Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Salvador Rosa De Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8135212-04.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SALVADOR ROSA DE CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8135212-04.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face do Espólio de Salvador Rosa de Carvalho, visando à cobrança de débito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa colacionadas à petição inicial. Por meio do despacho identificado pelo ID 417683064, o Juízo substituto legal determinou a intimação do Município de Salvador, com o intuito de que a referida parte procedesse à emenda da petição inicial, para que fizesse constar na apontada peça processual a qualificação do representante do executado, além de informar o número dos autos do inventário dos bens deixados pelo falecido ou o nome e endereço completo dos herdeiros, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, arts. 321 e 485, I). Acontece, porém, que, não obstante a sua devida intimação, o Município Exequente deixou transcorrer “in albis” o prazo que lhe foi assinalado para o cumprimento da mencionada diligência, consoante se pode inferir da certidão exarada no ID. 424214566. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O art. 4º, III, da Lei n. 6.830, estabelece que a Execução Fiscal poderá ser promovida contra o espólio. Todavia, o espólio é destituído de personalidade jurídica e, portanto, embora possa figurar tanto no polo passivo quanto ativo de uma relação processual, necessita estar representado por inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Nesse diapasão, impende esclarecer que, apesar de o art. 6º da Lei nº 6.830/1980 não exigir a indicação do inventariante como requisito da petição inicial, a execução de dívida ativa é regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil (art. 1º da Lei n. 6.830/1980). Logo, também hão de ser observadas, na hipótese, as normas gerais atinentes à capacidade processual das partes. Importante, ainda, evidenciar que, incumbe ao exequente, na condição de maior interessado na satisfação do crédito tributário, a adequada instrução da peça inaugural e a realização das diligências que propiciem o pleno e efetivo deslinde do feito executivo fiscal. Desta forma, nas situações em que restar comprovada a não abertura do inventário e, portanto, a inexistência de inventariante devidamente nomeado para representar o espólio, cumpre ao exequente informar os nomes das pessoas que estejam na posse de fato dos bens, a exemplo da(o) cônjuge supérstite ou do(a) administrador (a) provisório, além de fornecer os seus respectivos endereços, viabilizando, pois, a realização do ato citatório e o consequente impulsionamento da demanda executiva. Por conseguinte, não remanescem dúvidas de que o Espólio deverá ser citado em nome daquele que possui poderes de representação processual, sendo certo que a ausência de indicação do representante e/ou a sua inadequada qualificação são fatores que obstam o desenvolvimento regular do feito, gerando, então, a sua nulidade. No caso sob apreciação deste Juízo, o Exequente foi intimado a regularizar o polo passivo, mas se quedou inerte, deixando de adotar as providências imprescindíveis à legítima tramitação da demanda, razão porque resta evidenciado o descumprimento da determinação judicial, ensejando, destarte, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. PETIÇÃO INICIAL. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. CERTIDÃO DE ÓBITO E COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS. NOME E ENDEREÇO DO INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO ÁUREO DA NOVA ORDEM PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O atual Código de Processo Civil contempla expressamente o princípio da primazia do julgamento de mérito da demanda (art. 4.º do CPC). A extinção do processo sem resolução do mérito é considerada medida anômala, que não corrobora com a efetividade da prestação jurisdicional. No entanto, existem situações que a anomalia processual é teratológica que inviabiliza o julgamento do mérito da causa. Em situações tais, é admissível a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, como no caso do exequente resistente à determinação de emenda da petição inicial. 2. O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente à execução fiscal por expressa previsão do art. 1.º da Lei n.º 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal. Assim, o ajuizamento de execução fiscal em desfavor de espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e a representação processual do executado, consoante impõe a regra do art. 75, VII, e art. 618, ambos do CPC. 3. A certidão de óbito do executado, a comprovação de abertura do inventário do falecido e a indicação do nome e endereço do inventariante são requisitos indispensáveis para ajuizamento da execução fiscal. O desatendimento da ordem de emenda da petição inicial para sanar sua instrução deficitária por ausência dos mencionados documentos e dados, enseja a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, conforme a regra imposta no parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecimento e não provido. Acórdão 1329109, 07490149120208070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AVIAMENTO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ESTATUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ESPÓLIO INSERIDO NA ANGULARIDADE PASSIVA DO EXECUTIVO. CAPACIDADE PROCESSUAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESPECIFICAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL. INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. 1. Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 321). 2. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 618). 3. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerrado o processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais se exaure, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente. 4. Aviada pretensão executória em face do espólio do falecido contribuinte, representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, conforme o caso, não positivada a efetiva situação da sucessão deflagrada pelo óbito, notadamente se o processo sucessório era necessário, fora deflagrado e concluído, afigura-se, consoante o objetivo teleológico do processo e com o direito subjetivo de ação que tem gênese constitucional, imperativa a concessão de interregno para esclarecimentos volvidos ao esclarecimento do fato mediante emenda da inicial destinada à comprovação da subsistência da universalidade e seu representante, se subsistente, como pressuposto para deflagração regular da relação processual. 5. Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinado o prazo legalmente previsto para seu suprimento, a inércia do exequente em não suprir as lacunas apontadas legitimam a aplicação da sanção processual preceituada para a hipótese, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e desenvolvimento da relação processual (CPC, art. 485, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. Acórdão 07275305420198070016. Relator TEÓFILO CAETANO. 1ª Turma Cível. Julgado em 17.03.2021. Publicado no DJE de 08.04.2021. Acerca do assunto, seguem, ainda, na mesma direção as ementas abaixo reproduzidas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA À INICIAL. ESPÓLIO. CERTIDÃO DE ÓBITO DO DEVEDOR. INVENTARIANTE. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, se a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpre a determinação de emenda à inicial, destinada a suprir a inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Afigura-se indispensável a juntada da certidão de óbito, bem como a indicação de existência de processo de inventário e de inventariante, para o prosseguimento da execução fiscal em face do devedor. 3. Apelo não provido. (TJ-DF 07320269220208070016 DF 0732026-92.2020.8.07.0016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. LEI 6.830/80. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMENDA À INICIAL. CERTIDÃO DE ÓBITO. COMPROVAÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INDICAÇÃO DE INVENTARIANTE. PRESSUPOSTOS. LEGITIMAÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em exame, discute-se o indeferimento da petição inicial de Execução Fiscal em razão do não cumprimento da ordem de emenda para apresentação de certidão de óbito e indicação de processo de inventário e inventariante. 2. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, aplica-se às Execuções Fiscais, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. 3. Sem prejuízo da legitimação do espólio descrita na Lei nº 6.830/80, o Código de Processo Civil impõe a legitimidade do inventariante para representá-lo em juízo. Art. 75, VII. CPC. 3.1. In casu, proposta a execução fiscal em face do espólio, a apresentação da certidão de óbito do devedor e a indicação da existência de processo de inventário, bem como do inventariante mostram-se devidas para validar a legitimação do inventariante como representante do espólio em juízo, possibilitando, assim, o seguimento do feito. 4. Não tendo o autor atendido a determinação de emenda e instruído a petição inicial com os documentos essenciais ao ajuizamento da execução fiscal, escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07145284620218070016 DF 0714528-46.2021.8.07.0016, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 26/05/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321 e parágrafo único do CPC. Ante a ausência de angularização da relação jurídica processual, deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência. Sem custas. Sentença não sujeita à remessa necessária, em face da incidência da regra do art. 496, §3º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 3 de maio de 2024. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito