Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Jose Augusto De Souza Registrado(a) Civilmente Como Jose Augusto De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 8002864-45.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305), LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703)
REU: JOSE AUGUSTO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002864-45.2022.8.05.0079 Monitória Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em face de JOSE AUGUSTO DE SOUZA, igualmente qualificado. Da análise dos autos, observa-se óbice ao regular processamento do feito nesta Comarca, uma vez que o endereço do consumidor (ora réu na presente ação), conforme descrito às fls.32, ID de nº 397134469, é R. PASCOAL DE LUCA, 2030, JD S PEDRO, CAMPINAS/SP. CEP: 13046140. O entendimento dos tribunais, é no sentido, de que será competente para processar e julgar as ações, que versem sobre relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor, em respeito as regras de facilitação da defesa do consumidor em juízo, por se tratar de contrato de adesão, submetido as regras do Código de Defesa do Consumidor. É esse o caso dos autos, por tratar-se de ação de ação monitória proposta contra o consumidor. Nesse sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. 1. É cediço, inclusive por entendimento sedimentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, que as Cooperativas de Crédito são equiparadas às instituições financeiras e, por derradeiro, são aplicadas àquelas as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor. 2. É assegurado ao consumidor, parte hipossuficiente do negócio jurídico entabulado, o amplo acesso ao Judiciário e a garantia de sua defesa por meio de sua facilitação. 2.1. As demandas oriundas das relações de consumo devem ser ajuizadas do foro do domicílio do consumidor, em que pese ser diverso o local onde o contrato foi firmado. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160020470920 0049740-96.2016.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/03/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/04/2017. Pág.: 357/420). Nestas condições e em face do exposto, DECLINO competência a uma da Varas Cíveis e/ou de Relações de Consumo da Comarca de CAMPINAS - SP foro competente para o processamento e julgamento da demanda. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente, com as formalidades de praxe. Intimações necessárias. Eunápolis-Bahia, 22 de setembro de 2023. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito