Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargado: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Embargante: Tereza Rosa De Jesus Silva Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 0301105-57.2016.8.05.0229 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: TEREZA ROSA DE JESUS SILVA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0301105-57.2016.8.05.0229 Embargos À Execução Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal apresentados pelo executado. Sobreveio prolação de sentença no bojo da ação de execução fiscal. Relatado. Fundamento e decido. Extinta a execução fiscal, não há mais interesse no prosseguimento dos presentes embargos. Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Honorários pela parte embargante, em razão do princípio da causalidade, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se e intime-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 16 de outubro de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito