Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Executado: Comercial Madereira Mattos Ltda Advogado: Alberto Helio Pereira Simoes (OAB:PE8026) Advogado: Marclene Modesto Da Silva Morais (OAB:PE841-B) Advogado: Diego Brasileiro Silva Franca (OAB:BA34840) Advogado: Ricardo Moreira De Oliveira (OAB:BA37891)
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Das Merces De Lima (OAB:PE7882-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Terceiro
Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Terceiro
Interessado: Euvaldo Santos Feitosa Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:BA27574) Terceiro
Interessado: Ana Maria Duarte Ferrari Advogado: Thiago Oliveira Souza Leal (OAB:PE53627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, Alagadiço - CEP 48904-350, Fone: 74 3611-7178, Juazeiro-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000434-32.1997.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: EXECUTADO: COMERCIAL MADEREIRA MATTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: "Intime-se o(a) advogado(a) da(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar sobre os Embargos de Declaração apresentados junto ao ID nº 470792351 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias." Juazeiro - BA, 25 de outubro de 2024. Ilara Coelho de Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000434-32.1997.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro11/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Executado: Comercial Madereira Mattos Ltda Advogado: Alberto Helio Pereira Simoes (OAB:PE8026) Advogado: Marclene Modesto Da Silva Morais (OAB:PE841-B) Advogado: Diego Brasileiro Silva Franca (OAB:BA34840) Advogado: Ricardo Moreira De Oliveira (OAB:BA37891)
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Das Merces De Lima (OAB:PE7882-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Terceiro
Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Terceiro
Interessado: Euvaldo Santos Feitosa Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:BA27574) Terceiro
Interessado: Ana Maria Duarte Ferrari Advogado: Thiago Oliveira Souza Leal (OAB:PE53627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, Alagadiço - CEP 48904-350, Fone: 74 3611-7178, Juazeiro-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000434-32.1997.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: EXECUTADO: COMERCIAL MADEREIRA MATTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: "Intime-se o(a) advogado(a) da(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar sobre os Embargos de Declaração apresentados junto ao ID nº 470792351 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias." Juazeiro - BA, 25 de outubro de 2024. Ilara Coelho de Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000434-32.1997.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro11/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Executado: Comercial Madereira Mattos Ltda Advogado: Alberto Helio Pereira Simoes (OAB:PE8026) Advogado: Marclene Modesto Da Silva Morais (OAB:PE841-B) Advogado: Diego Brasileiro Silva Franca (OAB:BA34840) Advogado: Ricardo Moreira De Oliveira (OAB:BA37891)
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Das Merces De Lima (OAB:PE7882-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Terceiro
Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Terceiro
Interessado: Euvaldo Santos Feitosa Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:BA27574) Terceiro
Interessado: Ana Maria Duarte Ferrari Advogado: Thiago Oliveira Souza Leal (OAB:PE53627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, Alagadiço - CEP 48904-350, Fone: 74 3611-7178, Juazeiro-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000434-32.1997.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: EXECUTADO: COMERCIAL MADEREIRA MATTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: "Intime-se o(a) advogado(a) da(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar sobre os Embargos de Declaração apresentados junto ao ID nº 470792351 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias." Juazeiro - BA, 25 de outubro de 2024. Ilara Coelho de Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000434-32.1997.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro11/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Comercial Madereira Mattos Ltda Advogado: Alberto Helio Pereira Simoes (OAB:PE8026) Advogado: Marclene Modesto Da Silva Morais (OAB:PE841-B) Advogado: Diego Brasileiro Silva Franca (OAB:BA34840) Advogado: Ricardo Moreira De Oliveira (OAB:BA37891)
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Das Merces De Lima (OAB:PE7882-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Terceiro
Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro Terceiro
Interessado: Euvaldo Santos Feitosa Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:BA27574) Terceiro
Interessado: Ana Maria Duarte Ferrari Advogado: Thiago Oliveira Souza Leal (OAB:PE53627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000434-32.1997.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA DAS MERCES DE LIMA (OAB:PE7882-A), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: Comercial Madereira Mattos Ltda Advogado(s): ALBERTO HELIO PEREIRA SIMOES (OAB:PE8026), MARCLENE MODESTO DA SILVA MORAIS (OAB:PE841-B), DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA registrado(a) civilmente como DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA (OAB:BA34840), RICARDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA37891) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000434-32.1997.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Tratam os autos dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por Comercial Madereira Mattos Ltda em face da Decisão de ID nº 468971241 que rejeitou os embargos à arrematação. A parte embargante postula a retificação da sentença atacada, alegando omissão ocorrida durante sua prolação. Em contrarrazões, a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório, DECIDO. Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, bem como para correção de erro material (CPC, art. 1022). Consoante a doutrina de Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2018, p.1697): “Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1.001 do Novo CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração. O dispositivo legal ora analisado consagra correto entendimento doutrinário no sentido de serem os embargos de declaração o recurso com maior amplitude no tocante ao cabimento, sendo cabível contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de sua natureza”. Conheço os referidos embargos, em razão de sua tempestividade. No entanto, adentrando ao mérito, verifico que não assiste razão a parte embargante, explico: O erro material é a inexatidão relacionada a aspectos objetivos e perceptíveis desde logo, tais como: erro de grafia, cálculo matematicamente incorreto, supressão de palavras, erros de digitação e outros da mesma natureza. Não possui, portanto, a amplitude capaz de alterar o resultado da demanda. Não há erro material passível de correção pela via dos embargos. “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ – 4ª turma, RESP nº 218.528-SP, j. em 07.02.2002, DJU 22.04.2002, p. 210, Rel. Min. César Rocha) Assim, a contradição que enseja embargos de declaração é aquela no corpo da decisão, entre o que se afirma em um ponto e se nega no outro. Resta evidente a ausência de qualquer contradição no julgado. Obscuridade é defeito de linguagem que torna impossível ou extremamente difícil ao interlocutor a compreensão da mensagem que se pretende transmitir. Verifico não ser este o caso dos autos, vez que a parte embargante, ao apresentar sua irresignação nesta oportunidade, apenas se insurge quanto a pontos que, em seu entender, comportariam decisão diversa, demonstrando, à evidência, que apreendeu a decisão em seus termos. Tampouco houve omissão, vez que a decisão declinou de forma clara os fundamentos adotados, ainda que com eles não concorde a embargante. Em verdade, o que a embargante aponta como defeito da decisão é, em seu entender, a incorreta aplicação da lei ou da jurisprudência. Todavia, tal pretensão não configura o preenchimento dos pressupostos necessários ao manejo dos embargos declaratórios. Cabe ao Juiz decidir a demanda com a observância das questões relevantes e imprescindíveis ao seu deslinde. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os Embargos de Declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da decisão importar em modificação do decidido no julgamento. Contudo, nada havendo para ser corrigido, os presentes Embargos de Declaração têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos. Nesse sentido os seguintes julgados: STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1724818, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/08/2018, DJE:20/11/2018; EDcl no AgRg nos EAREsp 92.923/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 12.6.2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 27.5.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.159/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 30.3.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.172.121/RS, CORTE ESPECIAL Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 2.2.2015; STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1326597, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2018, DJE 16/04/2018, entre outros. A validade dos atos de expropriação já foram objeto de análise em decisão embargada, na qual observou a ciência de parte demandada por meios alternativos.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada. Por todo o exposto, verifica-se que os embargos de declaração interpostos possuem intuito meramente protelatório, evidenciando-se o abuso do direito de recorrer. Diante disso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o embargante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, em razão do caráter manifestamente procrastinatório dos presentes embargos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 6 de novembro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Executado: Comercial Madereira Mattos Ltda Advogado: Alberto Helio Pereira Simoes (OAB:PE8026) Advogado: Marclene Modesto Da Silva Morais (OAB:PE841-B) Advogado: Diego Brasileiro Silva Franca (OAB:BA34840) Advogado: Ricardo Moreira De Oliveira (OAB:BA37891)
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Das Merces De Lima (OAB:PE7882-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Terceiro
Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro Terceiro
Interessado: Euvaldo Santos Feitosa Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:BA27574) Terceiro
Interessado: Ana Maria Duarte Ferrari Advogado: Thiago Oliveira Souza Leal (OAB:PE53627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, Alagadiço - CEP 48904-350, Fone: 74 3611-7178, Juazeiro-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000434-32.1997.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: EXECUTADO: COMERCIAL MADEREIRA MATTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: "Intime-se o(a) advogado(a) da(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar sobre os Embargos de Declaração apresentados junto ao ID nº 470792351 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias." Juazeiro - BA, 25 de outubro de 2024. Ilara Coelho de Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000434-32.1997.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro31/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Comercial Madereira Mattos Ltda Advogado: Alberto Helio Pereira Simoes (OAB:PE8026) Advogado: Marclene Modesto Da Silva Morais (OAB:PE841-B) Advogado: Diego Brasileiro Silva Franca (OAB:BA34840) Advogado: Ricardo Moreira De Oliveira (OAB:BA37891)
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Das Merces De Lima (OAB:PE7882-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Terceiro
Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro Terceiro
Interessado: Euvaldo Santos Feitosa Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:BA27574) Terceiro
Interessado: Ana Maria Duarte Ferrari Advogado: Thiago Oliveira Souza Leal (OAB:PE53627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000434-32.1997.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA DAS MERCES DE LIMA (OAB:PE7882-A), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: Comercial Madereira Mattos Ltda Advogado(s): ALBERTO HELIO PEREIRA SIMOES (OAB:PE8026), MARCLENE MODESTO DA SILVA MORAIS (OAB:PE841-B), DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA registrado(a) civilmente como DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA (OAB:BA34840), RICARDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA37891) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000434-32.1997.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos etc. Cuidam os autos de EMBARGOS À ARREMATAÇÃO opostos por Comercial Madeireira Mattos Ltda, no âmbito da execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. A petição de ID Num. 424650628 trata de impugnações relacionadas à regularidade dos atos processuais, especialmente no que diz respeito à avaliação dos bens, apontando supostas falhas na condução e pedindo a nulidade dos atos posteriores. A parte demanda uma nova avaliação e intimação adequada da parte interessada para garantir o cumprimento das formalidades legais. A manifestação de ID Num. 430728141, apresentada pela parte executada, contesta as impugnações, afirmando que os atos foram realizados corretamente. Intimado o arrematante, este ofereceu impugnação em ID Num. 448691714. É o que interessa relatar. DECIDO. O embargante aponta que a ausência de intimações prejudicou sua participação efetiva no processo, desde os atos de avaliação até a efetiva expropriação, com a hasta pública. No entanto, após análise minuciosa dos autos, observo não assistir razão a parte embargante, explico. De logo, anoto que a penhora ocorreu em momento anterior à substituição de procuradores, ou seja, com ciência da parte demandada. Acerca dos atos subsequentes, reputo pela inexistência de prejuízo. Ao consultar os expedientes processuais, bem como os acessos realizados por terceiros, foi possível constatar que o procurador da parte executada, Dr. Diego Brasileiro Silva França, acessou os autos nas seguintes datas: 1) 04 de abril de 2022 às 16:25; 2) 14 de junho de 2022 às 08:13. Em 14 de junho de 2022, quando o procurador do executado acessou aos autos, teve ciência da avaliação, pois esta foi juntada em 07 de abril de 2022, vide ID Num. 190577435. Igualmente, teve acesso aos atos ordinatórios e despachos determinando intimação para se manifestar a respeito do laudo. Ocorre que, a parte executada optou por permanecer inerte, apenas se manifestando em 14 de dezembro 2023. Neste contexto, deve-se invocar o princípio da eventualidade (art. 278, CPC), que impõe às partes o ônus de alegar, na primeira oportunidade, todas as matérias de defesa, sob pena de preclusão. A parte executada, ao deixar de apontar a suposta irregularidade na primeira oportunidade que tomou ciência dos fatos, incorreu em comportamento processualmente desleal, utilizando-se de um artifício para buscar uma nulidade apenas quando lhe foi conveniente, o que não se pode admitir. Ademais, o comportamento da parte executada viola o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), segundo o qual as partes devem colaborar para que o processo se desenvolva de maneira célere e efetiva. A inércia deliberada em momento processual oportuno, seguida da arguição de nulidade posterior, configura uma tentativa de obstrução à justa conclusão do feito, contrariando o princípio da lealdade processual, que é parte indissociável da boa-fé objetiva que rege a conduta das partes. Cumpre ainda ressaltar a vedação ao "tu quoque", princípio derivado da proibição de comportamento contraditório, que impede que uma parte venha a se beneficiar de sua própria torpeza. No presente caso, a parte executada tenta se valer de uma irregularidade que ela própria teria contribuído para consolidar ao permanecer em silêncio em um momento anterior. Essa conduta de guardar a nulidade como se fosse uma “arma processual”, a ser utilizada apenas em momento estratégico, além de atentatória à boa-fé processual, não pode ser acolhida pelo Judiciário, pois configura abuso do processo. Além disso, não há, nos autos, qualquer demonstração de efetivo prejuízo à parte executada, o que impede o reconhecimento de nulidade, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, CPC). A arrematação se deu de forma regular, com a devida publicidade, observância dos prazos processuais e respeito às formalidades legais, não sendo apontado qualquer vício substancial que pudesse comprometer a sua validade. A postura da parte executada, ao guardar a questão para momento estratégico, configura abuso do direito de defesa e uso processual de má-fé, contrariando os fins maiores do processo, que são a solução justa e célere dos litígios.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO para manter a validade do leilão, prosseguindo a ação com os atos expropriatórios. Intimem-se as partes, os terceiros arrematantes e a leiloeira para ciência. Deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 16 de outubro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Executado: Comercial Madereira Mattos Ltda Advogado: Alberto Helio Pereira Simoes (OAB:PE8026) Advogado: Marclene Modesto Da Silva Morais (OAB:PE841-B) Advogado: Diego Brasileiro Silva Franca (OAB:BA34840) Advogado: Ricardo Moreira De Oliveira (OAB:BA37891)
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Das Merces De Lima (OAB:PE7882-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Terceiro
Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro Terceiro
Interessado: Euvaldo Santos Feitosa Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:BA27574) Terceiro
Interessado: Ana Maria Duarte Ferrari Advogado: Thiago Oliveira Souza Leal (OAB:PE53627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, Alagadiço - CEP 48904-350, Fone: 74 3611-7178, Juazeiro-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000434-32.1997.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: EXECUTADO: COMERCIAL MADEREIRA MATTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: "Intime-se o(a) advogado(a) da(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar sobre os Embargos de Declaração apresentados junto ao ID nº 470792351 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias." Juazeiro - BA, 25 de outubro de 2024. Ilara Coelho de Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000434-32.1997.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro31/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Executado: Comercial Madereira Mattos Ltda Advogado: Alberto Helio Pereira Simoes (OAB:PE8026) Advogado: Marclene Modesto Da Silva Morais (OAB:PE841-B) Advogado: Diego Brasileiro Silva Franca (OAB:BA34840) Advogado: Ricardo Moreira De Oliveira (OAB:BA37891)
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Das Merces De Lima (OAB:PE7882-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Terceiro
Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro Terceiro
Interessado: Euvaldo Santos Feitosa Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:BA27574) Terceiro
Interessado: Ana Maria Duarte Ferrari Advogado: Thiago Oliveira Souza Leal (OAB:PE53627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, Alagadiço - CEP 48904-350, Fone: 74 3611-7178, Juazeiro-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000434-32.1997.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: EXECUTADO: COMERCIAL MADEREIRA MATTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: "Intime-se o(a) advogado(a) da(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar sobre os Embargos de Declaração apresentados junto ao ID nº 470792351 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias." Juazeiro - BA, 25 de outubro de 2024. Ilara Coelho de Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000434-32.1997.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Comercial Madereira Mattos Ltda Advogado: Alberto Helio Pereira Simoes (OAB:PE8026) Advogado: Marclene Modesto Da Silva Morais (OAB:PE841-B) Advogado: Diego Brasileiro Silva Franca (OAB:BA34840) Advogado: Ricardo Moreira De Oliveira (OAB:BA37891)
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Das Merces De Lima (OAB:PE7882-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Terceiro
Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro Terceiro
Interessado: Euvaldo Santos Feitosa Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:BA27574) Terceiro
Interessado: Ana Maria Duarte Ferrari Advogado: Thiago Oliveira Souza Leal (OAB:PE53627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000434-32.1997.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA DAS MERCES DE LIMA (OAB:PE7882-A), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: Comercial Madereira Mattos Ltda Advogado(s): ALBERTO HELIO PEREIRA SIMOES (OAB:PE8026), MARCLENE MODESTO DA SILVA MORAIS (OAB:PE841-B), DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA registrado(a) civilmente como DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA (OAB:BA34840), RICARDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA37891) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000434-32.1997.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos etc. Cuidam os autos de EMBARGOS À ARREMATAÇÃO opostos por Comercial Madeireira Mattos Ltda, no âmbito da execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. A petição de ID Num. 424650628 trata de impugnações relacionadas à regularidade dos atos processuais, especialmente no que diz respeito à avaliação dos bens, apontando supostas falhas na condução e pedindo a nulidade dos atos posteriores. A parte demanda uma nova avaliação e intimação adequada da parte interessada para garantir o cumprimento das formalidades legais. A manifestação de ID Num. 430728141, apresentada pela parte executada, contesta as impugnações, afirmando que os atos foram realizados corretamente. Intimado o arrematante, este ofereceu impugnação em ID Num. 448691714. É o que interessa relatar. DECIDO. O embargante aponta que a ausência de intimações prejudicou sua participação efetiva no processo, desde os atos de avaliação até a efetiva expropriação, com a hasta pública. No entanto, após análise minuciosa dos autos, observo não assistir razão a parte embargante, explico. De logo, anoto que a penhora ocorreu em momento anterior à substituição de procuradores, ou seja, com ciência da parte demandada. Acerca dos atos subsequentes, reputo pela inexistência de prejuízo. Ao consultar os expedientes processuais, bem como os acessos realizados por terceiros, foi possível constatar que o procurador da parte executada, Dr. Diego Brasileiro Silva França, acessou os autos nas seguintes datas: 1) 04 de abril de 2022 às 16:25; 2) 14 de junho de 2022 às 08:13. Em 14 de junho de 2022, quando o procurador do executado acessou aos autos, teve ciência da avaliação, pois esta foi juntada em 07 de abril de 2022, vide ID Num. 190577435. Igualmente, teve acesso aos atos ordinatórios e despachos determinando intimação para se manifestar a respeito do laudo. Ocorre que, a parte executada optou por permanecer inerte, apenas se manifestando em 14 de dezembro 2023. Neste contexto, deve-se invocar o princípio da eventualidade (art. 278, CPC), que impõe às partes o ônus de alegar, na primeira oportunidade, todas as matérias de defesa, sob pena de preclusão. A parte executada, ao deixar de apontar a suposta irregularidade na primeira oportunidade que tomou ciência dos fatos, incorreu em comportamento processualmente desleal, utilizando-se de um artifício para buscar uma nulidade apenas quando lhe foi conveniente, o que não se pode admitir. Ademais, o comportamento da parte executada viola o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), segundo o qual as partes devem colaborar para que o processo se desenvolva de maneira célere e efetiva. A inércia deliberada em momento processual oportuno, seguida da arguição de nulidade posterior, configura uma tentativa de obstrução à justa conclusão do feito, contrariando o princípio da lealdade processual, que é parte indissociável da boa-fé objetiva que rege a conduta das partes. Cumpre ainda ressaltar a vedação ao "tu quoque", princípio derivado da proibição de comportamento contraditório, que impede que uma parte venha a se beneficiar de sua própria torpeza. No presente caso, a parte executada tenta se valer de uma irregularidade que ela própria teria contribuído para consolidar ao permanecer em silêncio em um momento anterior. Essa conduta de guardar a nulidade como se fosse uma “arma processual”, a ser utilizada apenas em momento estratégico, além de atentatória à boa-fé processual, não pode ser acolhida pelo Judiciário, pois configura abuso do processo. Além disso, não há, nos autos, qualquer demonstração de efetivo prejuízo à parte executada, o que impede o reconhecimento de nulidade, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, CPC). A arrematação se deu de forma regular, com a devida publicidade, observância dos prazos processuais e respeito às formalidades legais, não sendo apontado qualquer vício substancial que pudesse comprometer a sua validade. A postura da parte executada, ao guardar a questão para momento estratégico, configura abuso do direito de defesa e uso processual de má-fé, contrariando os fins maiores do processo, que são a solução justa e célere dos litígios.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO para manter a validade do leilão, prosseguindo a ação com os atos expropriatórios. Intimem-se as partes, os terceiros arrematantes e a leiloeira para ciência. Deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 16 de outubro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Conclusos para despacho17/10/2022, 15:44
Juntada de Petição de petição14/10/2022, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/09/2022, 18:14
Proferido despacho de mero expediente15/09/2022, 18:14
Conclusos para despacho15/09/2022, 13:41
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE LIMA em 01/09/2022 23:59.15/09/2022, 11:00
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 01/09/2022 23:59.15/09/2022, 11:00
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 01/09/2022 23:59.15/09/2022, 11:00
Publicado Intimação em 24/08/2022.12/09/2022, 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202212/09/2022, 06:37
Juntada de Petição de petição06/09/2022, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/08/2022, 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/08/2022, 10:40
Proferido despacho de mero expediente23/08/2022, 10:40
Conclusos para despacho27/07/2022, 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/07/2022, 15:08
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE LIMA em 05/07/2022 23:59.08/07/2022, 03:28
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 05/07/2022 23:59.08/07/2022, 03:28
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 05/07/2022 23:59.07/07/2022, 04:58
Decorrido prazo de ALBERTO HELIO PEREIRA SIMOES em 15/06/2022 23:59.17/06/2022, 08:26
Decorrido prazo de MARCLENE MODESTO DA SILVA MORAIS em 15/06/2022 23:59.17/06/2022, 08:26
Publicado Intimação em 07/06/2022.11/06/2022, 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202211/06/2022, 13:10
Publicado Intimação em 07/06/2022.10/06/2022, 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202210/06/2022, 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/06/2022, 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/06/2022, 13:57
Proferido despacho de mero expediente06/06/2022, 13:39
Expedição de mandado.06/06/2022, 13:39
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 26/05/2022 23:59.30/05/2022, 09:15
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE LIMA em 26/05/2022 23:59.30/05/2022, 09:15
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 26/05/2022 23:59.30/05/2022, 09:15
Conclusos para despacho25/05/2022, 16:14
Conclusos para despacho25/05/2022, 16:14
Juntada de Petição de petição23/05/2022, 17:56
Publicado Intimação em 04/05/2022.05/05/2022, 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202205/05/2022, 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/05/2022, 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/05/2022, 10:08
Ato ordinatório praticado03/05/2022, 10:08
Cancelada a movimentação processual02/05/2022, 13:10
Desentranhado o documento02/05/2022, 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/05/2022, 13:04
Conclusos para despacho11/04/2022, 15:42
Mandado devolvido Positivamente07/04/2022, 01:40
Expedição de mandado.28/02/2022, 19:36
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE LIMA em 11/02/2022 23:59.13/02/2022, 07:03
Decorrido prazo de ALBERTO HELIO PEREIRA SIMOES em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 07:43
Decorrido prazo de MARCLENE MODESTO DA SILVA MORAIS em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 07:43
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 07:43
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 07:43
Publicado Intimação em 14/01/2022.15/01/2022, 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202215/01/2022, 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#13/01/2022, 14:42
Juntada de Petição de petição12/01/2022, 09:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/01/2022.10/01/2022, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202210/01/2022, 15:41
Comunicação eletrônica07/01/2022, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/202207/01/2022, 09:37
Expedição de Outros documentos.10/12/2021, 09:46
Expedição de Outros documentos.10/12/2021, 09:46
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização06/12/2021, 00:00
Mero expediente13/09/2021, 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização28/05/2021, 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização28/05/2021, 00:00
Expedição de documento18/12/2020, 00:00
Publicação08/07/2020, 00:00
Mero expediente06/07/2020, 00:00
Publicação29/09/2019, 00:00
Publicação02/08/2019, 00:00
Mero expediente19/04/2018, 00:00
Publicação24/03/2018, 00:00
Mero expediente08/03/2018, 00:00
Publicação19/01/2018, 00:00
Mero expediente10/01/2018, 00:00
Publicação09/11/2016, 00:00
Expedição de documento07/11/2016, 00:00
Mero expediente02/11/2016, 00:00
Documento26/11/2015, 00:00
Documento26/11/2015, 00:00
Documento26/11/2015, 00:00
Recebimento06/11/2015, 00:00
Recebimento02/03/2015, 00:00
Mero expediente23/02/2015, 00:00
Recebimento09/02/2015, 00:00
Mero expediente06/02/2015, 00:00
Publicação25/06/2014, 00:00
Recebimento17/06/2014, 00:00
Mero expediente13/06/2014, 00:00
Publicação15/04/2014, 00:00
Recebimento14/04/2014, 00:00
Recebimento27/03/2014, 00:00
Mero expediente27/03/2014, 00:00
Publicação21/11/2013, 00:00
Recebimento14/11/2013, 00:00
Mero expediente12/11/2013, 00:00
Recebimento09/09/2013, 00:00
Mero expediente25/03/2013, 00:00
Recebimento21/03/2013, 00:00
Recebimento28/01/2013, 00:00
Publicação03/12/2012, 00:00
Mero expediente30/11/2012, 00:00
Recebimento29/11/2012, 00:00
Recebimento01/11/2012, 00:00
Publicação30/10/2012, 00:00
Mero expediente29/10/2012, 00:00
Publicação05/10/2012, 00:00
Mero expediente04/10/2012, 00:00
Recebimento27/09/2012, 00:00
Recebimento13/09/2012, 00:00
Expedição de documento16/08/2012, 00:00
Expedição de documento13/08/2012, 00:00
Mero expediente31/07/2012, 00:00
Recebimento16/07/2012, 00:00
Conclusão11/06/2012, 15:53
Recebimento11/06/2012, 15:53
Entrega em carga/vista05/06/2012, 11:28
Mero expediente05/06/2012, 11:24
Protocolo de Petição04/06/2012, 15:51
Conclusão17/05/2012, 15:51
Protocolo de Petição16/05/2012, 14:11
Documento16/05/2012, 08:18
Mero expediente10/05/2012, 17:36
Conclusão07/05/2012, 10:02
Expedição de documento25/04/2012, 12:03
Expedição de documento23/03/2012, 12:28
Audiência22/03/2012, 12:16
Audiência22/03/2012, 12:14
Mero expediente20/03/2012, 14:54
Conclusão15/03/2012, 15:05
Documento02/03/2012, 11:43
Mero expediente28/02/2012, 11:56
Conclusão16/02/2012, 14:57
Protocolo de Petição15/02/2012, 09:52
Mero expediente22/11/2011, 14:17
Conclusão16/11/2011, 16:14
Recebimento09/08/2011, 11:03
Audiência09/08/2011, 10:30
Entrega em carga/vista08/08/2011, 08:59
Mero expediente04/08/2011, 10:50
Conclusão01/08/2011, 12:16
Protocolo de Petição28/07/2011, 17:07
Mero expediente27/07/2011, 10:21
Conclusão29/06/2011, 10:31
Recebimento27/08/2010, 13:01
Conclusão20/07/2010, 17:09
Recebimento05/07/2010, 12:47
Protocolo de Petição05/07/2010, 12:47
Entrega em carga/vista10/03/2010, 13:25
Expedição de documento19/10/2009, 17:13
Protocolo de Petição28/09/2009, 13:42
Protocolo de Petição21/08/2009, 14:15
Documento05/08/2009, 12:52
Conclusão07/07/2009, 11:37
Protocolo de Petição03/06/2009, 10:50
Expedição de documento08/05/2009, 12:25
Requisição de Informações15/10/2008, 09:49