Conclusos para despacho17/12/2025, 09:46
Processo Desarquivado17/12/2025, 09:43
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Almiteo Comercial De Pneus Ltda - Me Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561) Advogado: Karine Mascarenhas Almeida Carneiro (OAB:BA52086) Advogado: Roberto Araujo De Oliveira (OAB:BA27404)
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Itamar Ribeiro Teixeira (OAB:BA5461) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Carlos De Almeida Bastos (OAB:BA6096) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000139-79.1999.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): ITAMAR RIBEIRO TEIXEIRA (OAB:BA5461), CARLOS DE ALMEIDA BASTOS (OAB:BA6096), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: ALMITEO COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561), KARINE MASCARENHAS ALMEIDA CARNEIRO (OAB:BA52086), ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA27404) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000139-79.1999.8.05.0063 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos etc.
Trata-se de execução em que a parte executada requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição de ID 437602406. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. O processo encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição nesse período. O art. 921, §4º do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O §5º do mesmo artigo dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data de aplicação do §4º, ou seja, quando determinado o arquivamento provisório. Transcorrido o prazo prescricional, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios. Havendo restrições pendentes determinadas por este Juízo, proceda-se à devida baixa. Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade. P.R.I.C. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Almiteo Comercial De Pneus Ltda - Me Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561) Advogado: Karine Mascarenhas Almeida Carneiro (OAB:BA52086) Advogado: Roberto Araujo De Oliveira (OAB:BA27404)
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Itamar Ribeiro Teixeira (OAB:BA5461) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Carlos De Almeida Bastos (OAB:BA6096) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000139-79.1999.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): ITAMAR RIBEIRO TEIXEIRA (OAB:BA5461), CARLOS DE ALMEIDA BASTOS (OAB:BA6096), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: ALMITEO COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561), KARINE MASCARENHAS ALMEIDA CARNEIRO (OAB:BA52086), ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA27404) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000139-79.1999.8.05.0063 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos etc.
Trata-se de execução em que a parte executada requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição de ID 437602406. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. O processo encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição nesse período. O art. 921, §4º do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O §5º do mesmo artigo dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data de aplicação do §4º, ou seja, quando determinado o arquivamento provisório. Transcorrido o prazo prescricional, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios. Havendo restrições pendentes determinadas por este Juízo, proceda-se à devida baixa. Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade. P.R.I.C. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
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Executado: Almiteo Comercial De Pneus Ltda - Me Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561) Advogado: Karine Mascarenhas Almeida Carneiro (OAB:BA52086) Advogado: Roberto Araujo De Oliveira (OAB:BA27404)
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Itamar Ribeiro Teixeira (OAB:BA5461) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Carlos De Almeida Bastos (OAB:BA6096) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000139-79.1999.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): ITAMAR RIBEIRO TEIXEIRA (OAB:BA5461), CARLOS DE ALMEIDA BASTOS (OAB:BA6096), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: ALMITEO COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561), KARINE MASCARENHAS ALMEIDA CARNEIRO (OAB:BA52086), ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA27404) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000139-79.1999.8.05.0063 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos etc.
Trata-se de execução em que a parte executada requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição de ID 437602406. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. O processo encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição nesse período. O art. 921, §4º do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O §5º do mesmo artigo dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data de aplicação do §4º, ou seja, quando determinado o arquivamento provisório. Transcorrido o prazo prescricional, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios. Havendo restrições pendentes determinadas por este Juízo, proceda-se à devida baixa. Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade. P.R.I.C. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
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Executado: Almiteo Comercial De Pneus Ltda - Me Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561) Advogado: Karine Mascarenhas Almeida Carneiro (OAB:BA52086) Advogado: Roberto Araujo De Oliveira (OAB:BA27404)
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Itamar Ribeiro Teixeira (OAB:BA5461) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Carlos De Almeida Bastos (OAB:BA6096) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000139-79.1999.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): ITAMAR RIBEIRO TEIXEIRA (OAB:BA5461), CARLOS DE ALMEIDA BASTOS (OAB:BA6096), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: ALMITEO COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561), KARINE MASCARENHAS ALMEIDA CARNEIRO (OAB:BA52086), ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA27404) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000139-79.1999.8.05.0063 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos etc.
Trata-se de execução em que a parte executada requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição de ID 437602406. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. O processo encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição nesse período. O art. 921, §4º do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O §5º do mesmo artigo dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data de aplicação do §4º, ou seja, quando determinado o arquivamento provisório. Transcorrido o prazo prescricional, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios. Havendo restrições pendentes determinadas por este Juízo, proceda-se à devida baixa. Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade. P.R.I.C. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Almiteo Comercial De Pneus Ltda - Me Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561) Advogado: Karine Mascarenhas Almeida Carneiro (OAB:BA52086) Advogado: Roberto Araujo De Oliveira (OAB:BA27404)
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Itamar Ribeiro Teixeira (OAB:BA5461) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Carlos De Almeida Bastos (OAB:BA6096) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000139-79.1999.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): ITAMAR RIBEIRO TEIXEIRA (OAB:BA5461), CARLOS DE ALMEIDA BASTOS (OAB:BA6096), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: ALMITEO COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561), KARINE MASCARENHAS ALMEIDA CARNEIRO (OAB:BA52086), ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA27404) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000139-79.1999.8.05.0063 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos etc.
Trata-se de execução em que a parte executada requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição de ID 437602406. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. O processo encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição nesse período. O art. 921, §4º do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O §5º do mesmo artigo dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data de aplicação do §4º, ou seja, quando determinado o arquivamento provisório. Transcorrido o prazo prescricional, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios. Havendo restrições pendentes determinadas por este Juízo, proceda-se à devida baixa. Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade. P.R.I.C. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
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Executado: Almiteo Comercial De Pneus Ltda - Me Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561) Advogado: Karine Mascarenhas Almeida Carneiro (OAB:BA52086) Advogado: Roberto Araujo De Oliveira (OAB:BA27404)
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Itamar Ribeiro Teixeira (OAB:BA5461) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Carlos De Almeida Bastos (OAB:BA6096) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000139-79.1999.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): ITAMAR RIBEIRO TEIXEIRA (OAB:BA5461), CARLOS DE ALMEIDA BASTOS (OAB:BA6096), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: ALMITEO COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561), KARINE MASCARENHAS ALMEIDA CARNEIRO (OAB:BA52086), ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA27404) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000139-79.1999.8.05.0063 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos etc.
Trata-se de execução em que a parte executada requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição de ID 437602406. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. O processo encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição nesse período. O art. 921, §4º do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O §5º do mesmo artigo dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data de aplicação do §4º, ou seja, quando determinado o arquivamento provisório. Transcorrido o prazo prescricional, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios. Havendo restrições pendentes determinadas por este Juízo, proceda-se à devida baixa. Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade. P.R.I.C. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Almiteo Comercial De Pneus Ltda - Me Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561) Advogado: Karine Mascarenhas Almeida Carneiro (OAB:BA52086) Advogado: Roberto Araujo De Oliveira (OAB:BA27404)
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Itamar Ribeiro Teixeira (OAB:BA5461) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Carlos De Almeida Bastos (OAB:BA6096) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000139-79.1999.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): ITAMAR RIBEIRO TEIXEIRA (OAB:BA5461), CARLOS DE ALMEIDA BASTOS (OAB:BA6096), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: ALMITEO COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561), KARINE MASCARENHAS ALMEIDA CARNEIRO (OAB:BA52086), ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA27404) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000139-79.1999.8.05.0063 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos etc.
Trata-se de execução em que a parte executada requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição de ID 437602406. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. O processo encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição nesse período. O art. 921, §4º do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O §5º do mesmo artigo dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data de aplicação do §4º, ou seja, quando determinado o arquivamento provisório. Transcorrido o prazo prescricional, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios. Havendo restrições pendentes determinadas por este Juízo, proceda-se à devida baixa. Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade. P.R.I.C. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Almiteo Comercial De Pneus Ltda - Me Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561) Advogado: Karine Mascarenhas Almeida Carneiro (OAB:BA52086) Advogado: Roberto Araujo De Oliveira (OAB:BA27404)
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Itamar Ribeiro Teixeira (OAB:BA5461) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Carlos De Almeida Bastos (OAB:BA6096) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000139-79.1999.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): ITAMAR RIBEIRO TEIXEIRA (OAB:BA5461), CARLOS DE ALMEIDA BASTOS (OAB:BA6096), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: ALMITEO COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561), KARINE MASCARENHAS ALMEIDA CARNEIRO (OAB:BA52086), ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA27404) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000139-79.1999.8.05.0063 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos etc.
Trata-se de execução em que a parte executada requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição de ID 437602406. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. O processo encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição nesse período. O art. 921, §4º do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O §5º do mesmo artigo dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data de aplicação do §4º, ou seja, quando determinado o arquivamento provisório. Transcorrido o prazo prescricional, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios. Havendo restrições pendentes determinadas por este Juízo, proceda-se à devida baixa. Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade. P.R.I.C. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Almiteo Comercial De Pneus Ltda - Me Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561) Advogado: Karine Mascarenhas Almeida Carneiro (OAB:BA52086) Advogado: Roberto Araujo De Oliveira (OAB:BA27404)
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Itamar Ribeiro Teixeira (OAB:BA5461) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Carlos De Almeida Bastos (OAB:BA6096) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000139-79.1999.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): ITAMAR RIBEIRO TEIXEIRA (OAB:BA5461), CARLOS DE ALMEIDA BASTOS (OAB:BA6096), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: ALMITEO COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561), KARINE MASCARENHAS ALMEIDA CARNEIRO (OAB:BA52086), ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA27404) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000139-79.1999.8.05.0063 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos etc.
Trata-se de execução em que a parte executada requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição de ID 437602406. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. O processo encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição nesse período. O art. 921, §4º do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O §5º do mesmo artigo dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data de aplicação do §4º, ou seja, quando determinado o arquivamento provisório. Transcorrido o prazo prescricional, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios. Havendo restrições pendentes determinadas por este Juízo, proceda-se à devida baixa. Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade. P.R.I.C. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
Arquivado Definitivamente02/12/2024, 14:14
Baixa Definitiva02/12/2024, 14:14
Ato ordinatório praticado02/12/2024, 14:13
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:52
Decorrido prazo de EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:52
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:52
Decorrido prazo de ITAMAR RIBEIRO TEIXEIRA em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:52
Decorrido prazo de KARINE MASCARENHAS ALMEIDA CARNEIRO em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:52
Decorrido prazo de MARCUS LEONIS LAVIGNE em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:52
Decorrido prazo de ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:52
Decorrido prazo de CARLOS DE ALMEIDA BASTOS em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:52
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:31
Decorrido prazo de EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:31
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:31
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:31
Decorrido prazo de ITAMAR RIBEIRO TEIXEIRA em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:31
Decorrido prazo de KARINE MASCARENHAS ALMEIDA CARNEIRO em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:31
Publicado Intimação em 24/10/2024.03/11/2024, 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202403/11/2024, 21:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.03/11/2024, 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202403/11/2024, 21:22
Publicado Intimação em 24/10/2024.03/11/2024, 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202403/11/2024, 21:21
Publicado Intimação em 24/10/2024.03/11/2024, 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202403/11/2024, 21:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.03/11/2024, 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202403/11/2024, 21:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.03/11/2024, 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202403/11/2024, 21:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.03/11/2024, 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202403/11/2024, 21:17
Publicado Intimação em 24/10/2024.03/11/2024, 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202403/11/2024, 21:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.03/11/2024, 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202403/11/2024, 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração29/10/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Almiteo Comercial De Pneus Ltda - Me Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561) Advogado: Karine Mascarenhas Almeida Carneiro (OAB:BA52086) Advogado: Roberto Araujo De Oliveira (OAB:BA27404)
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Itamar Ribeiro Teixeira (OAB:BA5461) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Carlos De Almeida Bastos (OAB:BA6096) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000139-79.1999.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): ITAMAR RIBEIRO TEIXEIRA (OAB:BA5461), CARLOS DE ALMEIDA BASTOS (OAB:BA6096), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: ALMITEO COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561), KARINE MASCARENHAS ALMEIDA CARNEIRO (OAB:BA52086), ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA27404) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000139-79.1999.8.05.0063 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos etc.
Trata-se de execução em que a parte executada requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição de ID 437602406. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. O processo encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição nesse período. O art. 921, §4º do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O §5º do mesmo artigo dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data de aplicação do §4º, ou seja, quando determinado o arquivamento provisório. Transcorrido o prazo prescricional, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios. Havendo restrições pendentes determinadas por este Juízo, proceda-se à devida baixa. Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade. P.R.I.C. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Almiteo Comercial De Pneus Ltda - Me Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561) Advogado: Karine Mascarenhas Almeida Carneiro (OAB:BA52086) Advogado: Roberto Araujo De Oliveira (OAB:BA27404)
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Itamar Ribeiro Teixeira (OAB:BA5461) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Carlos De Almeida Bastos (OAB:BA6096) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000139-79.1999.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): ITAMAR RIBEIRO TEIXEIRA (OAB:BA5461), CARLOS DE ALMEIDA BASTOS (OAB:BA6096), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: ALMITEO COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561), KARINE MASCARENHAS ALMEIDA CARNEIRO (OAB:BA52086), ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA27404) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000139-79.1999.8.05.0063 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos etc.
Trata-se de execução em que a parte executada requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição de ID 437602406. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. O processo encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição nesse período. O art. 921, §4º do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O §5º do mesmo artigo dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data de aplicação do §4º, ou seja, quando determinado o arquivamento provisório. Transcorrido o prazo prescricional, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios. Havendo restrições pendentes determinadas por este Juízo, proceda-se à devida baixa. Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade. P.R.I.C. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Almiteo Comercial De Pneus Ltda - Me Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561) Advogado: Karine Mascarenhas Almeida Carneiro (OAB:BA52086) Advogado: Roberto Araujo De Oliveira (OAB:BA27404)
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Itamar Ribeiro Teixeira (OAB:BA5461) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Carlos De Almeida Bastos (OAB:BA6096) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000139-79.1999.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): ITAMAR RIBEIRO TEIXEIRA (OAB:BA5461), CARLOS DE ALMEIDA BASTOS (OAB:BA6096), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: ALMITEO COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561), KARINE MASCARENHAS ALMEIDA CARNEIRO (OAB:BA52086), ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA27404) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000139-79.1999.8.05.0063 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos etc.
Trata-se de execução em que a parte executada requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição de ID 437602406. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. O processo encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição nesse período. O art. 921, §4º do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O §5º do mesmo artigo dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data de aplicação do §4º, ou seja, quando determinado o arquivamento provisório. Transcorrido o prazo prescricional, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios. Havendo restrições pendentes determinadas por este Juízo, proceda-se à devida baixa. Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade. P.R.I.C. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Almiteo Comercial De Pneus Ltda - Me Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561) Advogado: Karine Mascarenhas Almeida Carneiro (OAB:BA52086) Advogado: Roberto Araujo De Oliveira (OAB:BA27404)
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Itamar Ribeiro Teixeira (OAB:BA5461) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Carlos De Almeida Bastos (OAB:BA6096) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000139-79.1999.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): ITAMAR RIBEIRO TEIXEIRA (OAB:BA5461), CARLOS DE ALMEIDA BASTOS (OAB:BA6096), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: ALMITEO COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561), KARINE MASCARENHAS ALMEIDA CARNEIRO (OAB:BA52086), ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA27404) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000139-79.1999.8.05.0063 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos etc.
Trata-se de execução em que a parte executada requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição de ID 437602406. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. O processo encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição nesse período. O art. 921, §4º do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O §5º do mesmo artigo dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data de aplicação do §4º, ou seja, quando determinado o arquivamento provisório. Transcorrido o prazo prescricional, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios. Havendo restrições pendentes determinadas por este Juízo, proceda-se à devida baixa. Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade. P.R.I.C. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Almiteo Comercial De Pneus Ltda - Me Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561) Advogado: Karine Mascarenhas Almeida Carneiro (OAB:BA52086) Advogado: Roberto Araujo De Oliveira (OAB:BA27404)
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Itamar Ribeiro Teixeira (OAB:BA5461) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Carlos De Almeida Bastos (OAB:BA6096) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000139-79.1999.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): ITAMAR RIBEIRO TEIXEIRA (OAB:BA5461), CARLOS DE ALMEIDA BASTOS (OAB:BA6096), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: ALMITEO COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561), KARINE MASCARENHAS ALMEIDA CARNEIRO (OAB:BA52086), ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA27404) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000139-79.1999.8.05.0063 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos etc.
Trata-se de execução em que a parte executada requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição de ID 437602406. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. O processo encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição nesse período. O art. 921, §4º do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O §5º do mesmo artigo dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data de aplicação do §4º, ou seja, quando determinado o arquivamento provisório. Transcorrido o prazo prescricional, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios. Havendo restrições pendentes determinadas por este Juízo, proceda-se à devida baixa. Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade. P.R.I.C. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
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Executado: Almiteo Comercial De Pneus Ltda - Me Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561) Advogado: Karine Mascarenhas Almeida Carneiro (OAB:BA52086) Advogado: Roberto Araujo De Oliveira (OAB:BA27404)
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Itamar Ribeiro Teixeira (OAB:BA5461) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Carlos De Almeida Bastos (OAB:BA6096) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000139-79.1999.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): ITAMAR RIBEIRO TEIXEIRA (OAB:BA5461), CARLOS DE ALMEIDA BASTOS (OAB:BA6096), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: ALMITEO COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561), KARINE MASCARENHAS ALMEIDA CARNEIRO (OAB:BA52086), ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA27404) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000139-79.1999.8.05.0063 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos etc.
Trata-se de execução em que a parte executada requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição de ID 437602406. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. O processo encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição nesse período. O art. 921, §4º do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O §5º do mesmo artigo dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data de aplicação do §4º, ou seja, quando determinado o arquivamento provisório. Transcorrido o prazo prescricional, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios. Havendo restrições pendentes determinadas por este Juízo, proceda-se à devida baixa. Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade. P.R.I.C. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
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Executado: Almiteo Comercial De Pneus Ltda - Me Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561) Advogado: Karine Mascarenhas Almeida Carneiro (OAB:BA52086) Advogado: Roberto Araujo De Oliveira (OAB:BA27404)
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Itamar Ribeiro Teixeira (OAB:BA5461) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Carlos De Almeida Bastos (OAB:BA6096) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000139-79.1999.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): ITAMAR RIBEIRO TEIXEIRA (OAB:BA5461), CARLOS DE ALMEIDA BASTOS (OAB:BA6096), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: ALMITEO COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561), KARINE MASCARENHAS ALMEIDA CARNEIRO (OAB:BA52086), ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA27404) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000139-79.1999.8.05.0063 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos etc.
Trata-se de execução em que a parte executada requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição de ID 437602406. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. O processo encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição nesse período. O art. 921, §4º do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O §5º do mesmo artigo dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data de aplicação do §4º, ou seja, quando determinado o arquivamento provisório. Transcorrido o prazo prescricional, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios. Havendo restrições pendentes determinadas por este Juízo, proceda-se à devida baixa. Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade. P.R.I.C. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
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Executado: Almiteo Comercial De Pneus Ltda - Me Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561) Advogado: Karine Mascarenhas Almeida Carneiro (OAB:BA52086) Advogado: Roberto Araujo De Oliveira (OAB:BA27404)
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Itamar Ribeiro Teixeira (OAB:BA5461) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Carlos De Almeida Bastos (OAB:BA6096) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000139-79.1999.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): ITAMAR RIBEIRO TEIXEIRA (OAB:BA5461), CARLOS DE ALMEIDA BASTOS (OAB:BA6096), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: ALMITEO COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561), KARINE MASCARENHAS ALMEIDA CARNEIRO (OAB:BA52086), ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA27404) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000139-79.1999.8.05.0063 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos etc.
Trata-se de execução em que a parte executada requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição de ID 437602406. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. O processo encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição nesse período. O art. 921, §4º do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O §5º do mesmo artigo dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data de aplicação do §4º, ou seja, quando determinado o arquivamento provisório. Transcorrido o prazo prescricional, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios. Havendo restrições pendentes determinadas por este Juízo, proceda-se à devida baixa. Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade. P.R.I.C. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
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SENTENÇA
Executado: Almiteo Comercial De Pneus Ltda - Me Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561) Advogado: Karine Mascarenhas Almeida Carneiro (OAB:BA52086) Advogado: Roberto Araujo De Oliveira (OAB:BA27404)
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Itamar Ribeiro Teixeira (OAB:BA5461) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Carlos De Almeida Bastos (OAB:BA6096) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000139-79.1999.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): ITAMAR RIBEIRO TEIXEIRA (OAB:BA5461), CARLOS DE ALMEIDA BASTOS (OAB:BA6096), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: ALMITEO COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561), KARINE MASCARENHAS ALMEIDA CARNEIRO (OAB:BA52086), ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA27404) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000139-79.1999.8.05.0063 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos etc.
Trata-se de execução em que a parte executada requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição de ID 437602406. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. O processo encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição nesse período. O art. 921, §4º do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O §5º do mesmo artigo dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data de aplicação do §4º, ou seja, quando determinado o arquivamento provisório. Transcorrido o prazo prescricional, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios. Havendo restrições pendentes determinadas por este Juízo, proceda-se à devida baixa. Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade. P.R.I.C. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000139-79.1999.8.05.0063.
Executado: Almiteo Comercial De Pneus Ltda - Me Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561) Advogado: Karine Mascarenhas Almeida Carneiro (OAB:BA52086) Advogado: Roberto Araujo De Oliveira (OAB:BA27404)
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Itamar Ribeiro Teixeira (OAB:BA5461) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Carlos De Almeida Bastos (OAB:BA6096) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] DESPACHO Processo: 0000139-79.1999.8.05.0063 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / [Cédula de Crédito Bancário] Parte
Requerente: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB e outros Parte
Requerida: Nome: ALMITEO COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME Endereço: desconhecido Intimem-se o Banco exequente por seus advogado, para n o prazo de dez (10) dias se manifestar sobre o do teor do Documento de fls 92 e 93 do ID 17943936 junto aos autos. Conceição do Coité, 8 de outubro de 2020. Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000139-79.1999.8.05.0063 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Coité21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000139-79.1999.8.05.0063.
Executado: Almiteo Comercial De Pneus Ltda - Me Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561) Advogado: Karine Mascarenhas Almeida Carneiro (OAB:BA52086) Advogado: Roberto Araujo De Oliveira (OAB:BA27404)
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Itamar Ribeiro Teixeira (OAB:BA5461) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Carlos De Almeida Bastos (OAB:BA6096) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] DESPACHO Processo: 0000139-79.1999.8.05.0063 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / [Cédula de Crédito Bancário] Parte
Requerente: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB e outros Parte
Requerida: Nome: ALMITEO COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME Endereço: desconhecido Intimem-se o Banco exequente por seus advogado, para n o prazo de dez (10) dias se manifestar sobre o do teor do Documento de fls 92 e 93 do ID 17943936 junto aos autos. Conceição do Coité, 8 de outubro de 2020. Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000139-79.1999.8.05.0063 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Coité21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000139-79.1999.8.05.0063.
Executado: Almiteo Comercial De Pneus Ltda - Me Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561) Advogado: Karine Mascarenhas Almeida Carneiro (OAB:BA52086) Advogado: Roberto Araujo De Oliveira (OAB:BA27404)
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Itamar Ribeiro Teixeira (OAB:BA5461) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Carlos De Almeida Bastos (OAB:BA6096) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] DESPACHO Processo: 0000139-79.1999.8.05.0063 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / [Cédula de Crédito Bancário] Parte
Requerente: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB e outros Parte
Requerida: Nome: ALMITEO COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME Endereço: desconhecido Intimem-se o Banco exequente por seus advogado, para n o prazo de dez (10) dias se manifestar sobre o do teor do Documento de fls 92 e 93 do ID 17943936 junto aos autos. Conceição do Coité, 8 de outubro de 2020. Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0000139-79.1999.8.05.0063 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Coité21/10/2024, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença16/10/2024, 09:48
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição27/03/2024, 21:00
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 17:03
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 15:28
Juntada de Petição de petição07/07/2023, 16:45
Juntada de Petição de petição06/03/2023, 19:00
Juntada de Petição de petição25/04/2022, 20:38
Decorrido prazo de ITAMAR RIBEIRO TEIXEIRA em 28/10/2020 23:59:59.25/01/2021, 13:53
Decorrido prazo de CARLOS DE ALMEIDA BASTOS em 28/10/2020 23:59:59.25/01/2021, 13:53
Decorrido prazo de MARCUS LEONIS LAVIGNE em 28/10/2020 23:59:59.15/01/2021, 03:09
Publicado Intimação em 13/10/2020.13/01/2021, 14:49
Publicado Intimação em 13/10/2020.13/01/2021, 14:48
Publicado Intimação em 13/10/2020.13/01/2021, 14:48
Publicado Intimação em 13/10/2020.12/01/2021, 17:51
Publicado Intimação em 13/10/2020.12/01/2021, 17:51
Conclusos para decisão21/10/2020, 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/10/2020, 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/10/2020, 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/10/2020, 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/10/2020, 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/10/2020, 12:28
Conclusos para despacho08/10/2020, 10:28
Decorrido prazo de MARCUS LEONIS LAVIGNE em 03/06/2020 23:59:59.13/07/2020, 05:35
Decorrido prazo de CARLOS DE ALMEIDA BASTOS em 03/06/2020 23:59:59.13/07/2020, 05:35
Decorrido prazo de ITAMAR RIBEIRO TEIXEIRA em 03/06/2020 23:59:59.13/07/2020, 05:35
Publicado Intimação em 12/05/2020.18/05/2020, 03:32
Publicado Intimação em 12/05/2020.18/05/2020, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/05/2020, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/05/2020, 11:10
Decorrido prazo de ALMITEO COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME em 12/12/2018 23:59:59.30/04/2019, 03:50
Decorrido prazo de DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA em 12/12/2018 23:59:59.30/04/2019, 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB em 12/12/2018 23:59:59.30/04/2019, 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2018.05/12/2018, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/12/2018, 01:22
Expedição de ato ordinatório.03/12/2018, 13:31
Expedição de ato ordinatório.03/12/2018, 13:31
Juntada de ato ordinatório03/12/2018, 13:31
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL18/05/2018, 15:39
ATO ORDINATÓRIO05/09/2017, 17:13
CONCLUSÃO11/04/2017, 13:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO29/03/2017, 14:12
RECEBIMENTO29/03/2017, 14:11
ENTREGA EM CARGA/VISTA28/03/2017, 13:33
CONCLUSÃO28/03/2017, 13:02
ATO ORDINATÓRIO27/01/2017, 16:04
ATO ORDINATÓRIO28/05/2012, 09:18
CONCLUSÃO16/02/2012, 13:07
RECEBIMENTO17/01/2012, 13:10
ENTREGA EM CARGA/VISTA21/07/2011, 15:42
DOCUMENTO15/12/2009, 13:36
RECEBIMENTO24/11/2009, 16:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO25/09/2009, 15:40
DOCUMENTO25/03/2009, 16:59