Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Fabri Malhas Industria E Comercio De Fardamentos Ltda - Epp Advogado: Emanuela Mendes De Macedo Silva (OAB:BA24227)
Executado: Escola Ana Bela Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0157635-27.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: FABRI MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE FARDAMENTOS LTDA - EPP Advogado(s): EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA (OAB:BA24227)
REU: ESCOLA ANA BELA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0157635-27.2003.8.05.0001 Execução De Título Judicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de processo constituído o título executivo judicial, conforme sentença de ID 243999045 em que retornou negativa a consulta realizada por meio do sistema BACENJUD, ID 243999406. Instada a se manifestar requereu a parte exequente pedido de pesquisa ao sistema INFOJUD para identificar endereço dos sócios da Requerida para concretização da citação e localização de bens da parte requerida, Ids 243999495 e 243999619. Vieram os autos conclusos. Quanto a prática dos atos citatórios, tenho a observar que a demanda é movida em face da ESCOLA ANA BELA nos termos da petição de ID 243997675. Da análise da petição do exequente o que se nota é que, em verdade, pretende a citação dos sócios da empresa para que respondam em nome próprio pela dívida. Ocorre que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é procedimento autonomo que se submete ao regramento pertinente. Assim, a este título, fica indeferida a diligencia. Quanto ao pleito de quebra de sigilo fiscal por meio do sistema INFOSEG, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, efetue o recolhimento das custas indispensáveis ao ato sob pena de preclusão, que, nesta hipótese, poderá implicar a impossibilidade de continuação do feito com sua suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Deve notar o interessado que, nos termos do código 91010 da tabela de custas deste Tribunal, o pagamento é individualizado para cada pesquisa\sistema do qual se pretenda valer o credor. Omisso o requerente, SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo de um ano nos termos do art. 921, III do CPC, contado desde o fim do prazo anteriormente estipulado. Fica o requerente desde já ciente que, ultrapassado este prazo sem indicação de bens disponíveis para penhora, serão os autos arquivados provisoriamente independentemente de intimação ou novo despacho, art. 921, §2º. Do contrário, quitadas as custas, voltem CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 5 de abril de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito