Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Kaufmann Cacau Industrial E Comercial S/a Advogado: Fernando Weibel Kaufmann (OAB:BA16996)
Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0004132-72.2002.8.05.0113 Classe Assunto: [Expropriação de Bens]
EXEQUENTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL
EXECUTADO: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0004132-72.2002.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Trata-se de cumprimento do sentença, referente à condenação em honorários advocatícios, conforme planilha de cálculo atualizada, apresentada pelo exequente, em junho/2023 (ID 394189149), no valor de R$ 23.620,98 (vinte e três mil, seiscentos e vinte reais e noventa e oito centavos). Instado a se manifestar, o executado deixou de impugnar a execução (ID 206034134). O Estado da Bahia requereu a habilitação nos autos (ID 206034136), tendo em vista assunção do patrocínio das ações da SUDIC pela Administração direta de acordo com a Portaria 162 de 2018. Deferida a habilitação nos autos, determinou-se a atualização dos cálculos nos termos do despacho de ID 383234564. O Estado apresentou impugnação ( ID 391334632, sustentando a ausência de juntada do demonstrativo de cálculo pelo exequente e requerendo a extinção da execução. É o relatório. Decido. Desde logo, assiste razão ao exequente quanto ao equívoco dos parâmetros de juros de mora e correção monetária aplicados na decisão de ID, visto que não se trata de Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. Todavia, verifica-se que o exequente se antecipou e colacionou demonstrativo de cálculo (ID 394189149), dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação de regência. Por outro lado, ao contrário do quanto alegado pelo executado, o exequente instruiu a inicial com demonstrativo de cálculo (ID 206034101), sobre o qual o executado foi intimado para apresentar embargos (ID 206034102), com apresentação de manifestação em novembro/2014 (ID 206034102). Assim, não há que se falar em extinção da execução ou nova intimação do Estado para impugnar a execução. Analisando-se o demonstrativo de cálculo atualizado colacionado pelo exequente (ID 394189149), verifico que o exequente utilizou a data do trânsito em julgado, 20.09.2013, como termo inicial para cômputo dos juros de mora, bem como aplicou o IPCA, como índice de correção monetária, a partir da data que foram fixados, em 02.09.2011 e taxa SELIC a partir de 09.12.2021. No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, o STJ já definiu ser a data do trânsito em julgado, conforme o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO EM DOBRO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que é inviável a análise de matéria que tem por propósito o revolvimento de matéria fático-probatória, devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o termo inicial dos juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios é a partir do trânsito em julgado da sentença. 3. Acerca da ausência de litigância de má-fé, mostra-se inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 6. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1723187 MT 2020/0161350-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) (grifou-se) No que tange à correção monetária, sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença em quantia certa, como é o caso dos autos, incidem correção monetária a partir da data em que foram fixados (STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp nº 1.402.666/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 02/05/2018), ou seja, em 216.12.2012, conforme cálculos apresentados. Por outro lado, o valor dos honorários sucumbenciais atendem ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 20 salários mínimos, posto que se trata de execução anterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo os cálculos apresentados pelo exequente (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio. Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos. Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD, nos valores mencionados, referente pagamento do crédito da parte e honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará. Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba. Ao cartório para proceder à correção do polo passivo, tendo em vista assunção do patrocínio das ações da SUDIC pela Administração direta de acordo com a Portaria 162 de 2018. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado da presente decisão. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito