Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Municipio De Presidente Janio Quadros Advogado: Jonathas Alves Mesquita (OAB:BA76766)
Executado: Mvc Componentes Plasticos S.a. Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000003-72.2017.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS Advogado(s):
EXECUTADO: MVC COMPONENTES PLASTICOS S.A. Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000003-72.2017.8.05.0205 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar réplica à contestação, na forma do art. 350 do CPC, bem como para especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada. Após, intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal, especificar as provas que eventualmente pretenda(m) produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada. Compulsando os autos, verifica-se que a contestação esta em segredo de justiça, à Secretaria para que remova o sigilo, em razão de não haver nos autos os requisitos legais para a imposição da restrição, e após, abra-se vista ao Ministério Público. Ficam advertidas as partes quanto ao cabimento do julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC) quando se verificar o silêncio dessas ou quando, mesmo havendo manifestação, sua análise revelar a desnecessidade de produção de outras provas. Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Jânio Quadros - Bahia, data do sistema. Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz Substituto