Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Tais Menezes Mota Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8106327-77.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: TAIS MENEZES MOTA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8106327-77.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de TAIS MENEZES MOTA, ambas devidamente qualificadas na inicial. Aduz a parte autora que celebrou contrato de cédula rural pignoratícia com a parte ré, concedendo-lhe o limite de crédito no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) a ser pago em 06 (seis) parcelas anuais. Relata que a parte ré deixou de efetuar o pagamento do débito, incorrendo em mora desde 02/12/2016. A ação foi distribuída inicialmente para o Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, que declinou da competência, conforme decisão de Id 142097588, sendo os autos remetidos para esta Vara. É o relatório. Decido. Da leitura dos autos, verifica-se que a questão de fundo de direito apresentado pela parte autora, se lastreia na cobrança de débitos advindos da celebração de um contrato de financiamento rural, onde não há configuração de relação de consumo, tendo em vista que a parte ré utiliza-se do financiamento para promover sua atividade comercial e não como consumidora final do produto/serviço. Observa-se que a relação entabulada, não preenche, na sua essência e nem em qualquer dos seus desdobramentos, os requisitos caracterizadores de consumidor e fornecedor, portanto, não há relação de consumo para que seja aplicada como base do direito da autora o CDC. Diversos são os Tribunais que compactuam com tal entendimento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA - POSSIBILIDADE. - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável quando se trata de relação firmada em Cédula Rural Pignoratícia e em Cédula Pignoratícia e Hipotecária, eis que o crédito é utilizado para aquisição de insumos, e não para consumo final - É válida a cláusula que prescreve o vencimento antecipado da dívida no caso de inadimplemento de alguma das parcelas, conforme previsto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 167/67. (TJ-MG-AC: 10000204743751001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021) PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADA DA DÍVIDA. VALIDADE. 1. Repele-se a incidência das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, se a hipótese evidencia tratar de crédito rural obtido junto à instituição bancária com a finalidade de desenvolvimento de atividade lucrativa do contratante, na qualidade de agricultor, não se caracterizando como destinatário final, na forma do art. 2º do CDC. 2. É válida a cláusula contratual que autoriza o vencimento antecipado da dívida prevista em cédula de crédito rural, diante da inadimplência da obrigação convencionada, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67 e art. 1.425, inciso III, do Código Civil. Precedentes. 3. Apelação não provida. (TJ-DF 07018602220208070002 DF 0701860-22.2020.8.07.0002, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data do Julgamento: 28/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: “No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.”(AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019). 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável. Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1712612 PR 2020/0138605-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2020) Assim sendo, se extrai dos elementos constantes nos autos, que a matéria ventilada não se configura como relação de consumo, possuindo natureza cível.
Ante o exposto, por entender que o Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, para onde foi o feito inicialmente distribuído, é o competente para apreciar a presente demanda, com lastro no art. 951 do CPC, suscito CONFLITO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Façam-se as anotações pertinentes e aguarde-se a decisão da instância superior, ficando o feito suspenso até o deslinde deste conflito. Oficie-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 24 de outubro de 2023. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Tais Menezes Mota Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8106327-77.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: TAIS MENEZES MOTA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8106327-77.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de TAIS MENEZES MOTA, ambas devidamente qualificadas na inicial. Aduz a parte autora que celebrou contrato de cédula rural pignoratícia com a parte ré, concedendo-lhe o limite de crédito no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) a ser pago em 06 (seis) parcelas anuais. Relata que a parte ré deixou de efetuar o pagamento do débito, incorrendo em mora desde 02/12/2016. A ação foi distribuída inicialmente para o Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, que declinou da competência, conforme decisão de Id 142097588, sendo os autos remetidos para esta Vara. É o relatório. Decido. Da leitura dos autos, verifica-se que a questão de fundo de direito apresentado pela parte autora, se lastreia na cobrança de débitos advindos da celebração de um contrato de financiamento rural, onde não há configuração de relação de consumo, tendo em vista que a parte ré utiliza-se do financiamento para promover sua atividade comercial e não como consumidora final do produto/serviço. Observa-se que a relação entabulada, não preenche, na sua essência e nem em qualquer dos seus desdobramentos, os requisitos caracterizadores de consumidor e fornecedor, portanto, não há relação de consumo para que seja aplicada como base do direito da autora o CDC. Diversos são os Tribunais que compactuam com tal entendimento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA - POSSIBILIDADE. - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável quando se trata de relação firmada em Cédula Rural Pignoratícia e em Cédula Pignoratícia e Hipotecária, eis que o crédito é utilizado para aquisição de insumos, e não para consumo final - É válida a cláusula que prescreve o vencimento antecipado da dívida no caso de inadimplemento de alguma das parcelas, conforme previsto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 167/67. (TJ-MG-AC: 10000204743751001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021) PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADA DA DÍVIDA. VALIDADE. 1. Repele-se a incidência das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, se a hipótese evidencia tratar de crédito rural obtido junto à instituição bancária com a finalidade de desenvolvimento de atividade lucrativa do contratante, na qualidade de agricultor, não se caracterizando como destinatário final, na forma do art. 2º do CDC. 2. É válida a cláusula contratual que autoriza o vencimento antecipado da dívida prevista em cédula de crédito rural, diante da inadimplência da obrigação convencionada, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67 e art. 1.425, inciso III, do Código Civil. Precedentes. 3. Apelação não provida. (TJ-DF 07018602220208070002 DF 0701860-22.2020.8.07.0002, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data do Julgamento: 28/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: “No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.”(AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019). 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável. Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1712612 PR 2020/0138605-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2020) Assim sendo, se extrai dos elementos constantes nos autos, que a matéria ventilada não se configura como relação de consumo, possuindo natureza cível.
Ante o exposto, por entender que o Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, para onde foi o feito inicialmente distribuído, é o competente para apreciar a presente demanda, com lastro no art. 951 do CPC, suscito CONFLITO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Façam-se as anotações pertinentes e aguarde-se a decisão da instância superior, ficando o feito suspenso até o deslinde deste conflito. Oficie-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 24 de outubro de 2023. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito