Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000160-71.2020.8.05.0227 Inventário Jurisdição: Santana Herdeiro: Adonato Monteiro De Sousa Advogado: Marcos Paulo De Araujo Santos (OAB:BA24074) Herdeiro: Reinato Monteiro De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: INVENTÁRIO n. 8000160-71.2020.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA HERDEIRO: ADONATO MONTEIRO DE SOUSA Advogado(s): MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA24074) HERDEIRO: REINATO MONTEIRO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de inventário formulada em decorrência dos óbitos de Antônio Queiroz de Souza, falecido no dia 31 de março de 2008 e de Valdenice Monteiro de Souza, também falecida em 29 de novembro de 2019. Despacho inicial proferido no Id. 229172959 nomeando inventariante, e determinando providências. Em seguida fora jungido aos autos termo assinado pelo inventariante, primeiras declarações documentos e procurações. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Perlustrando aos autos vislumbro a necessidade de chamamento do feito à ordem, haja vista que é imperiosa a necessidade de cumprimento integral do despacho anterior e novas determinações deste juízo com vistas a evitar nulidades e máculas. 1. Ainda, consoante inteligência do art. 611, caput, do CPC, é forçoso esclarecer que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 02 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, determinação já imposta originariamente pelo art. 1.796 da Lei 10.406/2002 (Código Civil). Conforme o Princípio da Saisine, de origem francesa e expressamente adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, previsto no art. 1.784 do Código Civil, a abertura da sucessão ocorre imediatamente na data da morte do agente. Com efeito, observa-se que os falecimentos ocorreram no anos de 2008 e 2019, contudo, a parte interessada pleiteou a instauração do inventário após o prazo legal. Com efeito, constata-se que indubitavelmente a Requerente incidiu no retardamento do início da instauração do inventário, devendo ser aplicado a multa, já que não utilizou, por meio de requerimentos, as possibilidades de prorrogação do prazo fixado para a abertura do inventário, conforme prerrogativa prevista no art. 611, in fine, do CPC. Assim, nos termos do art. 611 do CPC, art. 1.796 do CC e do art. 13, inciso I, da Lei Estadual Baiana n° 4.826/89, APLICO A MULTA de 5% sobre o valor do imposto (ITCMD) a ser oportunamente recolhido, por não ter sido observado o prazo legal para abertura do inventário, o qual deverá ser cobrado pela Fazenda Pública Estadual, que detém, por lei, a competência para cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações e, por consequência, a própria multa (que é penalidade acessória, consoante magistério da doutrina tributarista). Outrossim, considerando que as primeiras declarações já foram apresentadas, determino, desde já, que: 1. CITE-SE, os entes da Fazenda Pública (Município e União - através do Órgão de Advocacia Pública responsável por suas respectivas representações judiciais – nos moldes do art. 242, § 3°, do CPC) fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações no instrumento que corporificar a citação, conforme exigência do art. 626, § 3°, do CPC. 2. Em seguida, nos termos do art. 627 do CPC, INTIME-SE as partes para que tenham vistas dos autos e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem sobre as primeiras declarações apresentadas, oportunidade em que poderão eventualmente arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante; e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. 3. Oportunamente, determino que a inventariante apresente em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, certidões negativas atualizadas de débitos, das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, em relação à pessoa física do falecido, bem como certidão de inexistência de testamento fornecido pelo sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC). 4. Outrossim, para possibilitar o célere desfecho do feito (homologação do plano de partilha e lavratura do formal de partilha) e para evitar eventuais nulidades, determino que: a) Nos termos do art. 259, inciso III e art. 626, § 1°, ambos do CPC, PUBLIQUE-SE EDITAL, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos demais herdeiros que não forem citados pela via do correio, com prazo de validade de 40 (quarenta) dias. Concluído o transcurso do prazo de validade de edital que vier a ser publicado, certifique-se nos autos; b) proceda, através SISBAJUS, consulta as instituições financeiras, com o desígnio de esclarecer a existência de valores (ativos financeiros e/ou FGTS/PIS) em nome do falecido. Ato contínuo, colacione o resultado/extrato aos autos; c) OFICIE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para informar a este Órgão Jurisdicional, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência (ou não) de dependentes em nome do falecido. ATO CONTÍNUO, 7. Esta Magistrada, em estrita observância aos princípios constitucionais da celeridade e eficiência processual (art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal), bem como com fundamento nos princípios processuais da boa-fé e colaboração (art. 5° e art. 6° do CPC), faz uma advertência: é possível que este inventário seja processado sob a forma do arrolamento ordinário, consoante inteligência do art. 665 da Lei 13.105/2015. Ao contrário do que se verifica no arrolamento sumário, no arrolamento comum não há necessidade de que as partes sejam capazes, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público, bem como bastando que o valor dos bens do espólio não supere 1.000 salários-mínimos. Diante do procedimento simplificado de inventário e partilha oportunizado pela Lei n° 13.105/2015, podendo ser aplicável a esta demanda, determino que os herdeiros deverão se manifestar e, querendo, apresentar requerimento de conversão para o procedimento supramencionado, oportunidade em que deverão APRESENTAR PLANO DE PARTILHA, devidamente assinada por todos os herdeiros, para eventual homologação por este Órgão Jurisdicional. Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Santana/BA, datado e assinado digitalmente. Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito