Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargado: Rafael Gilberto Tanajura
Embargante: Alceu Araujo Da Silva Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000107-17.2004.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
EMBARGANTE: ALCEU ARAUJO DA SILVA Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA (OAB:BA347-B)
EMBARGADO: RAFAEL GILBERTO TANAJURA Advogado(s):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000107-17.2004.8.05.0187 Embargos À Execução Jurisdição: Paramirim
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que o embargante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por seu turno, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia da carteira de trabalho (identificação, último contrato de trabalho e página seguinte em branco) ou comprovante de renda mensal, ATUALIZADO, inclusive para os casos de aposentadoria. b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses, com indicação do nome do requerente e período, não se prestando à comprovação a juntada de simples saldo da conta, sem identificação; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda, COMPLETA e com recibo de entrega, apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de isenção; e) outros documentos que julgue pertinente para apreciação do pedido; f) declaração de hipossuficiência firmada pela parte. Ressalto que o direito à gratuidade de justiça é pessoal, devendo o estado de carência financeira ser comprovado por todos os requerentes, em caso de litisconsórcio. Observe-se ainda que, na esteira do entendimento consolidado do STJ, o mero enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não enseja automaticamente o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024 - Info 811). Não apresentados os documentos no prazo concedido, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. Efetuado o recolhimento, certifique-se a sua regularidade e façam conclusos. Em caso de recolhimento a menor, intime-se a parte autora, por seu patrono, para complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Não efetuado o recolhimento complementar, certifique-se e intime-se a parte autora pessoalmente para efetuar o pagamento complementar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Intime-se. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargado: Rafael Gilberto Tanajura
Embargante: Alceu Araujo Da Silva Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000107-17.2004.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
EMBARGANTE: ALCEU ARAUJO DA SILVA Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA (OAB:BA347-B)
EMBARGADO: RAFAEL GILBERTO TANAJURA Advogado(s):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000107-17.2004.8.05.0187 Embargos À Execução Jurisdição: Paramirim
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que o embargante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por seu turno, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia da carteira de trabalho (identificação, último contrato de trabalho e página seguinte em branco) ou comprovante de renda mensal, ATUALIZADO, inclusive para os casos de aposentadoria. b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses, com indicação do nome do requerente e período, não se prestando à comprovação a juntada de simples saldo da conta, sem identificação; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda, COMPLETA e com recibo de entrega, apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de isenção; e) outros documentos que julgue pertinente para apreciação do pedido; f) declaração de hipossuficiência firmada pela parte. Ressalto que o direito à gratuidade de justiça é pessoal, devendo o estado de carência financeira ser comprovado por todos os requerentes, em caso de litisconsórcio. Observe-se ainda que, na esteira do entendimento consolidado do STJ, o mero enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não enseja automaticamente o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024 - Info 811). Não apresentados os documentos no prazo concedido, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. Efetuado o recolhimento, certifique-se a sua regularidade e façam conclusos. Em caso de recolhimento a menor, intime-se a parte autora, por seu patrono, para complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Não efetuado o recolhimento complementar, certifique-se e intime-se a parte autora pessoalmente para efetuar o pagamento complementar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Intime-se. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA