Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 80016188020178050049.
Autor: Maria De Lourdes Brito Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:BA43478)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001027-26.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
AUTOR: MARIA DE LOURDES BRITO Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:BA43478)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ INTIMAÇÃO 8001027-26.2018.8.05.0133 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itororó Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. DECIDO. 1 Das preliminares suscitadas pelo Réu 1.1 Da conexão A parte Ré suscitou, em sede de preliminar, a existência de conexão do presente feito com as ações 8001024-71.2018.8.05.0133, 8000666-77.2016.8.05.0133 e 8001025-56.2018.8.05.0133, que também tramitam perante este d. Juízo. Pugnou, portanto, pelo julgamento simultâneo das ações, eis que envolveriam as mesmas partes, mesmo objeto e mesmos pedidos. Não obstante, não se mostra necessária tal medida, vez que todas as ações mencionadas tramitam perante o mesmo juízo, não havendo que se falar em prejudicialidade ante a inexistência de risco de provimentos jurisdicionais contraditórios. Ademais, possuem causas de pedir distintas, porque relativas a descontos diversos. Nesse sentido, também rejeito a preliminar em questão. 1.2 Da incompetência do Juizado Especial Cível ante a suposta complexidade da causa Ainda, não há que se falar de Incompetência do Juizado Especial, posto que desnecessária a produção de prova pericial in casu. Da mesma forma, não há que se falar em complexidade da causa, uma vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide. A informalidade ou a simplificação do rito não comprometem a efetivação do direito material, uma vez que esta independe de maior dilação probatória. Relembra-se que a petição inicial elencou todos os requisitos necessários a sua compreensão, atendendo aos requisitos legais, em nada ofuscando o direito de defesa da Ré, a qual apresentou contestação combatendo todos os pontos alegados. Portanto, rejeito a preliminar de Incompetência do Juizado Especial. 1.3 Do defeito de representação. Necessidade de apresentação de procuração assinada a rogo e subscrita por 2 testemunhas. Ainda em sede de contestação, a parte Ré suscitou a ocorrência de defeito de representação da parte Autora, eis que, por se tratar de pessoa não alfabetizada, deveria ter indexado aos autos procuração assinada a rogo e subscrita por 2 testemunhas. Nesse sentido, sabe-se que a lei não exige exclusivamente instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, o artigo 595, do Código Civil, também reputa válido o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, forma inclusive menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão, consoante entendimento do CNJ. A parte Autora, na sequência, após devidamente instada, apresentou procuração assinada a rogo e subscrita por 2 testemunhas, conforme se infere do documento de ID n. 31964759 - Pág. 14, suprindo, assim, o mencionado defeito de representação. Por esses motivos, resta rejeitada a preliminar em questão. 2 Do mérito A empresa Ré comprova nos autos a contratação por parte da parte Autora, tendo em vista que apresenta contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo Autor (contestação e documentos de ID 31433209 e seguintes). Ademais, trouxe aos autos a documentação do Autor fornecida no momento da contratação, cujas informações são compatíveis com a documentação indexada aos autos quando da propositura da ação. Da mesma forma, vê-se que apesar de se tratar a autora de pessoa não alfabetizada, isso não configura empecilho à livre manifestação de vontade, até porque o analfabetismo não gera incapacidade civil. Os arts. 3º e 4º do Código Civil em rol taxativo elencam as categorias dos absolutamente e dos relativamente incapazes e dentre eles, repiso, não está o analfabeto. Observa-se, nesse sentido, que o contrato ora vergastado conta com a impressão digital da parte Autora e com a assinatura de 2 testemunhas, dentre elas a da pessoa de Joelma Brito, sua filha. O parentesco é inequivocamente comprovado pelos documentos acostados pelo Réu (ID n. 31433209 - Pág. 58). Sendo o contrato em questão assinado pela filha da parte Autora, presume-se sua ciência acerca da contratação. Nesse sentido, é o entendimento recente do e. TJBA: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A PRESENÇA DE IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, SENDO, UMA DELAS PERTENCENTE À PRÓPRIA FILHA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO CONTRATUAL DO RÉU OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR OS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJBA, Número do , Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 17/10/2018, g.n.) Ademais, consta do aludido contrato que a liberação do crédito se daria por meio de crédito na conta bancária de titularidade da Autora, cujos dados são logo adiantes confirmados pela apresentação do cartão de débito de sua titularidade, pelo qual recebe seu benefício previdenciário. Portanto, nessas condições, deixou a parte Autora em comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, que não fora beneficiada pelo aludido crédito consignado, o que poderia ter sido suprido por um simples extrato de sua conta corrente. Sendo assim, não houve comprovação nos autos de que a cobrança teria sido realizada de forma indevida, eis que, pelos documentos carreados ao feito, apenas é possível inferir que ela se deu em razão da contratação firmada pela parte Autora. Portanto, restou apenas atestado que a Autora anuiu expressamente com a contratação do empréstimo. Consequentemente, tornou-se responsável pelo pagamento, não havendo o que se falar, assim, em cobrança indevida. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial recente do e. TJBA: “RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. A PARTE RECORRENTE REQUER A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. A RECORRIDA SE DESVENCILHOU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO, COM BASE NO ART. 373, II, CPC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento a quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos. Isenta a parte autora de custas sucumbenciais, mercê do deferimento da justiça gratuita, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, serve a presente súmula de julgamento como acordão”. (TJ-BA - RI: 00437682620218050001, Relator: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/03/2022, g.n.) Portanto, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. No mais, verifica-se que conhecedora da sua situação - de contratante, a parte autora, em sua inicial, omitiu informações quanto a realização do contrato objeto da lide. Vê-se que manejou a presente ação alegando falaciosamente a inexistência de relação jurídica com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado a juntada dos documentos comprobatórios da relação de direito material. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[...] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível [...]” E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 17 do CPC: “[...] não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo [...]” Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora. Assim, com espeque nos arts. 77, 79, 80 e 81, todos do NCPC c/c o art. 55 da Lei 9.099/95, julgo de bom alvitre condenar ainda a autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios verificadas, conforme determinado no artigo 81, parte final do NCPC. 3 Dispositivo Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, rejeito as preliminares aduzidas pela parte Ré e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial, bem como CONDENO a Autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, valores que deverão ser corrigidos, inclusive com a incidência de juros a partir desta decisão, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, conforme determinado no artigo 81, parte final, do NCPC. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts.54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. ITORORÓ/BA, 17 de novembro de 2022. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito