Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Francisco De Assis Pereira De Carvalho Advogado: Vinicius Gama Souza (OAB:BA63661)
Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: De ordem do(a) DR(A). Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, designada para o dia 13/12/2024 10:30 horas, a ser realizada por videoconferência através do CEJUSC pelo aplicativo lifesize, advertido que deverá cientificar à respectiva parte para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz nos autos em epigrafe: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659139 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659139 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001715-29.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s): VINICIUS GAMA SOUZA (OAB:BA63661)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO I – Da gratuidade de justiça
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001715-29.2024.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Indefiro o pedido de gratuidade processual, uma vez que os documentos anexos aos autos não são suficientes para demonstrar que há insuficiência financeira por parte da autora, não afastando deste modo a possibilidade de possuir condições de arcar com as custas processuais. Todavia, considerando os termos do “art. 5º, XXXV, da CF, que prevê o direito fundamental de acesso à Justiça no Estado Democrático de Direito”, determino a redução em 30% do valor das desepesas processuai e concedo o direito ao parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 5o e 6º, do CPC c/c ATO CONJUNTO Nº 16, TJBA, de 08 julho de 2020, (DJE – Nº 2.651 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020). As custas processuais serão divididas em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas. O prazo para o pagamento da primeira parcela deverá ser de até 15 (quinze) dias, do deferimento do pedido. É de responsabilidade da parte interessada a emissão do DAJE de parcelamento, e isso pode ser feito através do portal do PJBA, acessando a opção correspondente (DAJE), disposta no menu principal. Informo, por fim, que o benefício do parcelamento poderá ser anulado, caso o juízo observe a modificação da situação financeira da parte. II – Da prioridade de tramitação Nos termos do art. 71 da lei 10.741 de outubro de 2003, e consoante o artigo 10, inciso VI, alínea b, da Lei n. 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), combinado com o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e com o art. 6º da Resolução nº 520/2023 (Política Judiciária sobre Pessoas Idosas), do Conselho Nacional de Justiça, será concedida prioridade para a prática de todos os atos processuais relativos às partes ou interessados com 60 (sessenta) anos ou mais. Defiro a prioridade de tramitação III – Da inversão do ônus da prova Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC. IV – Do prosseguimento do feito Nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação em data a ser marcada pela secretaria desta Vara. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecimento ao ato (art. 334, § 3o, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer, pessoalmente, à audiência. Deixando de ser realizado acordo, iniciar-se-á, da data da referida audiência, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte ré oferecer contestação (art. 335, inciso I, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344, do CPC. O comparecimento das partes à audiência é obrigatório e a ausência injustificada de qualquer uma delas é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 334, § 8o, do CPC). Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e/ou de ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de direito