Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510)
Reu: Hospital Prohope Ltda Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8081646-09.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510)
REU: HOSPITAL PROHOPE LTDA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8081646-09.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de HOSPITAL PROHOPE LTDA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 3.000.380,19 (três milhões, trezentos e oitenta reais e dezenove centavos), referente a faturas de consumo de energia elétrica vencidas e não pagas a partir do mês de junho de 2020. A parte ré apresentou embargos monitórios alegando, em síntese: a) incompetência deste juízo, em razão da existência de processo de recuperação judicial; b) falta de interesse processual da autora; c) necessidade de suspensão da ação em virtude do stay period da recuperação judicial. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da embargante, sustentando a competência deste juízo e a natureza extraconcursal do crédito cobrado. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo. Embora a parte ré esteja em processo de recuperação judicial, o crédito objeto desta ação monitória foi constituído após o pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 22/02/2019. Conforme se extrai dos autos, a dívida aqui cobrada refere-se a faturas vencidas a partir de junho de 2020, mais de um ano após o início do processo recuperacional. Nesse sentido, tratando-se de crédito extraconcursal, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme previsão do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005. Consequentemente, não há que se falar em incompetência deste juízo cível ou necessidade de remessa dos autos ao juízo da recuperação judicial. Pelos mesmos fundamentos, afasto a alegação de falta de interesse processual e o pedido de suspensão da ação. O stay period previsto no art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005 não se aplica a créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial, como é o caso dos autos. No mérito, observo que a parte ré não nega a existência da dívida. Ao contrário, em seus embargos monitórios expressamente reconhece que "os valores indicados na ação monitória são devidos, e a empresa manifestante não se opõe a constituição dos débitos" (ID 397199873 - Pág. 5). Assim, tendo a parte ré reconhecido a regularidade do crédito cobrado e não tendo apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a procedência da ação monitória é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 3.000.380,19 (três milhões, trezentos e oitenta reais e dezenove centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento de cada fatura, conforme planilha apresentada na inicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito