Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria De Fátima Salustiano Do Nascimento Costa Advogado: Regina Claudia Do Nascimento (OAB:BA30771) Advogado: Joao Araujo Moreira Filho (OAB:PE22232)
Reu: Municipio De Curaca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000128-97.2011.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
AUTOR: MARIA DE FÁTIMA SALUSTIANO DO NASCIMENTO COSTA Advogado(s): REGINA CLAUDIA DO NASCIMENTO (OAB:BA30771)
REU: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 0000128-97.2011.8.05.0073 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Curaça
Trata-se de ação de obrigação de pagar com pedido de tutela antecipada proposta por MARIA DE FÁTIMA SALUSTIANO DO NASCIMENTO COSTA (AUTOR), contra o MUNICÍPIO DE CURAÇÁ/BA. A Requerente alega que foi contratada pelo Município Requerido em 22 de abril de 1982, inicialmente como auxiliar de serviço de comunicação, posteriormente como agente administrativa, e atualmente como professora do ensino fundamental. Todas essas contratações foram realizadas através de contratos temporários de excepcional interesse público. A Requerente pleiteia a declaração de estabilidade no serviço público, conforme o artigo 19 da ADCT, e o pagamento das vantagens decorrentes, incluindo férias não gozadas com o adicional de 1/3 constitucional, recolhimento de verbas previdenciárias e indenização pelas licenças-prêmios adquiridas Citado, o MUNICÍPIO DE CURAÇÁ/BA ofertou contestação no ID:25538619, aduzindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade. No mérito, alega, em suma, que em razão da prescrição quinquenal a autora não faz jus à verba pretendida. Réplica do (a) autor(a) juntada no ID:25538626. Instadas as partes para informar se possuem interesse na produção de novas provas, a fazenda pública manifestou desinteresse em novos meios probatórios enquanto a parte autora permaneceu silente(ID:369243337). É o necessário a relatar. Passo a decidir. A ação encontra-se suficientemente instruída e madura para ser julgada, sem que tenha qualquer das partes requerido a produção de novas provas, mostrando-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Das preliminares. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, segundo a teoria da asserção, adotada pelo c. STJ, as condições da ação se definem a partir da narrativa formulada na inicial ( REsp. 1.834.003/SP ), da qual decorre que a requerida seria, em tese, responsável pela dispensa indevida, caracterizando sua pertinência subjetiva para responder às pretensões deduzidas. Sob essa perspectiva, destaco que a eventual ausência de responsabilidade civil é matéria atrelada ao mérito da causa, insuficiente, portanto, para configurar a ilegitimidade passiva ad causam da ré Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis para a propositura da demanda, tendo em vista que os "documentos indispensáveis à propositura da ação" não se confundem com os "documentos essenciais à prova do direito alegado", e somente a ausência dos primeiros autoriza o indeferimento da petição, já que a ausência dos demais não configura deficiência a viciar a demanda desde a sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. Do Mérito A análise dos autos revela que a autora foi admitida em 22 de abril de 1982 como servidora contratada, anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. A autora alega ter sido dispensada em 27 de outubro de 1989, após exercer suas funções ininterruptamente por mais de cinco anos, o que, segundo ela, lhe conferirá direito à estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. A análise da documentação apresentada revela que houve interrupções no exercício das funções da autora, não atendendo ao requisito de continuidade exigido para a aquisição da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT A jurisprudência anexada confirma o entendimento aqui adotado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - ESTABILIDADE - ARTIGO 19 DO ADCT - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ALCANÇAR O DIREITO À ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - RECURSO PROVIDO. I - Iterativas decisões do STJ têm assentado que “cuidando-se de feito de natureza declaratória (estabilidade do art. 19 ADCT), a ação é imprescritível, não importando se a autora teve seu pedido negado administrativamente.” II - A estabilidade excepcional deferida pelo artigo 19 do ADCT, tem como pressuposto o exercício contínuo e efetivo de, pelo menos, cinco anos de serviço no mesmo ente federado. Nesse prisma, a suspensão do contrato de trabalho para tratar de interesse particular, não se conta como de efetivo exercício, por esse motivo, a autora não logrou atender a exigência imposta pela norma constitucional para alcançar a pretendida estabilidade no serviço público. III - As empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado e estão sujeitas, por disposição constitucional (art. 173, § 1º) ao regime jurídico próprio das demais empresas privadas. Assim, a interpretação a ser dada à expressão “servidor público” deve ser restritiva, não se contemplando, em tal conceito, o empregado da empresa pública e de economia mista. (TJ-MT - APL: 00942258820078110000 MT, Relator: MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, Data de Julgamento: 09/07/2008, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 17/07/2008) Uma vez que a relação entre as partes foi estabelecida por contrato de trabalho, o prazo para ajuizamento da presente ação é de dois anos, conforme dispõe o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Considerando a data da extinção do contrato de trabalho, verifica-se que o prazo prescricional já se esgotou, o que impede o acolhimento da pretensão da autora. Ocorre que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu na data, incontroversa nos autos, de 27 de outubro de 1989, e a distribuição da demanda somente se efetivou na data de 01 de fevereiro de 2011, isto é, 22 anos após o término da relação de emprego. Nessa linha, o Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN ADMITIDA POR MEIO DE SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE TRABALHO EM PERÍODOS DISTINTOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO VÍNCULO DE TRABALHO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU POR INOBSERVÂNCIA DA EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 596.478/RR E 705.140/RS NA ADI 3.127/DF. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DO FGTS EM OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 709.212 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO, AINDA, O PRAZO BIENAL PREVISTO NO ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS DOIS ANOS DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800696-88.2019.8.20.5115, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 26/04/2022) Neste sentido é o entendimento já sedimentado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do RN: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRETENSÃO EM RECEBER FGTS. VÍNCULO DA PARTE AUTORA INICIALMENTE CELETISTA E POSTERIORMENTE ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DE DIREITOS DURANTE O PERÍODO DO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO COM ENFOQUE EXCLUSIVO NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO QUE DEVE SER DISCIPLINADO PELAS REGRAS DO SISTEMA ESTATUTÁRIO. LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES ESTADUAIS (LC 122/94). VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO QUE NÃO ASSEGURA AO SERVIDOR O DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES AO PERÍODO CUJO VÍNCULO ERA CELETISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS PARA POSTULAR EM JUÍZO VERBAS RESULTANTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 2018.005253-0, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, Julgado em: 11/12/2018) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSO RECEBIMENTO DE FGTS. ADMISSÃO EM MAIO/1986. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO COM A ENTRADA EM VIGOR DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES (LEI ESTADUAL Nº 122/1994). POSSIBILIDADE. SUPREMA CORTE QUE IMPÔS VEDAÇÃO À MUDANÇA DE CARGO CELETISTA PARA EFETIVO E, NÃO, À ALTERAÇÃO DE REGIME. DEPÓSITO DE FGTS POR TODO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS MAIS DE 02 (DOIS) ANOS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VERBA REFERENTE AO PERÍODO POSTERIOR AO RJU. INCOMPATIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000821-02.2011.8.20.0126, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 28/04/2022) Ainda, se faz necessário frisar, que ainda que a autora pudesse se enquadrar na estabilidade anômala do artigo 19, do ADCT, a estabilidade excepcional não faz com que o servidor ocupe cargo público. "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. PROGRESSÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em 1⁄4 (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. ( ARE 981424 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02- 2019) No mesmo sentido e mais didático: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. 1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia Legislativa do Estado. Efetivação por ato da Mesa Legislativa. Forma derivada de investidura em cargo público. Inobservância ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 1.1. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, indispensável para o cargo ou emprego isolado ou de carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o de carreira, só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até seu final, pois, para estes, a investidura se dará pela forma de provimento que é a "promoção". 1.2. Estão banidas, pois, as formas de investidura antes admitidas - ascensão e transferência -, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso. 1.3. O preceito constitucional inserto no art. 37, II, não permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira, sem o concurso público exigido. Precedente. 2.Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. 3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui- se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT- CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. 4. Servidor estável "ex vi" do art. 19 do ADCT, redistribuído para Assembléia Legislativa e efetivado na carreira por ato da Mesa Legislativa. Anulação. Ilegalidade e existência de direito adquirido. Alegação improcedente. Súmula 473/STF. 4.1. O ato de "redistribuição" ou "enquadramento", assim como o de "transferência" ou "aproveitamento", que propiciou o ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse era excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado inicialmente (art. 19, ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal. Legítimo é o ato administrativo que declarou a nulidade da Resolução da Mesa da Assembléia Legislativa, que efetivou o agente público, pois a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473). A Constituição Federal não permite o ingresso em cargo público - sem concurso. Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança concedida. ( RE 167635, Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996, DJ 07- 02-1997 PP-01355 EMENT VOL-01856-04 PP-00732)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade que ora defiro. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a sua cobrança, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se, servindo o presente como mandado/ofício. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se. CURAÇÁ/BA, datada e assinada digitalmente. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito em substituição