Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Jose Teixeira Rosado Advogado: Cristiana Menezes Santos (OAB:BA11243) Advogado: Daniela Neves Santos Barreto (OAB:BA19029)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0522134-58.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: MARIA JOSE TEIXEIRA ROSADO Advogado(s): CRISTIANA MENEZES SANTOS (OAB:BA11243), DANIELA NEVES SANTOS BARRETO registrado(a) civilmente como DANIELA NEVES SANTOS BARRETO (OAB:BA19029)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): WALSIMAR DOS SANTOS BRANDAO (OAB:BA9523) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0522134-58.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc., Compulsando-se os autos, verifico que em manifestação judicial pretérita (IDs 280889026, 280889328 e 280889694), foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se no fólio e/ou cumprir diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ultrapassado o prazo, a parte interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido (ID 280889694, 280889676 e 280889354). Renúncia das advogadas no ID 298582159. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, eis que quando intimado para manifestar interesse e/ou cumprir diligências determinadas, permaneceu em silêncio. Sabe-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade. No presente caso, a autora foi intimada via Dje (advogados) e também pessoalmente, mas mesmo assim deixou de apresentar manifestação. Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte Requerente, salvo se deferida anteriormente gratuidade da justiça. DEFIRO o pedido formulado no ID 298582159, razão pela qual determino a exclusão das advogadas da capa dos autos. DETERMINO a intimação pessoal da autora a respeito desta sentença. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR-BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto Designado através do Decreto Judiciário nº 691/2023 e Decreto Judiciário nº 897/2023