Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Joseilton Ferreira De Souza Terceiro
Interessado: Islynne Kele Santos Da Silva Terceiro
Interessado: Vanilsa Ferreira Ramis Terceiro
Interessado: Andrea Nunes Da Silva Terceiro
Interessado: Jaciara Martins De Souza
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude SENTENÇA Processo n. 0002912-62.2014.8.05.0228
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO SENTENÇA 0002912-62.2014.8.05.0228 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal instaurada em face de JOSEILTON FERREIRA DE SOUZA, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II c/c arts. 29 e 71 do Código Penal, fato ocorrido em 28/10/2014, nesta Comarca. Segundo consta nos autos, o denunciado foi preso em flagrante após roubar o celular de Yslynne Kely Santos Silva na Rua Direita, por volta das 21h do dia 28 de outubro de 2014. Ele e o adolescente, Hadenilton Santos de Jesus ("Dude"), abordaram a vítima, um a esganoou enquanto o outro roubou seu celular. Após a repercussão da prisão, uma segunda vítima, Andrea Nunes da Silva, compareceu à DEPOL e reconheceu o denunciado e o adolescente como autores de outro assalto ocorrido em 16 de outubro de 2014. A denúncia foi recebida em 03/12/2014 (ID 89100256). O acusado foi citado e apresentou defesa preliminar (ID 89100262). O Ministério Público, em parecer de ID. 464716433, manifestou-se pela extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição em perspectiva, pugnando pelo arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. Acolho integralmente a manifestação ministerial, pelos seus próprios fundamentos, que passo a adotar como razões de decidir. O crime imputado ao acusado (art. 157, §2º, II, do CP) prevê pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, aumentada de um terço até metade no caso concreto. Contudo, é necessário observar que, à época dos fatos, o acusado era menor de 21 anos, nascido em 07/08/1995, o que implica na redução pela metade do prazo prescricional, conforme art. 115 do CP. Embora não tenha transcorrido o prazo prescricional em abstrato, é crucial observar que a denúncia foi recebida em 03/12/2014 (ID 89100256), o que significa que faltam menos de 2 meses para a prescrição se concretizar. Considerando o atual estágio processual, não há tempo hábil para o deslinde do feito antes que a prescrição ocorra de fato. Além disso, o caso em tela está alcançado pela chamada prescrição em perspectiva, virtual ou hipotética. Conforme apontado pelo Parquet, em consulta aos sistemas oficiais, foram identificadas outras ações penais em andamento contra o acusado, a maioria ainda em fase de instrução, sendo que em uma delas já houve impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria. Considerando a primariedade do acusado, é pouco provável que a pena seja fixada em seu patamar máximo. Ademais, não houve uso de arma de fogo e as consequências do delito não foram graves, o que indica que uma eventual condenação resultaria em pena que, considerando a redução do prazo prescricional pela metade, já estaria prescrita. A continuidade do processo representaria, portanto, um dispêndio desnecessário de recursos e tempo, sem qualquer utilidade prática, o que viola os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Como bem pontuado pelo Ministério Público, falta o interesse-utilidade na ação penal. Destarte, acolhendo o parecer ministerial e com fundamento nos princípios da economia processual, da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, reconheço a prescrição em perspectiva no presente caso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSEILTON FERREIRA DE SOUZA em relação ao crime previsto no art. 157, § 2º, II c/c arts. 29 e 71 do Código Penal, ante a falta de interesse de agir decorrente da prescrição em perspectiva. Por consequência, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações necessárias. Santo Amaro, data registrada no sistema. ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito