Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Edevaldo Borges Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8059137-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: EDEVALDO BORGES Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8059137-16.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Constata-se que o direito ora perseguido pela parte autora se fundou em título judicial proferido Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, portanto, é aquele órgão onde deverá correr o cumprimento da sentença, de acordo com a previsão contida no art. 516 do Código de processo Civil. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Trata-se de pedido de Execução de Acórdão promovido pela parte autora, para determinar a implementação da Gratificação por Atividade Policial Militar nos proventos do Impetrante, em sua referência V, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, proferida por aquele Juízo. De outro lado, há a presença da coisa julgada, não havendo a possibilidade de ser julgada mais uma vez, o título existe e deve ser executado por aquele que proferiu o comando sentencial, em razão do princípio do juiz natural.
Trata-se de incompetência absoluta, o juízo de origem sendo o competente para promover a execução do título judicial, em razão da competência originária. Previsão contida no art. 64, §1º do Codex em vigor: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Nestas condições, em razão da existência da competência originária daquele juízo, determino que sejam redistribuídos os presentes autos, para que possam proceder a tramitação natural, no juízo competente para promovê-la, qual seja, Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com urgência. Int. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de outubro de 2024.