Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Do Carmo Barbosa Dos Santos Advogado: Geraldo De Oliveira (OAB:SE650) Advogado: Joao Araujo Moreira Filho (OAB:PE22232) Advogado: Wellington Cordeiro Lima (OAB:BA38094) Advogado: Ivonete Almeida Lima Gomes (OAB:PE31335) Advogado: Ivana Priscila Gomes Da Silva (OAB:PE31334)
Reu: Municipio De Curaca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000365-63.2013.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): GERALDO DE OLIVEIRA (OAB:SE650), JOAO ARAUJO MOREIRA FILHO (OAB:PE22232), WELLINGTON CORDEIRO LIMA registrado(a) civilmente como WELLINGTON CORDEIRO LIMA (OAB:BA38094), IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES (OAB:PE31335), IVANA PRISCILA GOMES DA SILVA (OAB:PE31334)
REU: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 0000365-63.2013.8.05.0073 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Curaça Trata-se Ação Anulatória de Ato administrativo ajuizada por MARIA DO CARMO BARBOSA DOS SANTOS (AUTOR) em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO DE CURAÇÁ, objetivando a anulação da decisão que indeferiu o pedido administrativo de alteração da jornada. Alega que é servidora pública efetiva do Município de Curaçá/BA desde 2007, ocupando cargo de professora cumprindo jornada de 40 horas semanais.Nos anos de 2007, 2008, 2011 e 2012, requereu o enquadramento definitivo na carga horária de 40 horas.Os pedidos foram indeferidos sem justificativa. Em 26 de junho de 2012, foi publicado um edital de seleção para ampliação da carga horária. Considera o edital irregular, pois não há previsão legal para seleção nesse caso Juntou documentos a fim de comprovar suas alegações. Citado o Município apresentou contestação (Id (ID. 22523339)). Alega que a parte autora não ingressou com requerimento administrativo de maneira correta nem obedeceu ao edital de seleção. Argumenta que a ampliação da carga horária está sujeita às Leis Municipais nº 301/1998 e 546/2010. Foi publicado um edital em 2012 para a ampliação definitiva da carga horária, seguindo os parâmetros legais amparados na legislação municipal, §3° do art. 40 da Lei Municipal n° 546/2010 e que teve ampla divulgação. Assevera ainda que a atual legislação revogou a antiga e instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Municipais do Magistério. Esta amplia de forma definitiva a carga horária dos servidores do magistério na dependência de vagas. Menciona ainda que não havia vaga até a edição do Edital de Regulamentação de Carga Horária do dia 26 de Junho de 2012 Vieram-me conclusos para sentença. É o relato essencial. Passo a decidir. O caso prescinde de maior discussão pelo fato de estar o processo suficientemente instruído com prova documental, não havendo necessidade de procrastinar o processo para a produção de outras provas, subsumindo ao quanto disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais regularmente intimados para especificar provas a serem produzidas, (ID. 22523343) as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Passo a análise do mérito.
Cuida-se de Ação anulatória de ato administrativo e obrigação de fazer, contra o Município de Curaçá/BA. A autora, servidora pública municipal, busca judicialmente a ampliação definitiva de sua jornada de trabalho para 40 horas semanais. Alega que, embora tenha solicitado administrativamente essa alteração, seu pedido foi indeferido. A principal razão para contestar a decisão administrativa é a publicação de um edital de seleção para a ampliação da carga horária que, segundo a autora, é ilegal. O edital impõe requisitos não previstos na lei municipal, como período mínimo de trabalho com 40 horas semanais e limite de faltas. A autora argumenta que a lei municipal estabelece critérios claros para a ampliação da jornada, como antiguidade, assiduidade e dedicação exclusiva, e que o edital, ao adicionar requisitos não previstos em lei, torna-se arbitrário e ilegal. A autora destaca que a lei municipal prevê que a apuração dos critérios para a ampliação da jornada será objeto de regulamentação, o que, segundo ela, não ocorreu. Além disso, a autora já trabalha 40 horas semanais e, portanto, entende ter direito ao enquadramento definitivo nessa jornada, conforme previsto na lei. É certo que servidores públicos não possuem direito adquirido frente às normas estabelecidas em regime jurídico próprio, de modo que a modificação da carga horária dos agentes públicos, inclusive municipais, faz parte da esfera discricionária da Administração Pública. O processo seletivo realizado pelo Município de Curaçá em 2012 seguiu as determinações legais e os princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade e publicidade. O entendimento pacífico do STF e STJ reitera que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, estando sua jornada de trabalho sujeita ao interesse público, conforme critérios de conveniência e oportunidade. Para tanto, transcrevo o entendimento pacífico do STF e STJ nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO 88/2009, QUE DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CONSTATADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EM INVALIDAR OS EFEITOS CONCRETOS DA RESOLUÇÃO. CORTE. ENUNCIADO DA SUMULA 266 DO STF. O SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO PACIFICA DA A REGIME JURÍDICO, O QUE, DE TRABALHO ANTERIORMENTE FIXADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PWOVIMENTO. (STF - MS 28433 AgR, Relator{a)/ Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15/08-2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. TELEFONISTA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3. Nesse contexto, à míngua de lei prevendo como especial a atividade profissional de telefonista, nada impede que a Administração, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao referido cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei mínimo de seis e máximo de oito horas diárias. 4. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, inclusive sobre a inaplicabilidade, na espécie, do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 5. Impossível a pretendida análise de violação dos arts. 37, inciso XV, e 7º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório e irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1529146/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015) Todavia, não se pode confundir discricionariedade e arbitrariedade. A redução da jornada de trabalho implica, por conseguinte, em redução dos vencimentos do servidor. Sobre o tema vale o exame dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL QUE REDUZIU UNILATERALMENTE A CARGA HORÁRIA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. DECRETO MUNICIPAL EIVADO DE NULIDADE. DIREITO DE AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA PREVISTO EM LEI E CORROBORADO POR PORTARIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A preliminar de litispendência foi corretamente repelida, porquanto ação coletiva proposta por entidade de classe não induz litispendência com relação a ação individual, consoante o disposto no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.437/1985) c/c o art. 104 do Título III do CDC. Precedente. 2. Verifica-se que a alteração da jornada de trabalho da servidora foi determinada em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº 1.282/2016, a qual ampliou definitivamente a jornada de trabalho dos Professores da Educação Básica Municipal. Uma vez implementadas as condições previstas no art. 2º da referida lei, e realizado o requerimento, devidamente instruído, no prazo legal previsto pelo caput do art. 4º, é gerado, para a administração, o dever de implementar o benefício, sem margem de discricionariedade. 3. É indubitável que o direito à ampliação definitiva da carga horária da professora demandante cinge-se de respaldo legal, sendo deferido pela Administração sob o atendimento dos requisitos previstos na legislação, de forma que a posterior edição do Decreto nº 21/2017, anulando a portaria instituidora do aumento definitivo de carga horária da autora pelo poder da autotutela, padece de nulidade, tendo em vista que não foi precedida de prévio procedimento administrativo em que fosse assegurada à demandante o contraditório e a ampla defesa, haja vista que tal nulificação repercute diretamente sobre as esferas jurídicas dos servidores. 4. Sendo patente a ilegalidade da redução unilateral da jornada de trabalho, fica autorizado o controle do ato pelo poder Judiciário, sem que tal fato implique violação ao postulado constitucional da separação de poderes. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de novembro de 2020. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Remessa Necessária Cível - 0008556- 97.2017.8.06.0051, Rel. Desembargador (a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2020, data da publicação: 25/11/2020) Ainda sobre o tema: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA MUNICIPAL DE BOA VIAGEM. INVESTIDA NO CARGO SOB O REGIME DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA PARA 40 (QUARENTA) HORAS. FIM DA EXCEPCIONALIDADE. REDUÇÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DA JORNADA DE TRABALHO E, CONSEQUENTEMENTE, DOS VENCIMENTOS DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA AO ART. 5º, CAPUT, LIV E LV, DA CF/88. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se a demanda em analisar a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pelo Município de Boa Viagem, em face da douta sentença proferida pelo magistrado da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem que julgou procedente a Ação Anulatória ajuizada pela recorrida, e por consequência, declarou nulo o Decreto Municipal, bem como, qualquer outro ato que tenha anulado a ampliação definitiva de carga horária na Lei Municipal nº 1.282/2016, restabelecendo, portanto, os efeitos da portaria respectiva que ampliou a carga horária da servidora requerente. II. O cerne da questão limita-se em analisar a possibilidade de redução unilateral da carga horária de professora pública municipal, com a consequente minoração em sua remuneração. Compulsando os autos constata-se que a autora é servidora pública do Município de Boa Viagem contratada mediante concurso público, para o cargo de professora, para exercer jornada de 20 (vinte) horas semanais e, em razão do interesse público, teve sua jornada ampliada para 40 (quarenta) horas semanais com o respectivo acréscimo remuneratório, mediante Portaria nº 591.29/2016-EDUC, permanecendo nessa situação por quase 6 (seis) meses. Todavia, por força do Decreto nº 22 de 19 de janeiro de 2017, foi anulado a Portaria nº 591.29/2016-EDUC, motivo pelo qual teve sua carga horária e, consequentemente, seu vencimento reduzido. III. De acordo com os elementos probatórios, inexiste ilegalidade na Portaria nº 591.29/2016-EDUC que conferiu o aumento da carga horária da jornada de trabalho da apelada, ou seja, a ampliação de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais. Logo, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital do concurso público, visto que, já é entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, de que o aumento da carga horária daqueles que já estavam no exercício do cargo para o qual foi aprovada, não implica em nenhuma mácula. IV. Em relação ao outro argumento levantado pelo apelante, qual seja, de que o referido ato administrativo teria desrespeitado a Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF (Lei Complementar nº 101/2000), vê-se que a própria legislação mencionada permite aumento quando previsto por determinação legal. V. Destarte, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º, da Constituição Federal. VI. A observância aos direitos constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e recorribilidade, assim como legalidade, eficiência, impessoalidade, publicidade e moralidade, constituem fundamentos de validade do ato administrativo quando a Administração Pública interfere no âmbito de direitos de terceiros, inclusive os servidores do seu quadro de pessoal. No caso em tela, o ente municipal reduziu a carga horária e o vencimento da autora sem observar o devido processo legal, tendo em vista que não consta nos autos a comprovação de que o ato de redução da jornada de trabalho foi fundamentado e comunicado previamente. VII. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, decidiu que é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais casos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Nesse viés, por ter sido demonstrado a violação aos princípios e garantias constitucionais, conclui-se que o ato praticado no exercício da competência discricionária não observou o imperativo constitucional do devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Portanto, a inobservância aos preceitos do procedimento administrativo corrobora para a confirmação da sentença ora examinada. VIII. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de abril de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00085855020178060051 CE 0008585-50.2017.8.06.0051, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2020) Ademais, conforme jurisprudência do STJ, a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração, que pode modificá-la desde que respeitados os limites legais. Da ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa Não se vislumbra nos autos qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o processo seletivo foi realizado de maneira transparente e a autora teve oportunidade de participar e contestar o resultado administrativamente, o que não ocorreu. Dos precedentes judiciais pertinentes A jurisprudência dos Tribunais Superiores corrobora a legalidade da conduta do Município. No julgamento do MS 28433 AgR pelo STF, restou decidido que não há direito adquirido a regime jurídico, reforçando a discricionariedade da Administração Pública na organização da jornada de trabalho dos servidores, sempre em observância ao interesse público e à conveniência administrativa. No mesmo sentido, o STJ, em precedentes como o AgRg no REsp 1529146/RS, tem assentado que a ampliação ou redução da jornada de trabalho dos servidores públicos é matéria discricionária, devendo-se respeitar os limites legais e o devido processo administrativo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a legalidade do processo seletivo realizado pelo Município de Curaçá/BA e a ausência de direito da autora à ampliação definitiva da carga horária para 40 horas semanais, nos termos requeridos. Sem custas em face da gratuidade deferida. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, após as providências legais pertinentes. Publique-se. Intimem-se, servindo o presente como mandado/ofício. CURAÇÁ/BA, data da assinatura eletrônica. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito