Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Ludmila Santos Garcia Da Silva (OAB:BA52455-A) Advogado: George Vieira Cesar (OAB:BA61790-A) Advogado: Amanda Pivetta Suaid (OAB:BA46222-A)
Apelante: Manuela Bastos Simoes Advogado: Manuela Bastos Simoes (OAB:BA17758-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527740-96.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANUELA BASTOS SIMOES Advogado(s): MANUELA BASTOS SIMOES (OAB:BA17758-A)
APELADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA (OAB:BA52455-A), AMANDA PIVETTA SUAID (OAB:BA46222-A), GEORGE VIEIRA CESAR (OAB:BA61790-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 0527740-96.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Determino a intimação da Apelante para que se manifeste acerca da preliminar contrarrecursal, em cinco dias, devendo recolher o preparo ou comprovar fazer jus à gratuidade em igual prazo, sob pena de não conhecimento. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
05/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
29/11/2024, 11:16
Juntada de Petição de contra-razões
27/11/2024, 15:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
21/11/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
21/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Tiago Pinheiro Ponzio (OAB:BA35617) Advogado: Victor Silva Almeida (OAB:BA53213) Advogado: Alex Rodrigues Da Conceicao (OAB:BA45700) Advogado: Ludmila Santos Garcia Da Silva (OAB:BA52455)
Reu: Manuela Bastos Simoes Advogado: Manuela Bastos Simoes (OAB:BA17758) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0527740-96.2016.8.05.0001 Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) [Cheque, Prestação de Serviços]
AUTOR: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
REU: MANUELA BASTOS SIMOES Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0527740-96.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, 18 de novembro de 2024. FERNANDA DE SOUSA DIAS
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
18/11/2024, 10:52
Juntada de Petição de apelação
12/11/2024, 22:33
Juntada de Petição de apelação
12/11/2024, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Tiago Pinheiro Ponzio (OAB:BA35617) Advogado: Victor Silva Almeida (OAB:BA53213) Advogado: Alex Rodrigues Da Conceicao (OAB:BA45700) Advogado: Ludmila Santos Garcia Da Silva (OAB:BA52455)
Reu: Manuela Bastos Simoes Advogado: Manuela Bastos Simoes (OAB:BA17758) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0527740-96.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): TIAGO PINHEIRO PONZIO (OAB:BA35617), VICTOR SILVA ALMEIDA (OAB:BA53213), ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO (OAB:BA45700), LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA (OAB:BA52455)
REU: MANUELA BASTOS SIMOES Advogado(s): MANUELA BASTOS SIMOES (OAB:BA17758) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0527740-96.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... MANUELA BASTOS SIMÕES, através de seu advogado constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença (ID nº 419604232), pelos argumentos constantes de seu petitório (ID nº 4233700003). A parte embargada se manifestou (Id nº 437805039) Os embargos foram opostos tempestivamente. Analisando detidamente a decisão atacada, não se vislumbra omissão, contradição, nem obscuridade apontada na peça recursal. Alega o embargante que a decisão fora omissa e contraditória na medida em que deixou de acolher a preliminar de prescrição, além de que suscitar que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Pleiteia o acolhimento dos embargos, julgando improcedente o pedido ou, subsidiariamente, que o débito seja correspondente a R$ 1.206,92 (um mil e duzentos e seis reais e noventa e dois centavos). Constata-se que o teor da decisão se coaduna de forma clara e precisa com o teor dos autos, não se verificando nenhum vício a ser sanado por esta via recursal, mas pretende a parte embargante adentrar ao mérito da decisão na medida em que discorda do seu teor. Outrossim, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em embargos declaratórios. Destarte, não vislumbro vício a ser sanado pela via recursal eleita apontadas, fazendo crer que a parte ré utilizou dos embargos de declaração como substitutivo do devido remédio recursal, visando a reforma da sentença, cabendo análise da fundamentação exposta pelo recorrente ao segundo grau. Posto isto, conheço e rejeito os embargos opostos por entender que inexistiu vício na decisão atacada, mantendo-a na íntegra. Publique-se. Intimem-se os patronos das partes desta decisão. Salvador, 01 de outubro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito