Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Alcebiades De Queiroz Barata Filho Advogado: Adriano Almeida Fonseca (OAB:BA13868)
Interessado: Josias Gomes Da Silva Advogado: Jose Souza Pires (OAB:BA9755) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0102273-30.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO Requerido(a)
INTERESSADO: JOSIAS GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0102273-30.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de embargos de declaração que foram opostos pela parte autora contra a sentença prolatada em ID 421657569. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso. Sabe-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se taxativamente previstas no art. 1022, do NCPC, não se constituindo, o recurso horizontal, em "panaceia para todos os males" do processo. No particular do recurso oposto, a inexistência do defeito sustentado é evidente. Com efeito, ao afirmar que este juízo adotou premissa equivocada para declarar a prescrição, o que se está dizendo, em outras palavras, é que houve error in judicando. Ocorre que o erro de julgamento deve ser revisto pela instância revisora e não integrado pelo juízo prolator da decisão recorrida. A jurisprudência nesse sentido é vasta, veja-se um exemplo do tribunal baiano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VALORAÇÃO DA PROVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA EM RECURSO HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE. A alegação de omissão não pode ser concentrada em argumentos não devolvidos para apreciação oportunamente. Se a matéria devolvida em Apelação - responsabilidade civil - foi apreciada, não há que se falar em omissão. Não devolve a matéria ao Tribunal a alegação de nulidade do laudo pericial que não foi acolhida no primeiro grau e não foi devolvida na Apelação do interessado. Não configura omissão embargável a alegação de má valoração das provas ou falta de manifestação a respeito de determinadas provas. A decisão devidamente fundamentada, no exercício do convencimento motivado, não pode ser alegada omissa porque a parte prejudicada sustentou que a valoração deveria ter se dado noutro sentido. Pretensão de novo julgamento. A alegada contradição do laudo pericial em si mesmo não autoriza o acolhimento de embargos de declaração A contradição embargável é aquela em que os elementos da própria decisão embargada (relatório, fundamentação e conclusão) são antagônicos por si sós ou uns em relação aos outros. Precedente do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1558445/PE). Embargos rejeitados. (TJ-BA - ED: 00191313120098050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019) (grifei) Assim, apenas duas possibilidades restam à parte embargante. Recorrer à instância revisora para reformar a decisão ou submeter-se a ela. Não há meio-termo.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO o recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 4 de junho de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito