Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Victoria Lima Lacerda Paes Leme Advogado: Victoria Lima Lacerda Paes Leme (OAB:BA74565)
Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8001119-59.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
EXEQUENTE: VICTORIA LIMA LACERDA PAES LEME Advogado(s): VICTORIA LIMA LACERDA PAES LEME (OAB:BA74565)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
réus: Henrique Santos Assunção, no processo de número 8000744-58.2023.8.05.0155, perante a Vara Criminal da Comarca de Macarani/Bahia. Os honorários foram fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais), foram arbitrados em 04.09.2023 no doc id n° 408549642, certificados na ata da audiência de custódia, condenando-se o Estado da Bahia ao pagamento deles. Maria Aparecida Oliveira Souza, no processo de número 8000730-11.2022.8.05.0155, perante a Vara Criminal da Comarca de Macarani/Bahia. Os honorários foram fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais), foram arbitrados em 14.11.2023 no doc id n° 420193967, certificados na ata da audiência, condenando-se o Estado da Bahia ao pagamento deles. Afirma que como valor total da presente execução a título de honorários advocatícios dativos arbitrados por este juízo na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ocorrer, ainda, o acréscimo dos juros legais e da correção monetária. Consoante demonstram os documentos anexos, a nomeação se deu para atuar nos processos descritos na inicial. Instruiu o feito com os documentos constantes dos autos digitais. Regularmente citado, o Estado não apresentou impugnação, conforme doc id n° 43306618. Foi determinada a intimação da parte exequente para que juntasse aos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo, fazendo incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC n.º 113/2021, tendo como termo inicial a data de cada arbitramento dos honorários. A parte exequente peticionou nos autos apresentando o demonstrativo atualizado do crédito executado, fazendo incidir exclusivamente a taxa SELIC, levando em consideração a data de arbitramentos de honorários no processo de nº 800744-58.2023.8.05.0155 em 04.09.2023 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o valor atualizado com base na taxa SELIC corresponde a R$ 539,38 (quinhentos e trinta e nova reais e trinta e oito centavos) e ao processo de nº 8000730-11.2022.8.05.0155, arbitrado em 14.11.2023 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o valor atualizado com base na taxa SELIC corresponde a R$ 527,24 (quinhentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), totalizando o valor atualizado de R$ 1.066,62 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos verifico que o Estado não apresentou impugnação. A exequente atuou em todo processo, praticando todos os atos necessários. Afigura-se inconcebível exigir que o profissional preste o múnus advocatício sem receber a contraprestação por seu trabalho, cujos relevantes serviços beneficiam toda a sociedade, na pequena cidade de Macarani, na defesa dos réus que não possuíam condições financeiras para constituir patrono nos autos, e não possui Defensoria Pública. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título extrajudicial, tanto mais que a lista dos referidos documentos é registrada em números apertus, porquanto o próprio código admite “outros títulos assim, considerados por lei” com fulcro no art. 784, XII do CPC. Isto posto, o advogado dativo, por força da lei da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no titulo extrajudicial que é senão a decisão que os nomeia e arbitra. Cumpre informar que a Defensoria Pública do Estado da Bahia afirma que, por ora, não possui membros desta instituição para serem nomeados para comarcas de entrância inicial, conforme Ofício 151/2019- GAB/DPE encaminhado a esta Comarca. Neste contexto, atenta aos critérios do § 8º do art. 85 do CPC, que disciplina as causas contra a Fazenda Pública, onde são inestimáveis ou irrisórios o proveito econômico, como o caso em pauta, o juiz deverá fixar os honorários por apreciação equitativa e observado o disposto nos incisos do § 2º do referido artigo. O advogado dativo, diferente do constituído, é aquele nomeado pelo juiz para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes quando não há um membro da defensoria pública na comarca. A nomeação do advogado dativo se faz para assegurar direitos estabelecidos na Constituição. Por outro lado, a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), em seu art. 22, caput e § 1º, no que destacamos, é claro: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8001119-59.2023.8.05.0155 Execução De Título Judicial Jurisdição: Macarani
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por VICTÓRIA LIMA LACERDA PAES LEME, advogando em causa própria, qualificada nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA também qualificado nos autos. Alega, em síntese, que tendo em vista a carência da Defensoria Pública, especificamente, na Comarca de Macarani/BA, a exequente foi nomeada na qualidade de Advogada dativa para patrocinar a defesa dos seguintes
Diante do exposto, o pagamento no montante de de R$ 1.066,62 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos) é um valor módico que deverá ser efetuado através do expediente do RPV, no prazo de 90 (noventa) dias, após a intimação pessoal do representante legal do Estado da Bahia. Considerando que o Estado não apresentou nos autos impugnação, após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se precatório ou RPV com fulcro no art. 534 e 535 do CPC, conforme determina o art. 910, § 1º do CPC. Ressalta-se que, após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, a correção monetária e os juros de mora passarão a incidir, uma única vez, nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, da data da propositura da ação. Sem custas. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito