Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Dajuda Ricardo Gil Advogado: Juliana Correia Madeiro Alves (OAB:BA33070)
Requerido: Maicon Teles Gil Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000697-81.2016.8.05.0203 Divórcio Consensual Jurisdição: Prado
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, requerido por MARIA D'AJUDA RICARDO GIL e MAICON TELES GIL, ambos qualificados nos autos. Os requerentes casaram-se em 16/08/2001, sob o regime de comunhão parcial de bens. Da união nascera 01 (um) filho, ainda menor. A guarda ficou devidamente assentada, inclusive com regulação de visita. A pensão alimentícia do menor ficou pactuada, conforme item (III.3) do acordo de fls. O casal não adquiriram bens na constância do casamento, para serem partilhados. Instado a manifestar-se, o Ministério Público não se opôs à homologação. Vieram-me os autos conclusos para enfrentamento da questão. É o Relatório. DECIDO. Cumprido o requisito da lei para a decretação do divórcio, outra solução não pode ser dispensada à espécie, devendo ser reconhecida a dissolução da sociedade matrimonial. Dos autos não emerge qualquer fator impediente ao deferimento do pedido, mormente a necessidade de tutelar-se direitos indisponíveis. Com efeito, as partes são legítimas o acordo é lícito e atende o interesse do menor, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo. O direito a alimentos é indisponível, mas o quantum pode ser objeto de transação. Os equivalentes jurisdicionais são aceitos pelo ordenamento pátrio, devendo a solução parcial do conflito, realizado pela forma de autocomposição, extra ou endoprocessual, ser homologada pelo juízo. Verifico que foram resguardados os interesses do menor e, o acordo celebrado observou o critério da necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Ante o exposto e considerando a E.C. n. 066/2010, JULGO PROCEDENTE, por sentença, o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO do casal MARIA D'AJUDA RICARDO GIL e MAICON TELES GIL, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c.c. art. 1.571, IV, e art. 1.580, § 2º, do Cód. Civil, e art. 24 da Lei n. 6.515/77, devendo a requerente voltar a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA D'AJUDA DOS SANTOS RICARDO. PRIC. Sem custas, vez que deferida a gratuidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Averbação para o Cartório de Registro Civil desta comarca, para que se proceda a necessária averbação (art. 10, I, do Cód. Civil), no livro competente sob a matrícula n. 012807 01 55 2001 2 00012 167 0001894 96. Cumprida as formalidades acima, arquivem-se estes autos. Prado-BA, 01 de dezembro de 2016. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO