Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Joel Jose Vitorino De Souza Advogado: Joelandio Machado Ribeiro (OAB:BA36765)
Interessado: Banco Industrial Do Brasil S/a Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Advogado: Ricardo Tosto De Oliveira Carvalho (OAB:SP103650) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500455-16.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTERESSADO: JOEL JOSE VITORINO DE SOUZA Advogado(s): JOELANDIO MACHADO RIBEIRO (OAB:BA36765)
INTERESSADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:SP103650) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0500455-16.2013.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOEL JOSÉ VITORINO DE SOUZA em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. A parte autora não cumpriu as diligências expressas em despacho de id. 409856286, fazendo-se necessária a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Entretanto, foi informado o óbito do autor. É o relatório. DECIDO. Em virtude da inatividade no que tange ao interesse no prosseguimento processual dentro do prazo estipulado ao chamamento judicial, o CPC discorre, no seu artigo 485, inciso III, as seguintes questões relacionadas ao abandono da causa: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...omissis...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.” Logo, em análise aos autos, nota-se que a última manifestação autoral excedeu o decurso temporal designado, reputando-se, assim, de acordo com o que é estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Custas pela parte autora, as quais ficam inexigíveis em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito