Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Veralucia Andrade Da Silva Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB:BA28293)
Executado: Banco Itaucard S.a. Advogado: Eduardo Fraga (OAB:BA10658) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0509750-92.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: VERALUCIA ANDRADE DA SILVA Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337), EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB:BA28293)
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0509750-92.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Chamo o feito a ordem nos seguintes termos: A) Tendo em vista a falta de consenso quanto ao valor devido, conforme cálculos apresentados pela parte ré e pela parte autora, respectivamente, nomeio como perito do juízo o Contador RODRIGO SILVA MENDES, legalmente habilitado para a realização de perícia contábil, devendo, dentro do prazo de trinta dias, apresentar planilha revisional contábil nos moldes em que determinado por esse juízo e Superior Instância. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento. Execução. Excesso de execução. Necessidade de realização de novos cálculos. Observância dos parâmetros traçados neste decisum. Em virtude da considerável divergência entre os valores apontados pelo credor/agravado e a devedora/agravante, entendo ser recomendado que os cálculos dos valores devidos à recorrida sejam realizados pela Contadoria Judicial ou mesmo por perícia, se necessário, observando-se os encargos pactuados no contrato firmado entre as partes. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 00071497220198090000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/02/2019) (Grifo nosso) B) Intimem-se, ainda, as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistentes técnicos também em 15 (quinze) dias, sendo a hipótese, na forma do art. 465, §1º do CPC. C) Notifique-se o (a) perito (a) do encargo, bem como para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários. D) Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para acerca dela se manifestarem no prazo de cinco dias. E) Após, conclusos, para arbitramento de honorários, cabendo ao executado o adimplemento destes últimos, tendo em vista impugnação por si agitada, ID 458381561. “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DA AGRAVANTE. PROVA QUE SE DESTINA A DEMONSTRAR O EXCESSO ALEGADO PELA AGRAVANTE. 1. Em que pese as alegações recursais, denota-se que ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de excesso de execução, a Agravante possui interesse na elaboração do cálculo a fim de comprovar o excesso suscitado. 2. Ainda que a realização de cálculo pericial tenha sido determinada de ofício pelo douto Magistrado, o pagamento dos honorários periciais incumbe ao impugnante. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029911-70.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 03.10.2022) (TJ-PR - AI: 00299117020228160000 Cianorte 0029911-70.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 03/10/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2022)” Atribui-se ao presente decisão força de mandado, sendo a hipótese. P.I.C Salvador/BA, data constante do sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito