Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8012546-76.2024.8.05.0039.
Executado: Jean Mauricio Oliva Santos Souza
Executado: Mauricio Oliva Nascimento Maia
Exequente: Guilherme Viana Mercuri Advogado: Guilherme Viana Mercuri (OAB:BA18945) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012546-76.2024.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: GUILHERME VIANA MERCURI
EXECUTADO: JEAN MAURICIO OLIVA SANTOS SOUZA, MAURICIO OLIVA NASCIMENTO MAIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8012546-76.2024.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE HONORÁRIOS), proposta por GUILHERME VIANA MERCURI em face de JEAN MAURICIO OLIVA SANTOS SOUZA e MAURICIO OLIVA NASCIMENTO MAIA. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ao atribuir o valor da causa, o fez sem observar o proveito econômico da mesma, já que atribuiu o valor de R$ 100,00 (cem reais) em uma demanda que versa sobre execução de título extrajudicial, qual seja, contrato de honorários advocatícios referente à causa que alega ter valor histórico de mais de um milhão de reais. A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento que o valor da causa a ser atribuído deverá se relacionar ao proveito econômico pretendido com a propositura da ação. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL, ACRESCIDA DO VALOR DOS DANOS MORAIS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (destaquei) mento em 20/08/2020, publicação da súmula em 20/08/2020) (destaquei) Do exposto, determino que: 1. Intime-se a parte Autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da petição inicial, referente ao valor da causa em respeito ao que dispõe o art. 292, I do Novo Código de Processo Civil, sob pena de extinção; 2. Proceda à regularização das custas processuais, tendo em vista que o DAJE e o comprovante juntados nos IDs 468850060 e 468850063 foram realizados sem observação ao proveito econômico da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição; 3. Junte aos autos o comprovante de pagamento das custas citatórias e de litisconsórcio, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. Esclareça o motivo pelo qual ajuizou ação em Camaçari, tendo em vista que o contrato de honorários, título no qual se funda a ação, traz a comarca de Salvador como foro de eleição livremente pactuado entre as partes. Prazo de 15 (quinze) dias. Certifique-se o Cartório a inexistência de outras demandas movidas pelo Autor em face do Réu, para fins de afastar as hipóteses de conexão, continência, litispendência e coisa julgada. Publique-se. Cumpra-se. Camaçari - BA, 14 de novembro de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito PPA