Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jessica Mendes De Souza Advogado: Sabrina Da Silva De Figueredo (OAB:BA80479)
Requerente: Jose Fernandes Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000713-97.2024.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
REQUERENTE: JESSICA MENDES DE SOUZA Advogado(s): SABRINA DA SILVA DE FIGUEREDO (OAB:BA80479)
REQUERENTE: JOSE FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000713-97.2024.8.05.0221 Divórcio Consensual Jurisdição: Santa Inês
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Divórcio Consensual proposta por JÉSSICA MENDES DE SOUZA e JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS, já qualificados. O processo deve tramitar em segredo de justiça, à luz do art. 189, II, do NCPC, devendo o cartório adotar as providências necessárias para esse fim. Recebida a comunicação nos autos da existência de filho menor e sem bens a partilhar, as partes requerem a homologação do divórcio consensual, formulado por advogada com poderes especiais para esse fim (vide procuração de id nº 461956842 e 461956843). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favorável à homologação do acordo (id 467609517. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tratando-se de demanda proposta por pessoa física, defiro/ratifico o benefício da gratuidade da justiça requerida na inicial, considerando a presunção de veracidade, ainda que relativa, da sua declaração de pobreza, à luz do art. 99, §3º, do CPC. O advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, editada em acatamento ao princípio da menor intervenção estatal nas relações privadas, suprimiu a exigência de prazo de separação fática para a dissolução do casamento civil pelo divórcio. Com efeito, com a vigência da nova emenda restou adotado o princípio da ruptura do afeto como único fundamento para o divórcio, sendo desnecessária qualquer discussão acerca de lapso temporal de separação fática do casal ou de qualquer outra causa específica para desfazimento do vínculo. Deve-se observar, entretanto, que para a finalização do casamento mediante Divórcio persiste a necessidade de estabelecimento de cláusulas relativas à guarda, ao regime de visitas e valor da pensão alimentícia aos filhos, se for o caso, pensionamento entre os cônjuges, ainda que seja para dizer que houve dispensa entre eles, e partilha de bens, esta última podendo ser relegada a um momento futuro. No caso em apreciação, verifica-se que a inicial veio acompanhada da certidão de casamento, dentre outros documentos, e o acordo entabulado tratou de todas as cláusulas obrigatórias supramencionadas, as quais preservam, suficientemente, os interesses dos cônjuges e não ferem nenhuma norma de ordem pública. Também ficou estabelecido o regime de guarda, visitação e alimentos do filho menor, considerando preservados os interesses dos infantes. Não houve alteração dos nomes dos cônjuges quando do casamento, inexistindo alterações a fazer. Em relação aos bens, as partes informaram que não adquiriram bens em comum. De seu turno, os cônjuges dispensaram reciprocamente os alimentos. Sendo assim, não se vislumbra qualquer irregularidade que justifique a não homologação da transação. Com efeito,
trata-se de avença que versa sobre objeto lícito, envolvendo partes regularmente representadas. Ademais, estão atendidos todos os requisitos do art. 731 do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo nos exatos termos constantes em id 461956841, que passa a ser parte integrante da presente sentença, restando DECRETADO O DIVÓRCIO do casal JÉSSICA MENDES DE SOUZA e JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS. De seu turno, EXTINGO o feito com fundamento no artigo 487, III, do CPC. Sem custas ante o deferimento da gratuidade em id 462877898. Ante a preclusão lógica, desnecessário aguardar o prazo recursal, devendo o cartório certificar o trânsito em julgado, que de logo reconheço. Com a certificação do trânsito em julgado nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial de Registro Civil competente, que, vendo o presente proceda à margem do Livro de Registro de Casamento próprio, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL das partes referidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Dou à presente sentença força de mandado de intimação, averbação e/ou ofício. P.R.I.C. Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito