Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Elilian Therlly Pedro Da Costa Advogado: Gisleide Almeida De Oliveira (OAB:BA53800)
Requerente: Marcos Antonio Santos Silva Advogado: Maria Vitoria Dias Amorim (OAB:BA21831) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 0302557-98.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: ELILIAN THERLLY PEDRO DA COSTA e outros Advogado(s): MARIA VITORIA DIAS AMORIM (OAB:BA21831), GISLEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA53800) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0302557-98.2015.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica tratar-se de Ação de Divórcio Consensual, tendo as partes celebrado acordo quanto à partilha de bem, retorno da divorcianda ao nome de solteira e renúncia recíproca a alimentos, como se vê em petição de ID´s 400456047 e 400456050, devidamente homologado, conforme sentença de ID 400456179, com trânsito em julgado (ID 400456184) e arquivamento dos autos. Ocorre que, através de petição encartada em ID 422416903, a divorcianda virago, através de nova patronesse, que se habilitou nos autos, postulou o desarquivamento do feito e requereu a retificação do julgado, para que ali fique constando o tópico 5. DOS BENS EM COMUM, item “c”, da petição inicial, requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, vindo-me os autos conclusos. É O QUE BASTA COMO RELATÓRIO. DECIDO. INDEFIRO, de logo, o pleito constante em ID 422416903, quanto a retificação da sentença proferida em 08/07/2015, primeiro porque já transitada em julgado, segundo porque sua alteração só seria possível quando de prolação do julgado, e no prazo de cinco (05) dias, para o caso de embargos de declaração, para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e também para corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022, do CPC. Ultrapassado tal prazo, impossível a retificação da sentença. Apenas a título de conhecimento, nas sentenças proferidas em processos que contêm bens a serem partilhados, como é o do presente feito, não há necessidade de especificação de dados ou outras informações pontuais sobre eles, mas, tão somente, a determinação da expedição da respectiva carta de sentença, cujo comando foi ali enunciado, que é o documento hábil para o registro dos bens no respectivo cartório de registro de imóveis, cujo documento é composto das peças principais do feito, motivo pelo qual as partes devem constar, quando relacionam os bens existentes, toda a sua descrição, como preconiza, por analogia ao presente caso, o art. 620, inc. IV, do Código de Ritos. Se o objetivo da divorcianda virago é registrar em seu nome o bem que lhe coube, deve solicitar à secretaria a confecção de carta de sentença, entregando ali cópia dos documentos que irão compor o documento. Intimem-se e cumpra-se. Defiro à divorcianda virago os benefícios da gratuidade d justiça postulados. Retornem os autos ao arquivo, dando-se baixa no sistema, para o caso de não haver nenhum requerimento em contrário, no prazo de cinco (05) dias. Vitória da Conquista, 28 de agosto de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito