre-se que o feito não será suspenso por prazo inferior ao concedido administrativamente para pagamento do débito. 11 - Cumpra-se. Intime-se. Atribuo ao presente despacho força de ofício e mandado. Santa Rita de Cássia, Bahia, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208)
Executado: Lino Soares Nascimento - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000039-47.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208)
EXECUTADO: LINO SOARES NASCIMENTO - ME Advogado(s): DESPACHO Ab intio, após a publicação do despacho retro, este Magistrado foi comunicado da existência da inadequação dele ao presente caso. De fato, vislumbro essa situação. Diante disso, torno sem efeito o mencionado despacho, com fulcro no art. 139, inciso IX, do CPC. Doravante, a marcha processual seguirá conforme determinações a seguir. 1 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000039-47.2023.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Recebo a petição inicial, nos termos do art. 7º da Lei n. 6.830/80. 2 - Cite(m)-se, para que no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) executado(s) pague(m) o valor da dívida ou garanta(m) a execução, nos termos do art. 7º e 8º da Lei n. 6830/80. Se necessário, expeça(m)-se carta(s) precatória(s). 3 - Decorrido o prazo sem que o(s) devedor(es), devidamente citado(s), efetue(m) o pagamento ou a nomeação de bens, proceda-se à penhora e avaliação, na forma dos artigos 10, 11, 13, e 14 da Lei n. 6.830/80, nomeando-se depositário fiel, que deverá(ao) ser intimado(s) a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do juízo, bem como intime(m)-se o(s) executado(s) da penhora e da avaliação, e ainda, de que possui(em) o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, interpor embargos à execução. 4 - Recaindo a constrição sobre imóvel, intime-se o cônjuge do(s) executado(s), se casado(s), for, e, ainda, o Oficial do Registro de Imóvel competente para que proceda ao Registro (art. 7º, IV, e art. 14, I, da Lei n. 6.830/80), ou na possibilidade deste, à averbação, a que se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou auto da penhora. Recaindo a penhora em veículos, entregue-se a contrafé e cópia do termo ou auto de penhora, com ordem de registro (art. 7º, IV, 14, II, da Lei n. 6.830.80), na repartição competente para emissão do certificado de registro. Recaindo em ações, debêntures, quota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo, entregue-se a contrafé à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na sociedade comercial (art. 14, III, da Lei n. 6830/80). 5 - Não sendo encontrado(a) o(a) devedor(a), ou se este(a) se ocultar, proceda-se ao arresto de bens, conforme disposto no art. 7º, III, da Lei n. 6830/80. 6 - Frustrada a citação, deverá ser intimada a parte exequente para informar o endereço atualizado do executado ou para requerer a citação da empresa acionada através de seu(s) representante(s) legal(ais), no prazo de 10 (dez dias). Fica, desde logo, deferido eventual pedido de inclusão no feito do empresário individual, ante a sua responsabilidade ilimitada, devendo a distribuição promover a retificação da autuação. 7 - Não encontrando(s) o(s) devedor(es) e/ou seu(s) representante(s) legal(ais), deverá ser intimada a exequente para promover a citação editalícia, no prazo de 20 (vinte) dias. 8 - Decorrido o prazo editalício acima mencionado, nada sendo requerido, determino, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, a suspensão do andamento deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, observando-se, após, o disposto na Súmula 314 do Supremo Tribunal de Justiça. 9 - Em caso de pagamento ou parcelamento do débito, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos juntados. 10 - Havendo pedido de suspensão do feito em razão do parcelamento da dívida, determino a suspensão do processo até o respectivo termo ad quem, prazo que deverá ser informado pela parte exequente, juntamente com o requerimento. Registre-se que o feito não será suspenso por prazo inferior ao concedido administrativamente para pagamento do débito. 11 - Cumpra-se. Intime-se. Atribuo ao presente despacho força de ofício e mandado. Santa Rita de Cássia, Bahia, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito